Acórdão nº 1428/09.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...............

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 01/10/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.

, julgou a ação improcedente, de impugnação da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, datada de 02/09/2009, que indeferiu o pedido de progressão para o 3.º escalão da categoria de auxiliar de ação médica, com o fundamento de que os 453 dias de ausência ao trabalho não foram motivados por acidente em serviço.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª Vem o presente recurso interposto da Douto Sentença proferida a fls. … dos autos que julgou a Ação, intentada pela ora recorrente, improcedente.

  1. A Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, uma vez que a mesma não aplicou corretamente o Direito aos factos, enfermando de insuficiência da matéria e erro de julgamento.

  2. Razão pela qual o douto Acórdão recorrido não reflete uma aplicação correta do Direito aos factos, bem como a Justiça que se impõe aplicar ao presente caso, sendo certo que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não assegurou tal realização, com todo o respeito devido.

  3. Resulta dos autos que o R. extraviou documentação relativa ao acidente em serviço de 1999.

  4. Esse facto não resulta dos factos assentes, sendo essencial para a verificação que as faltas dadas pela A. nos anos de 2002 e 2003 resultaram do referido acidente em serviço.

  5. Porquanto deveria constar da matéria considerada assente que o R. extraviou documentos relativos ao acidente em serviço de 1999.

  6. Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

  7. Ao extraviar a referida documentação a Entidade Demandada impossibilitou a A. de provar, inequivocamente, que as faltas dadas no período entre 28/1/2002 e 2/9/2003 foram dadas na sequência do acidente me serviço de 1999.

  8. Razão pela qual caberia ao R. provar que as referidas faltas não foram resultantes do agravamento das sequelas do acidente em serviço de 1999.

  9. O que não fez, resultando, por isso, que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que as referidas faltas não deveriam descontar na antiguidade da A. por serem consequência do referido acidente.

  10. Até porque tendo ficado provado que em abril de 2002 foi solicitada a Junta Médica nos termos do artigo 24.º do DL 503/99, considerando o facto que não existe nos autos qualquer decisão relativamente a esse pedido e o facto de que nos termos do DL 503/99 as fatas dadas até à deliberação da ADSE são consideradas faltas justificadas sempre se deveria considerar que as faltas no período entre 28/01/2002 e 16/06/2003 estão justificadas como sendo resultantes do acidente em serviço de 1999.

  11. Na sequência do pedido de agravamento de recidiva da A., a Entidade Demandada refere que em 30/04/2002 a Junta Médica da ADSE deliberou ser a A. presente a exame pericial.

  12. Conforme alíneas E), I) e J) dos factos provados, em 30/4/2002 a Junta Médica deliberou submeter a A. a exame pericial de psiquiatria; em 11/04/2003 deliberou que a A. se encontrava impossibilitada de regressar ao serviço e que voltaria à Junta no dia 12/06/2003 e em 12/06/2003 deliberou que a A. se encontraria apta a regressar ao serviço no dia 16/06/2003, se possível de acordo com o exame pericial nas funções que desempenhava antes do acidente.

  13. Tanto a perícia psicológica como os testes psicológicos entenderam que o estado de saúde da A. resultava perturbação de stress pós-traumático e a sitomologia da A. estava relacionada com a vivência do acidente de avião.

  14. A perícia psicológica, em 15/1/2003, conclui que “Há necessidade de comprovar eventual compromisso cognitivo com testes neuropsicológicos, aos quais não temos recursos, podendo haver critérios para incapacidade definitiva como os testes psicológicos sugerem (necessários também para avaliação de incapacidade a atribuir no contexto de acidente de trabalho).

    Se tal for possível, poder-se-á sugerir eventual tentativa de re-inserção nas mesmas funções que ocupava antes do acidente como forma de reabilitação.

    Entretanto deverá manter incapacidade temporária.

    ”.

  15. A Junta Médica da ADSE acatou na íntegra as conclusões da perícia psicológica, em 11/04/2003 deliberou que a A. não se encontrava apta a regressar ao serviço e em 12/06/2003 deliberou que a A. regressava ao serviço em 16/6/2003 se possível e de acordo com o exame pericial nas funções que desempenhava antes do acidente.

  16. Consequentemente, ao contrário do entendimento da Douta Sentença recorrida, a Junta Médica da ADSE pronunciou-se sobre o nexo de causalidade das faltas dadas pela a A. nos anos de 2002 e 2003, aceitando o resultado dos exames complementares solicitados e referindo que deveria regressar às mesmas funções que desempenhava antes do acidente.

  17. Aliás, se a Junta Médica é resultante do pedido de recidiva ou agravamento do acidente de 1999, quando em 11/04/2003, já na posse da perícia médica, delibera que a A. não se encontra em condições de regressar ao serviço, está a reconhecer o nexo de causalidade entre o estado de saúde da A., que a impossibilitou de prestar serviço entre 28/01/2002 e 16/6/2003, e o acidente em serviço.

  18. A Sentença recorrida deveria ter considerado que as faltas dadas pela A. a partir de 28/1/2002 até ao dia 16/6/2003 não estariam sujeitas ao desconto na antiguidade por serem consequência do acidente em serviço de que a A. foi vítima em 1999.

  19. Ao decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 4.º, 19.º e 24.º do DL n.º 503/99 e o n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 413/99, de 15/10.”.

    Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: Erro de julgamento, por não ser dado como provado o extravio da documentação relativa ao acidente em serviço ocorrido em 1999, com repercussões quanto ao ónus da prova e quanto à prova do nexo causal entre o acidente em serviço e as faltas dadas ao serviço entre 28/01/2002 e 16/06/2003, em violação dos artigos 4.º, 19.º e 24.º do D.L. n.º 503/99 e do artigo 5.º n.º 2 do D.L. n.º 413/99, de 15/10.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “i) Factos provados A) A Autora foi vítima de um acidente de aviação em 22-08-1999, o qual foi qualificado como acidente em serviço em 10-08-2000. (Acordo) B) Em consequência do acidente em serviço mencionado na alínea anterior a Autora esteve ausente do serviço até ter alta clínica, em 25-09-2000. (Acordo) C) Em atestado médico de 25-02-2002, o médico psiquiatra do Hospital Júlio de Matos R............. declara que a Autora “com agravamento da sua doença em serviço não pode comparecer no seu local de trabalho durante um período de trinta dias (a partir de 26/02/02). Pode e deve sair do seu domicílio como medida terapêutica.» (Cfr. fls. 122 dos autos) D) Em 14-03-2002, a Entidade Demandada remeteu à ADSE pedido de Junta Médica, referenciando como data de início da doença 28-01-2002, com 46 faltas dadas nesse ano e, no anterior 168 por doença e 134 por acidente em serviço. (Cfr. fls. 372 do Processo Administrativo -PA-) E) Em 30-04-2002, a Junta Médica da ADSE deliberou que a Autora se encontrava abrangida pela al. c) do art.º 11.° do Decreto-Regulamentar n° 41/90, de 29 de novembro e pede exame pericial de psiquiatria para avaliar capacidade laboral. (Cfr. fls. 372 do PA) F) Em 10-07-2002, pelo ofício n.º 004800, a Entidade Demandada notificou a Autora da Informação Interna de 20-06-2002, na qual, a final, se pode ler: «(…) Em 28 do mesmo mês de Janeiro a aludida auxiliar de acção médica começou novamente a faltar ao serviço tendo apresentado um atestado médico passado na mesma data e onde o médico assistente refere “agravamento da sua doença após de apresentar ao trabalho pelo que não pode comparecer no referido local de trabalho durante um período de trinta dias a partir de 28/01/2002.

    Assim e para cumprimento do artigo 21° do já citado Decreto-Lei foi a mesma mandada submeter à junta médica da ADSE, embora não tenha dado cumprimento ao estipulado no artigo 24° do referido Decreto.

    Nesta conformidade e tendo em conta o referido no Diploma, em apreço, só após parecer daquela junta médica a situação de ausência poderá ser relevada como recidiva do acidente sofrido.

    Aproveito para informar que em reunião de 30 de Abril do corrente ano a junta médica deliberou ser a mesma presente a exame pericial.

    Face ao atrás referido este serviço aguarda comunicação da junta sobre o tratamento a dar à situação em causa.

    » (Cfr. fls. 125 e 126 dos autos) G) Em 17-11-2002, a Autora foi sujeita a exame psicológico no Hospital Júlio de Matos, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(…) A sintomatologia...

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