Acórdão nº 3612/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3612/17.0T8FAR.E1 * (…), (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), formulando os seguintes pedidos: A) Reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios urbanos sitos na Rua da (…), n.ºs 2, 4 e 6, em Vila Real de Santo António, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob os n.ºs (…), (…) e (…) e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…) e (…), e condenação do réu a restituí-los livres de pessoas e bens; B) Decretamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 100,00 por cada dia de incumprimento pelo réu da ordenada desocupação dos prédios referidos em A), nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção. Em reconvenção, pediu que seja declarado que ele, réu, adquiriu, por usucapião, os prédios urbanos correspondentes aos números de polícia 2 e 4 da Rua da (…), em Vila Real de Santo António, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vila Real de Santo António sob os artigos (…) e (…) e descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob os n.ºs …/20100429 e …/20100429, condenando-se os autores a reconhecê-lo como proprietário dos mesmos prédios. O réu requereu ainda a intervenção principal provocada de (…), como associado dos autores.

Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi admitida a intervenção principal provocada de (…), como associado dos autores, o qual declarou fazer seus os articulados por estes apresentados.

Teve lugar audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e se procedeu à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, reconheceu os autores como contitulares do direito de propriedade sobre os prédios descritos na petição inicial e condenou o réu a restituir-lhes, livres e devolutos de pessoas e bens, os prédios correspondentes aos números de polícia 2 e 4, bem como a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega dos prédios, a contar do trânsito em julgado.

O réu interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Recorre-se da douta sentença que declarou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção do apelante que pretendia o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios identificados nos autos, por aquisição por usucapião.

  1. As declarações do réu (…) transcritas na motivação da decisão da matéria de facto da douta sentença representam versão oposta à apresentada pela autora (…).

  2. Sem mais fundamentação, prevaleceu a versão apresentada pela autora (…), naturalmente interessada no desfecho do litígio.

  3. Resultando o dito de 14 a 17 – factos provados – apenas com o recurso ao dito pela autora (…), sem se considerar os factos provados a partir de todos os meios de prova disponíveis com recurso à experiência comum.

  4. O que constitui erro de julgamento.

  5. A matéria constante do ponto 18 dos factos provados resultou do depoimento da testemunha (…), que o tribunal considerou fundado e isento.

  6. A matéria descrita em 19 a 22 fundou-se nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) e nas declarações do réu quanto à utilização dada pelo réu ao armazém e obras de reparação feitas para o efeito.

  7. O depoimento da testemunha (…) considerado sério e credível pelo tribunal recorrido é contrariado pelas testemunhas (…), (…), (…) e (…).

  8. Não andando bem o tribunal ao não considerar abalado e descredibilizada a testemunha sobre o qual aliás escorou o tribunal a sua decisão.

  9. Perante o manancial probatório que o tribunal apreciou como relevante para a boa decisão e por isso credível, só podia o Tribunal concluir pela aquisição originária dos imoveis, por ter ficado provado testemunhalmente o alegado pelo aqui apelante.

  10. Que usou, fruiu e dispôs da forma que entendeu os imóveis, manifestando o animus possidendi, actuando da forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade, não de mero “OCUPA”.

  11. Não teria o “OCUPA” limpado e arranjado o armazém, construído divisões, a casa de banho com esquentador, posto janelas, usado o mesmo para a sua actividade profissional, armazenando materiais e pernoitando durante anos empregados no local – tudo que consta da matéria assente.

  12. O facto de o apelante não pagar impostos, nada mais pode o tribunal retirar a não ser que apelante não pretendia pagar impostos.

  13. A douta sentença nos factos provados, considerou actos materiais que inequivocamente manifestam o animus e o corpus de uma aquisição originária por parte do réu.

  14. Para os ignorar em sede de fundamentação e factos provados da sentença.

  15. Nomeadamente e cita-se a motivação de direito.

    “Quando o Réu deu baixa da actividade de construção civil, e iniciou a actividade de exploração de bares, passou a usar o armazém para ali guardar bebidas e materiais relacionados com aquela actividade e alguns materiais de construção que restaram da anterior actividade. Para o efeito, o Réu realizou obras de reparação não concretamente apuradas nos prédios, actuando à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.” 17. Tudo que manifesta actuação em nome próprio de um direito de propriedade.

  16. Tudo que foi ignorado em sede de decisão.

  17. Nem do estado de degradação do imóvel dado como provado nada mais pode o tribunal retirar a não ser que apelante retira utilidade do armazém na forma que se encontra.

  18. O meritíssimo juiz a quo, livre é certo de apreciar e valorar a prova, não pode, porém, e ao fazê-lo como fez viciou de morte a prova, e fez erro de julgamento.

  19. O que constitui ilegalidade, por ser um erro grosseiro na apreciação da prova.

  20. Existe nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto.

  21. Com as premissas de facto e de direito apuradas/provadas o juiz a quo, logicamente a decisão a proferir seria oposta à decisão tomada nos presentes autos e que se censura.

  22. A divergência que daqui resulta não constitui um mero erro de julgamento, mas sim uma nulidade da sentença por os fundamentos referidos pelo tribunal conduzirem necessariamente a uma decisão de sentido oposto.

  23. Tendo o juiz a quo o dever de participar na decisão do litígio participando na indagação do direito, mas não se pode abstrair da factualidade trazida ao processo pela parte.

  24. Violando o juiz a quo o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

  25. Da...

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