Acórdão nº 3071/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., F..., J..., M...

, A..., J..., J... e V...

intentaram a presente ação de processo comum contra M..., SA, e F..., SA, pedindo: - a título principal, a declaração de nulidade ou anulação da transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da M... para a F... e a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da M... e nas respectivas categorias profissionais e funções e manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a M..., com a antiguidade que lhes compete e a condenação de ambas as Rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta reintegração; - subsidiariamente, deverá ser reconhecido o direito de oposição dos Autores com a faculdade de continuarem a relação laboral com a M... desde a data da transmissão dos seus contratos de trabalho e condenadas ambas as Rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento deste reconhecimento; - subsidiariamente, deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da M... para a F... como uma cedência de posição contratual sem o seu consentimento e, consequentemente, declarada ilícita, declarando-se nula ou anulando-se a transmissão dos contratos de trabalho dos autores, mantendo-se os mesmos ao serviço da M...

Para tanto alegam, no essencial e tal como consta da sentença recorrida, que foram admitidos ao serviço da Ré M...

Em 29 de Junho de 2017 esta comunicou-lhes a venda à F... da unidade económica de projecto e implementação da rede de acesso fixa norte interior e grande Lisboa e a consequente transmissão dos seus contratos de trabalho, com efeitos a 22 de Julho de 2017, transmissão a que se opuseram invocando o seu direito de oposição.

Não se verificou a venda de qualquer unidade económica da M... à F... e a actuação da M... consubstancia uma cedência ilícita dos trabalhadores Autores.

Contestou a M.. invocando a inexistência do direito de oposição dos Autores à transmissão e pugnando pela validade e regularidade do contrato de transmissão da unidade económica celebrado com a F...

Contestou a F... pugnando pela validade e regularidade do contrato de transmissão da unidade económica celebrado com a M...

Os Autores responderam à matéria de excepção invocada pela M...

Os Autores A..., F..., J..., A..., J... e J... desistiram dos pedidos e, consequente, foi proferida sentença que declarou parcialmente extinta a instância relativamente a estes Autores.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: “Julgo a ação procedente e, em consequência: a) declaro a nulidade da transmissão dos contratos de trabalho dos autores M... e V... da M... para a F..., com todas as consequências legais, nomeadamente, as da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a ré M... que deverá ser considerada a sua entidade empregadora e a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da ré M..., nas respetivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete; b) condeno ambas as rés no pagamento da sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao determinado na alínea a); Custas a cargo das rés (art.º 527.º do NCPC)”.

x Inconformadas, vieram as Rés interpor recurso, tendo ainda a Ré M... arguido a nulidade da sentença.

Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações: A R. M...: ...

A R. F...: ...

Os Autores contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões em discussão: - no recurso da Ré M..: - a nulidade da sentença; - a reapreciação da matéria de facto; - se se justifica o pedido de reenvio prejudicial; - se se verificou a transmissão do estabelecimento para os efeitos do artº 285º do Código do Trabalho; - se se verifica do direito de oposição dos Autores a esta transmissão; - no recurso da Ré F...: - a reapreciação da matéria de facto.

A 1ª instância fixou assim a matéria de facto: Fsctos provados: ....

Factos não provados: ... O direito: Antes de entrarmos nas questões supra-elencadas objecto do recurso importa esclarecer o seguinte, até porque a extensão da alegação de recurso da Ré M... o impõe: Como é sabido, o âmbito dos recursos define-se pelas suas conclusões.

A este respeito, este Tribunal de recurso não tem de apreciar todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte, mas tão só as questões objecto do mesmo recurso, entendidas as mesmas como aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as (reais) excepções porventura aduzidas.

Nos presentes autos, e no recurso dessa Ré, as questões primordiais a apreciar têm que ver, para além da nulidade da sentença, com se se verificou a transmissão do estabelecimento para os efeitos do artº 285º do Código do Trabalho e se se verifica o direito de oposição dos Autores a esta transmissão.

Assim sendo, e porque a lei proíbe a prática de actos inúteis - artº 130º do CPC -, devendo as decisões judiciais somente tratar da abordagem das questões que lhe são postas para apreciar, poderão não ser objecto de apreciação alguns dos argumentos que a Ré-apelante alinha nas suas conclusões.

Não podendo deixar também de se referir, e salvo o muito e devido respeito, que a alegação de recurso desta Ré não faz a devida compartimentação entre impugnação de facto e direito, misturando frequentemente as duas, tornando, necessária e consequentemente, mais complicada a sua destrinça e análise por este Tribunal de recurso.

- a nulidade da sentença: Veio a Ré M... arguir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, traduzida nos seguintes aspectos / fundamentos: - conhecimento de questões - inexistência do contrato de compra e venda, indeterminabilidade absoluta do contrato de arrendamento para fins habitacionais e existência e validade do negócio de transmissão - sem a observância do princípio do contraditório, constituindo quanto a isso a sentença uma decisão-surpresa; - não ser o tribunal do trabalho competente para conhecer da última referida questão - existência e validade do negócio de transmissão; - ter conhecido igualmente da nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre as Rés, para a qual também não dispunha de competência em razão da matéria.

Vejamos: Recorde-se o pedido formulado pelos Autores na petição inicial: - a título principal, a declaração de nulidade ou anulação da transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da M... para a F... e a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da M... e nas respectivas categorias profissionais e funções e manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a M..., com a antiguidade que lhes compete, e a condenação de ambas as Rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta reintegração; - subsidiariamente, deverá ser reconhecido o direito de oposição dos Autores com a faculdade de continuarem a relação laboral com a M... desde a data da transmissão dos seus contratos de trabalho e condenadas ambas as Rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento deste reconhecimento; - subsidiariamente, deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho dos autores da M... para a F... como uma cedência de posição contratual sem o seu consentimento e, consequentemente, declarada ilícita, declarando-se nula ou anulando-se a transmissão dos contratos de trabalho dos autores, mantendo-se os mesmos ao serviço da M...

Na sentença fixou-se o thema decidendum como circunscrevendo-se “à apreciação das seguintes questões: 1.ª da verificação e validade da transmissão da unidade económica de projeto e implementação da rede de acesso fixa norte interior e grande Lisboa; 2.ª do direito de oposição dos autores a esta transmissão; 3.ª da cedência ilícita dos trabalhadores autores; 4.ª da sanção pecuniária compulsória”.

E com relevância para a abordagem desta problemática da existência de decisão–surpresa, escreveu-se o seguinte: “Donde resulta que efetivamente não se verificou qualquer contrato de compra e venda entre as rés, nem qualquer outro negócio translativo da alegada unidade económica, tendo o contrato em apreço nos autos como único objetivo fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores selecionados pela M... e operar a sua transmissão para outra sociedade, a ré F...

Consubstanciam indícios da inexistência de um efetivo contrato de compra e venda: - o reduzido valor do preço contratado de €13.502,00 (cláusula 4.1. do contrato de transmissão); - a indeterminabilidade absoluta do contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado entre as rés, que declararam contratar o arrendamento dos metros quadrados indicados a fls. 174 (5 m2), que referem como dimensão da área locada (alínea d) dos considerandos do contrato referido em 61.º dos factos provados), que será atualizada em função do número de colaboradores da segunda contraente adstrito aos locais arrendados no final de cada período de três meses (cláusula 1.3.), mas sem qualquer concretização e delimitação destes metros quadrados; - o facto de não resultar do clausulado do contrato e respetivo anexo II o preço pelo qual os equipamentos aí identificados foram vendidos pela M... à F...”.

Resulta deste excerto, conjugado com a restante fundamentação de direito da sentença, que esta, como argumento subsidiário da resposta positiva à questão de “que não ocorreu a transmissão de...

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