Acórdão nº 00262/15.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M., tendente à anulação da deliberação do Conselho Diretivo do ISS IP, de 19.12.2014, que determinou a sua integração na lista de pessoal a colocar em situação de requalificação, bem como da deliberação do Conselho Diretivo do ISS IP, de 29.12.2014, que aprovou a lista final do pessoal a colocar em situação de requalificação, inconformado com a Sentença proferida em 31 de dezembro de 2019, que, em síntese, julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 12 de fevereiro de 2020, no qual concluiu: “1- O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação dos arts. 251.° e segs. da LTFP, bem como do art,° 124° do CPA, e ainda vícios de erro de julgamento.

2- O primeiro vício imputado ao processo de racionalização de efetivos pelo Tribunal a quo foi a falta/insuficiência de fundamentação do estudo de avaliação organizacional.

3- Para julgar procedente o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, o Tribunal a quo entendeu que no estudo de avaliação organizacional não se demonstrou a justificação concreta relativamente ao número que foi escolhido para os vários postos de trabalho, bem como não permitiu compreender as razões em concreto que comprovam em que medida cada trabalhador era desnecessário à atividade dos serviços.

Contudo, tal decisão mostra-se jurídica e legalmente desacertada.

4- O enquadramento procedimental relativo à extinção/fusão/reestruturação de serviços da Administração Pública, encontrava-se previsto no DL. n.º 200/2006, de 25.10, que estabelecia, no n.º 4 do art. 3.°, que a racionalização de efetivos ocorria quando, por decisão do dirigente máximo ou do membro do Governo de que dependa, se procedia a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe estava afeto era desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos.

5- Resultava do disposto no n.º 1 do art. 7.° do mesmo diploma, que o processo de racionalização de efetivos, compreendia todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, nos termos previstos nos art. 251° e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20.06.

6- Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, 7- O referido desajuste, encontra-se inclusivamente refletido no mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar o real exercício das atribuições e competências do Instituto, pelo que foi deliberado pelo CD do ISS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos, sustentado nas disposições legais supra citadas.

8- Do mapa comparativo referido, retirou-se que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, nomeadamente a carreira docente, cujo conteúdo funcional apenas era adequado às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados.

9- À exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda existiam estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país, os estabelecimentos integrados foram saindo gradualmente da gestão direta do ISS, IP, e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.°, n° 3, da Portaria n.º 135/2012, que dispõe que "Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão." 10- Assim, quanto aos assistentes operacionais a nível nacional e quanto aos docentes dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, aplicou-se o processo de seleção dos trabalhadores e consequente requalificação.

11- No estudo de avaliação organizacional e no relatório fundamentado, descreveu-se de forma exaustiva os fatores exógenos e endógenos que determinaram o processo de requalificação, pelo que se consultarmos o referido estudo/relatório, facilmente constatamos que a fundamentação nele vertida se encontra tudo menos genérica ou mal fundamentada.

12- Aliás pelo contrário, com a devida vénia, é até bastante exaustiva e conclusiva! 13- Aqui muito resumidamente, a título de fatores exógenos, foram indicados a "Implementação da descentralização de competência para os municípios no domínio da Ação Social C..) bem como para as IPSS"; a cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados no ISS, IP., localizados no distrito de Lisboa, à SCML (...); a (...) revisão dos contratos de gestão em 2013 (...) no âmbito da qual se verificou a impossibilidade da SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal dos referidos estabelecimentos"; a celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade." 14- E, também resumidamente, a fundamentação utilizada a título de fatores endógenos foi a da implementação dos programas SCORE e GOPRO que simplificaram os circuitos através de recurso a aplicações informáticas que libertaram inúmeras tarefas anteriormente asseguradas por assistentes operacionais; a implementação do programa START, que substituiu a circulação de papel por suportes digitais, o que facilitou o acesso dos funcionários - através do computador - a toda e qualquer informação anteriormente arquivada em papel; a implementação do programa SMARTDOCS, que faz a digitalização e distribuição da documentação que entra no Instituto, facto que tornou desnecessária a existência de funcionários que procedessem à distribuição interna dos documentos em suporte físico; a reorganização interna de unidades orgânicas através da redução de Unidades, Núcleos, Setores e Equipas, e consequentemente, dos funcionários que a elas sem encontravam afetos; 15- Não se compreende por isso que mais argumentos se pretendia que o ISS, IP. utilizasse para concretizar em que se traduziu a reorganização dos serviços e para demostrar de que forma tal reorganização determinou a desnecessidade de alguns postos de trabalho e carreiras no ISS, IP.

16- Se muitas das competências do ISS, IP. passaram para as IPSS e municípios, se foram cedidos inúmeros estabelecimentos anteriormente sob a gestão do ISS, IP. para a SCML e para as IPSS em todo o pais, se que foram reduzidas as unidades orgânicas internas do Instituto, então tal invocação é mais do que suficiente para fundamentar em que se traduziu a reorganização dos serviços e a desnecessidade da carreira docente no Instituto.

17- Portanto, não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito se pretendia que o ISS, IP utilizasse, para fundamentar a desnecessidade dos postos de trabalho da carreira docente naquele Centro Distrital.

18- Aliás, se existissem postos de trabalho para a carreira docente, nunca teria havido a necessidade de colocar a A. a exercer funções que não as adequadas para si, até porque o ISS, IP dispõe de outros trabalhadores com formação mais adequada para o exercício das funções que a mesma vinha desempenhando e que pertencem, de facto, à carreira geral Técnica Superior.

19- O Tribunal a quo, entendeu ter-se verificado uma violação dos arts. 251º e ss da LTFP, fundamentando para o efeito que, a colocação em situação de requalificação, exige sempre um processo prévio de reafectação dos funcionários, devendo a requalificação ser a ultima ratio do processo de racionalização de efetivos.

20- Para assim decidir, o Tribunal a quo teve em atenção exclusivamente a letra da lei, descurando a necessidade da sua interpretação e destituindo-a de todo e qualquer sentido.

21- A carreira especial de educadora de infância (que é a carreira da Autora) tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados, e, no Centro Distrital de Coimbra (domicílio profissional e necessário da Autora) os estabelecimentos integrados foram gradualmente saindo da gestão do ISS, IP, e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.°, n° 3, da Portaria n.º 135/2012.

22- Pelo que, a carreira docente/educador de infância, deixou de ter enquadramento nas atuais competências do ISS, IP., razão pela qual foi determinada a sua extinção e consequente processo de colocação direta na situação de requalificação.

23- A fase de reafectação que o Tribunal a quo entendeu que devia ter sido aplicada aos trabalhadores que integravam a carreira docente, constituiria in casu um ato inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a extinção daquela carreira (e dos referentes postos de trabalho) no Instituto.

24- A própria DGAEP entendeu que, nos casos de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores passavam à situação de requalificação sem aplicação de qualquer método de seleção e reafectação, após cumprimento dos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento...

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