Acórdão nº 409/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 409/2020

Processo n.º 285/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que jugou totalmente improcedente a oposição intentada com vista execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 261.627,10.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«(...)

Este recurso, que é interposto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, visa a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.

A questão de constitucionalidade aqui enunciada foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:

(...)

9a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no art". 204, nº.l, do C.P.P.Tributário.

10a A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20. º e 268. º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n. "17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva

11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 12a A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º4, da CRP.

12º A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP.

(....)

21º A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº.l, do C.P.P.T., artigo 163º n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º n. º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art. º. 13º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.

De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 619º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN, 241/18.4BEFUN e 208/18.2BEFUN, que decidiram sobre esta matéria no capítulo que intitularam “da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos seguintes:

3.3.1. Alega, derradeiramente, o Município Recorrente que "a Lei que permite à A. cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal" afeta a sua tutela jurisdicional efetiva. Um argumento que igualmente tem de improceder, pois, como vimos anteriormente, no âmbito desta relação jurídica contratual existem diversas vias de proteção dos direitos e interesses da Recorrente, seja por via arbitral quando esteja em causa a interpretação ou execução do contrato (artigo 13.º do contrato celebrado entre o Recorrente e a empresa Recorrida), seja por via do contencioso administrativo relativamente aos atos administrativos e regulamentares respeitantes à fixação das tarifas, seja no âmbito da oposição à execução fiscal quando estejam em causa questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança daqueles créditos. Não existe, por isso, défice de tutela jurisdicional efetiva na solução legislativa adotada pela RAM que possa aqui consubstanciar qualquer ilegalidade abstrata que afete a legalidade dos títulos executivos em crise no âmbito da presente oposição à execução”.

Através do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, foi inserido na ordem jurídica, que só vigora na Região Autónoma da Madeira, uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma.

Dado que, segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16,º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dividas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.

Ora o Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.

O Recorrente na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054392, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. Concretizando, tal como referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054392, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, cerceando, de forma desproporcional, as suas possibilidades de defesa, através da interpretação que fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, o que desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim como ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

O Recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão aqui recorrido, que foi interposto da sentença proferida em primeira instância.

Note-se que este recurso procura a apreciação da conformidade constitucional das normas e interpretação normativa feita da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovados no uso do poder legislativo próprio da Região Autónoma da Madeira - cfr. artigo 228.º da CRP e artigo 37.º, n.º 1, al.) j) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Por este motivo, não está aqui em causa a decisão judicial, em si mesma considerada, ou os termos em que esta aplicou os preceitos de direito infraconstitucional, mas sim a conformidade destas normas com a Constituição e a interpretação normativa que a decisão recorrida fez daquelas normas.

Por fim, sempre se dirá que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos tem toda a utilidade atendendo aos efeitos que a mesma terá de acordo com o n.º 3 do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 272/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte...

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