Acórdão nº 292/08.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T........................, S.A (T......), melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra E...................., S.A (E.........), peticionando que esta seja condenada a pagar à Autora a quantia de €1.452.685,74, correspondente à soma de € 1.198.089,98, respeitante a prejuízos e €254.595,76, relativa a juros vencidos, acrescida de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento. Mais requer a A., nos termos do art.º 560.º, nºs 1 e 2, do Código Civil (CC), que sejam capitalizados os juros vencidos há mais de um ano, bem como sejam capitalizados os outros juros assim que perfizerem um ano, sobre todos se passando a contar novos juros.

Com a apresentação de PI aperfeiçoada, a Autora requereu a intervenção principal provocada da M........., S.A.

Por Despacho-Saneador do TAF de Beja foi julgada improcedente a excepção de inexistência de acto definitivo, foi rejeitado o incidente de intervenção principal provocada e, consequentemente, foi absolvida o R. da instância, por ilegitimidade activa.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente T........., as seguintes conclusões: ”i.) O tribunal a quo indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, considerando em consequência que esta constitui parte ilegítima na acção, o que determinou a absolvição da Ré da instância.

ii.) O tribunal a quo indeferiu o referido incidente alegando sumariamente, que a empresa consorciada com a Autora e que também executou a obra em apreço nos autos, não interpôs naquele tribunal, qualquer acção contra a E........, pelo que demonstrou não ter qualquer pretensão ressarcitória, ou seja, demonstrou não ter interesse em agir.

iii.) No contrato de consórcio celebrado foi expressamente consignada a solidariedade das consorciadas perante o Dono de Obra, aqui Recorrido (cfr. cláusula 11° n.° 1 do Doc. 2 junto com a petição inicial).

iv.) Ora, "a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam põe ele conjuntamente demandados" - 517.° do CC.

v.) Por seu lado, o n.° 2 do art.° 27.° do CPC determina que, "se a lei ou negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade." vi.) Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que as situações de consórcio entre empresas, como sucede nos presentes autos, configuram verdadeiras situações de litisconsórcio necessário.

vii.) Sendo certo que, o litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão.

viii.) A forma como uma parte pode ultrapassar a recusa dos demais interessados em proporem, conjuntamente com ela, a acção é intentá-la sozinha e, simultaneamente, requerer a intervenção principal, como autores, dos demais interessados (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil. Lex. pág. 168).

ix.) No mesmo sentido, o Professor Lebre de Freitas - "embora a exigência da lei ou do negócio jurídico seja de intervenção dos vários interessados, é suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem", acrescentando mesmo, a propósito que "o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (artigos 269.° e 3215.° n.° 1)" CPC Anotado. Vol. I. pág. 58.

x.) Ora, o incidente de intervenção principal provocada deve, também no âmbito do CPTA, ser a solução aplicável a casos como o dos presentes autos.

xi.) Na verdade, seria contrário aos princípios da tutela jurisdicionai activa e da promoção do acesso à justiça (artigos 2.° e 7.° do CPTA) se não existissem remédios eficazes e eficientes que facultassem ao litisconsorte o recurso à via judicial em caso de recusa ou desinteresse dos demais litisconsortes.

xii.) Neste pressuposto, a decisão do tribunaI a quo é contrária aos princípios constitucionalmente consagrados, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva - cfr. artigos 20.° e 268.° n.° 4 CRP“.

O Recorrido E........ apresentou recurso subordinado e contra-alegações, em articulado único, apresentando quanto ao recurso subordinado e contra-alegações as seguintes conclusões: Conclusões - Contra-alegações “a) A Autora interpôs recurso do segmento decisório que rejeitou a intervenção principal provocada e consequentemente, por falta de legitimidade activa, absolveu a Ré da Instância; b) O Tribunal a quo identificou e valorou devidamente os factos que patentearam a sua decisão e não merece a mesma qualquer reparo; c) A matéria dada como assente é a que consta das alíneas A a K da decisão sob recurso que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais; d) A Autora associou-se em regime de Consórcio Externo com a empresa M........, S.A., em responsabilidade solidária; e) A Autora afirma (artigos 18° e 19 da PI) que as reclamações apresentadas “não são materialmente divisíveis” e cada uma das consorciadas “tem apenas uma participação percentual num todo indivisível da empreitada f) A existência de consórcio externo obriga a que a actuação das empresas consorciadas seja conjunta, na medida em que, sendo única a relação jurídica, é plural numa das suas partes; g) A acção foi intentada somente por uma consorciada; h) A Autora reconheceu que “A M......... não pretendeu continuar o procedimento, razão pela qual a presente acção é apenas intentada pela Autora”, cfr. artigo 92.° da PI.

i) A relação jurídica estabelecida entre as consorciadas e o Dono da Obra implica que a demanda judicial seja conjunta por se tratar de litisconsórcio necessário, artigo 28.° do CPC, ao tempo; j) A M......... não recorreu do acto de indeferimento da Reclamação e já não pode fazê-lo atento o decurso do prazo (artigo 168° do CPA); l) Aceitou, com esse seu procedimento, o acto de indeferimento; além disso, m) Admitindo (sem conceder) a lesividade do acto, como entendeu o Tribunal a quo, há muito expirou o prazo de caducidade previsto no artigo 255.° do RJEOT, o que obsta à possibilidade de actuação conjunta em juízo e se repercute na legitimidade da própria Autora; n) Há jurisprudência uniforme que afirma que há um vínculo litisconsorcial necessário entre as empresas consorciadas, entre muitos outros, acórdão do STA 0216/2008 (citado na decisão), acórdão do STA n° 0377/08 de 4-06-2009, tirado no pleno; o) Deferir a admissão da intervenção principal provocada da consorciada M……….., dada a posição jurídica dela face ao objecto do litígio, significava que imediatamente tinha de ser afastada por falta de legitimidade; p) Assim, bem andou o tribunal que não praticou um acto inútil e rejeitou o pedido de intervenção principal provocada e absolveu a Ré da Instância; q) Não colhe a argumentação da A. nas suas alegações, uma vez que: não foi interposta pela M........ qualquer acção; não estamos perante uma questão de solidariedade no sentido em que a defende; não é possível configurar a situação como litisconsórcio voluntário e não se vislumbra violação de qualquer norma constitucional.” Conclusões - Recurso subordinado “1) O presente recurso subordinado vem interposto do segmento decisório que considerou que o acto subjacente à acção era um acto sindicável judicialmente porque lesivo, não...

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