Acórdão nº 550/19.T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 550/19.T8BNV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Benavente – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Associação de Proprietários de Vila Nova de (…)” contra (…) e (…), a Autora não se conformou com a decisão que declarou o Juízo Local Cível de Benavente incompetente em razão da matéria.

* A Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), bem como das contribuições vincendas, com juros de mora à taxa legal, a partir da citação.

* Para o efeito, a Autora alega que é uma associação sem fins lucrativos, com competência para assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento sito em Vila Nova de (…), uma vez que estabeleceu com a Câmara Municipal de Benavente um Acordo Administrativo de Cooperação.

Mais invoca que os Réus são proprietários de dois prédios urbanos sitos em tal empreendimento e não têm liquidado as contribuições que a Autora fixou para cumprir tais objectivos, desde Agosto de 2014.

* Em sede de contestação a Ré (…) defendeu-se por excepção, alegando que o dito Acordo Administrativo de Cooperação concretizado entre a Autora e a Câmara Municipal de Benavente, não pode ser extensivo à Ré.

Salienta ainda que, ao não ser associada da aqui Autora, não aceita a imposição do pagamento peticionado a proprietários que não são membros da Autora, deduzindo a excepção de ilegitimidade.

* Exercido o contraditório, a Autora referiu que a atribuição da gestão das áreas a que se refere a Cláusula Primeira do Acordo Administrativo de Cooperação com a Câmara Municipal de Benavente foi condição de cedência das obras de urbanização para o domínio público municipal e da subsequente aprovação pela autarquia da operação do referido loteamento.

Mais sustenta que tal facto consta do respectivo alvará e foi levado a registo, vinculando, por esta via, futuros adquirentes dos lotes.

* O Tribunal proferiu despacho a determinar a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre uma eventual incompetência material, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.

* O Juízo Local de Competência Cível de Benavente declarou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo-se os Réus da instância, determinando o arquivamento dos autos, por incompetência absoluta para apreciação da presente causa.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões: 1. Entendeu a Mmª Juiz “a quo” que se verifica incompetência absoluta do Tribunal, porquanto: “atenta a forma como a Autora configura a sua causa de pedir, designadamente pelo facto de os Réus não serem seus associados, verifica-se que a sua causa de pedir se fundamenta no Acordo Administrativo de Cooperação que celebrou com o Município de Benavente, que é o que sustenta o facto de pedir quotas pela manutenção e conservação dos espaços comuns do loteamento a não associados da Autora”.

  1. Em bom rigor, o Acordo Administrativo de Cooperação transfere para a Autora atribuições que são do município, mas não lhe impõe a obrigação nem lhe confere o direito de cobrar quotas.

  2. Conforme resulta da petição inicial e da resposta às excepções, a Autora estriba o seu pedido, ainda, no facto de os Réus terem contratualmente assumido a obrigação de contribuir para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, por força da cláusula introduzida no contrato promessa de compra e venda dos lotes de que são proprietários “a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos utentes e assegurar um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização colectiva”.

  3. Como se assinala no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cuja cópia se juntou aos autos “a este respeito releva ainda o já mencionado facto de, nos termos do alvará do loteamento e como condição da cedência definitiva ao domínio público da referida área de protecção e enquadramento, ter ficado assegurado que a gestão da mesma caberia aos futuros moradores, sem embargo de ser assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização, tudo conforme ficou a constar do registo efectuado”.

  4. Continuando a citar o referido acórdão “é neste contexto que terá de ser feita a interpretação da cláusula 5ª de que nos ocupamos, tendo presente que está naturalmente em causa o interesse da loteadora, sobre quem, nos termos do alvará de loteamento, recaia a referida obrigação de gerir e conservar a área de protecção e enquadramento até à recepção definitiva das obras de urbanização (isto a despeito da sua integração no domínio público municipal) transmitir para os adquirentes dos lotes, à medida que os mesmos iam sendo adquiridos, os encargos decorrentes.

  5. “À cláusula 5ª do contrato promessa celebrado entre a Autora e Réus consubstancia uma cláusula de transmissão da posição da vendedora no acordo celebrado com a apelante – o qual, admita-se poderá caracterizar-se de prestação de serviços – no que a cada um dos lotes diz respeito” (acórdão citado).

  6. Decorre de tudo quanto se deixou dito que estamos perante uma situação distinta daquela a que se refere o acórdão do STA, de 04/11/2015, proc. n.º 0124/14 a que se refere a sentença recorrida.

  7. No caso em apreço não estamos perante uma relação jurídica administrativa porquanto a obrigação de os RR contribuírem para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior do loteamento e o direito de a Autora exigir o pagamento de tais despesas decorre de uma cláusula contratual livremente aceite pelos Réus.

  8. A presente acção tem por base uma relação jurídica de direito privado que se consubstancia numa situação de incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos Réus.

  9. Obrigações que tendo natureza civil regem-se pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil (art.º 762º e seguintes e 806º do C. Civil).

  10. Dispõe o art.º 64º do CPC que “são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

  11. Consequentemente a matéria dos autos não está atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, cabendo a competência para dirimir o litígio aos tribunais judiciais comuns.

  12. A decisão recorrida violou as normas dos art.ºs 64º, 96º, 97º, 278º, n.º 1, 576º, n.º 2, todos do CPC, bem como o art.º 1º, n.º 1 e 212º, n.º 3, da CRP.

    Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue materialmente competente o Juízo Local Cível de Benavente.

    Assim decidindo, V. Exas. farão a habitual Justiça».

    * A parte contrária não apresentou alegações.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da competência em razão da matéria.

    * III – Matéria de facto com interesse para a justa...

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