Acórdão nº 292/08.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T........................, S.A (T......), melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra E...................., S.A (E.........), peticionando que esta seja condenada a pagar à Autora a quantia de €1.452.685,74, correspondente à soma de € 1.198.089,98, respeitante a prejuízos e €254.595,76, relativa a juros vencidos, acrescida de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento. Mais requer a A., nos termos do art.º 560.º, nºs 1 e 2, do Código Civil (CC), que sejam capitalizados os juros vencidos há mais de um ano, bem como sejam capitalizados os outros juros assim que perfizerem um ano, sobre todos se passando a contar novos juros.
Com a apresentação de PI aperfeiçoada, a Autora requereu a intervenção principal provocada da M........., S.A.
Por Despacho-Saneador do TAF de Beja foi julgada improcedente a excepção de inexistência de acto definitivo, foi rejeitado o incidente de intervenção principal provocada e, consequentemente, foi absolvida o R. da instância, por ilegitimidade activa.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente T........., as seguintes conclusões: ”i.) O tribunal a quo indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, considerando em consequência que esta constitui parte ilegítima na acção, o que determinou a absolvição da Ré da instância.
ii.) O tribunal a quo indeferiu o referido incidente alegando sumariamente, que a empresa consorciada com a Autora e que também executou a obra em apreço nos autos, não interpôs naquele tribunal, qualquer acção contra a E........, pelo que demonstrou não ter qualquer pretensão ressarcitória, ou seja, demonstrou não ter interesse em agir.
iii.) No contrato de consórcio celebrado foi expressamente consignada a solidariedade das consorciadas perante o Dono de Obra, aqui Recorrido (cfr. cláusula 11° n.° 1 do Doc. 2 junto com a petição inicial).
iv.) Ora, "a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam põe ele conjuntamente demandados" - 517.° do CC.
v.) Por seu lado, o n.° 2 do art.° 27.° do CPC determina que, "se a lei ou negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade." vi.) Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que as situações de consórcio entre empresas, como sucede nos presentes autos, configuram verdadeiras situações de litisconsórcio necessário.
vii.) Sendo certo que, o litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão.
viii.) A forma como uma parte pode ultrapassar a recusa dos demais interessados em proporem, conjuntamente com ela, a acção é intentá-la sozinha e, simultaneamente, requerer a intervenção principal, como autores, dos demais interessados (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lex. pág. 168).
ix.) No mesmo sentido, o Professor Lebre de Freitas - "embora a exigência da lei ou do negócio jurídico seja de intervenção dos vários interessados, é suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem", acrescentando mesmo, a propósito que "o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (artigos 269.° e 3215.° n.° 1)" CPC Anotado. Vol. I. pág. 58.
x.) Ora, o incidente de intervenção principal provocada deve, também no âmbito do CPTA, ser a solução aplicável a casos como o dos presentes autos.
xi.) Na verdade, seria contrário aos princípios da tutela jurisdicionai activa e da promoção do acesso à justiça (artigos 2.° e 7.° do CPTA) se não existissem remédios eficazes e eficientes que facultassem ao litisconsorte o recurso à via judicial em caso de recusa ou desinteresse dos demais litisconsortes.
xii.) Neste pressuposto, a decisão do tribunaI a quo é contrária aos princípios constitucionalmente consagrados, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva - cfr. artigos 20.° e 268.° n.° 4 CRP“.
O Recorrido E........ apresentou recurso subordinado e contra-alegações, em articulado único, apresentando quanto ao recurso subordinado e contra-alegações as seguintes conclusões: Conclusões - Contra-alegações “a) A Autora interpôs recurso do segmento decisório que rejeitou a intervenção principal provocada e consequentemente, por falta de legitimidade activa, absolveu a Ré da Instância; b) O Tribunal a quo identificou e valorou devidamente os factos que patentearam a sua decisão e não merece a mesma qualquer reparo; c) A matéria dada como assente é a que consta das alíneas A a K da decisão sob recurso que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais; d) A Autora associou-se em regime de Consórcio Externo com a empresa M........, S.A., em responsabilidade solidária; e) A Autora afirma (artigos 18° e 19 da PI) que as reclamações apresentadas “não são materialmente divisíveis” e cada uma das consorciadas “tem apenas uma participação percentual num todo indivisível da empreitada f) A existência de consórcio externo obriga a que a actuação das empresas consorciadas seja conjunta, na medida em que, sendo única a relação jurídica, é plural numa das suas partes; g) A acção foi intentada somente por uma consorciada; h) A Autora reconheceu que “A M......... não pretendeu continuar o procedimento, razão pela qual a presente acção é apenas intentada pela Autora”, cfr. artigo 92.° da PI.
i) A relação jurídica estabelecida entre as consorciadas e o Dono da Obra implica que a demanda judicial seja conjunta por se tratar de litisconsórcio necessário, artigo 28.° do CPC, ao tempo; j) A M......... não recorreu do acto de indeferimento da Reclamação e já não pode fazê-lo atento o decurso do prazo (artigo 168° do CPA); l) Aceitou, com esse seu procedimento, o acto de indeferimento; além disso, m) Admitindo (sem conceder) a lesividade do acto, como entendeu o Tribunal a quo, há muito expirou o prazo de caducidade previsto no artigo 255.° do RJEOT, o que obsta à possibilidade de actuação conjunta em juízo e se repercute na legitimidade da própria Autora; n) Há jurisprudência uniforme que afirma que há um vínculo litisconsorcial necessário entre as empresas consorciadas, entre muitos outros, acórdão do STA 0216/2008 (citado na decisão), acórdão do STA n° 0377/08 de 4-06-2009, tirado no pleno; o) Deferir a admissão da intervenção principal provocada da consorciada M……….., dada a posição jurídica dela face ao objecto do litígio, significava que imediatamente tinha de ser afastada por falta de legitimidade; p) Assim, bem andou o tribunal que não praticou um acto inútil e rejeitou o pedido de intervenção principal provocada e absolveu a Ré da Instância; q) Não colhe a argumentação da A. nas suas alegações, uma vez que: não foi interposta pela M........ qualquer acção; não estamos perante uma questão de solidariedade no sentido em que a defende; não é possível configurar a situação como litisconsórcio voluntário e não se vislumbra violação de qualquer norma constitucional.” Conclusões - Recurso subordinado “1) O presente recurso subordinado vem interposto do segmento decisório que considerou que o acto subjacente à acção era um acto sindicável judicialmente porque lesivo, não...
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