Acórdão nº 432/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução12 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N. º432/2020

Processo n.º 1126/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por este tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.

2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 348/2020 entretanto reclamada –, na qual se decidiu «não conhecer do objeto do recurso interposto, quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada». Concomitantemente, determinou-se a prolação de alegações quanto à primeira questão indicada, correspondente à interpretação segundo a qual «nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267. ° a 269. ° e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público».

3. No decurso do prazo para alegações – que terminará após o período de férias judiciais – o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou requerimento aos autos, peticionando a atribuição de carácter urgente ao processo e a alteração do efeito suspensivo dos referidos recursos. Em concreto, sobre esta segunda pretensão, argumentou:

«12°

Paralelamente, gostaria o Ministério Público de submeter igualmente à consideração de V. Exa. a possibilidade de ser alterado o efeito suspensivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que motivou os recursos de constitucionalidade pendentes neste Tribunal Constitucional, efeito, esse, fixado pelo despacho da Ilustre Desembargadora, do mesmo tribunal superior, de 14 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 583 dos autos).

Com efeito, nos termos do artigo 76°, n° 3, da LTC, "a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional...".

13°

Poder-se-á questionar, a este propósito, se as partes apenas poderão requerer tal alteração de efeito "nas suas alegações".

No entanto, julga-se que tal entendimento é redutor, uma vez que não atende, por exemplo, ao facto de a alteração do efeito poder ser requerido pelas partes, mesmo que não haja lugar à apresentação de alegações.

Por outro lado, a fixação do efeito meramente devolutivo é atribuído, pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, em termos oficiosos, ao mesmo Tribunal Constitucional.

De onde se poderá concluir, que a alteração do efeito deverá poder ser requerida, pelas partes, ao Tribunal Constitucional, mesmo em momento processual diferente do momento a que alude o n° 3, do artigo 76°, da LTC (cfr. por exemplo, o Acórdão 210/2013 deste Tribunal Constitucional).

E, designadamente, pelo recorrido.

Sendo certo que a decisão a proferir deverá ser, sempre, tomada pela conferência, nos termos do artigo 78°, n° 5, da LTC.

14°

Refere, a este propósito, Carlos Lopes do Rego, na sua obra "Recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Coimbra, 2010, págs. 237-238):

«5. O n° 5 deste preceito veio conferir ao Tribunal Constitucional a possibilidade de – em termos prudenciais – alterar o efeito suspensivo (quer da marcha do "processo-base", quer da eficácia da decisão recorrida) que – por força do estipulado nos números anteriores – devesse caber ao recurso de fiscalização concreta, de modo a obviar ao referido fenómeno da paralisação daquele, consequente à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

O estabelecimento do efeito meramente devolutivo do recurso para o Tribunal Constitucional é qualificado como tendo natureza excepcional – pressuponde que a suspensão da marcha do "processo-base" (ou da eficácia da decisão nele proferida e impugnada perante o Tribunal Constitucional) é susceptível de causar prejuízo considerável, avaliado em função dos fins de tal processo e dos interesses (públicos ou privados) nele controvertidos.

Por outro lado, o exercício pelo Tribunal Constitucional deste verdadeiro "poder discricionário" depende naturalmente de a atribuição ao recurso de fiscalização concreta do efeito meramente devolutivo não afectar, em termos irremediáveis, a utilidade da dirimição da questão de constitucionalidade que dele é objecto; de salientar que este preceito legal não se refere à "inutilidade absoluta" do recurso de constitucionalidade (quebrando o paralelismo que se poderia ser levado a estabelecer com o n° 2 do artigo 734° do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor), cumprindo ao Tribunal Constitucional valorar, em termos prudenciais, em que medida é que o normal prosseguimento do "processo-base" poderá determinar - não tanto a inutilidade "absoluta" do recurso de constitucionalidade — mas um sacrifício desproporcionado para os interesses da parte que o interpôs.

A fixação do efeito meramente devolutivo é atribuído, em termos oficiosos, ao Tribunal Constitucional (o que, todavia, não impedirá, a nosso ver, que a parte interessada no imediato prosseguimento do "processo-base" possa sugerir ao Tribunal o exercício desta competência oficiosa). E tal decisão compete, não ao relator, nos termos do artigo 78°-B, mas à conferência, em conformidade com o estipulado nos n°s 3 e 4 do artigo 78°-A, aplicáveis analogicamente (apesar de, neste caso, não haver obviamente qualquer reclamação das partes)».

15°

Não se crê, no caso dos presentes autos, que a alteração do efeito suspensivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que motivou os recursos em apreciação, para efeito meramente devolutivo, afecte a utilidade das decisões a proferir por este Tribunal Constitucional.

Como se pode ler, a este propósito, no Acórdão 383/2019, deste Tribunal Constitucional, valendo razões idênticas para os presentes autos:

«O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa teve efeito suspensivo (cfr. item 1.1., supra), de onde resulta que, por regra, o presente recurso para o Tribunal Constitucional mantém o mesmo efeito suspensivo (artigo 78.°, n.° 3, da LTC).

"O artigo 78.°, n.° 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, "oficiosamente e a título excecional", fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n.— 1 a 4 do artigo 78° caiba efeito suspensivo" (Acórdão n.° 48/2013) - ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal.

Nos presentes autos, existe uma (mera) indicação de que o prazo de prescrição poderá, eventualmente, verificar-se "[...] a partir de março de 2020, desconsiderando o período legal de suspensão» (cfr. despacho de apresentação do Ministério Público, fls. 11317 verso).

Tem-se presente que não se trata de uma apreciação vinculativa do tribunal recorrido. De todo o modo, sem prejuízo de caber às instâncias a palavra definitiva quanto à prescrição (que não se discutirá em qualquer outro plano) - se e quando a questão for suscitada - aquela indicação apresenta-se com a consistência suficiente para que o tribunal possa e deva orientar-se quanto à conveniência de modelar os efeitos do recurso, perante a possibilidade de a prescrição ocorrer no período temporal indicado. Ou seja, ter em conta aquela indicação não fica a valer como contagem do prazo prescricional, desde já se sublinha. Esta apreciação esgota o seu sentido na projeção da dinâmica processual que vai pressuposta na fixação do efeito do recurso, no âmbito das possibilidades da sua modelação previstas no artigo 78.°, n.° 5, da LTC, visando agilizar essa dinâmica em vista das concretas circunstâncias do processo contraordenacional, sem perdas de garantias para as partes no processo. Não procede, pois, a objeção indicada em 1.2.4. - (b), supra.

Mesmo que à indicação "março de 2020" façamos acrescer o prazo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.°-A, n.° 2, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro), ficaremos perante um cenário (indicativo) de prescrição em setembro de 2020.

Para um processo que, nos termos da decisão recorrida, deve prosseguir com produção de prova e nova decisão (agora de mérito) no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com possibilidade de (novo) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e mesmo até ao Tribunal Constitucional, sem contar com eventuais incidentes que, entretanto se suscitem, resulta evidente que o tempo para proferir decisões com todas as garantias para as partes envolvidas é reduzido. Assim, e ao contrário do que afirma o Recorrente (v. 1.2.4. — (d) supra), este percurso processual não afasta a ideia de um risco assinalável de prescrição.

Nesta avaliação é irrelevante a afirmação segundo a qual a demora tem causa no comportamento de uma ou outra parte processual. Independentemente do caráter conclusivo - ou até especulativo - de tal afirmação, não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar essa (eventual) responsabilidade (v. 1.2.4. - (c), supra), mas apenas adaptar o recurso às necessidades concretas e atuais do processo, fazendo uso dos poderes processuais previstos na lei. A situação processual interessa, pois, de um ponto de vista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT