Acórdão nº 505/15.9T8OLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 505/15.9T8OLH-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora- 2ª Secção Cível I- RELATÓRIO: (…) Portuguesa S.A., credor nos autos de insolvência n.º 505/15.9T8OLH, em que é insolvente (…) Combustíveis, S.A., requereu incidente de qualificação da insolvência como culposa, pedindo que sejam afetados com tal qualificação o administrador de facto (…) e o administrador de direito (…). Alegou em síntese que a insolvente não se apresentou atempadamente à insolvência, não colaborou com o administrador da insolvência, os elementos contabilísticos que foram apresentados ao administrador não correspondem ao balanço aprovado em assembleia geral de 30 de abril de 2014. Não foram elaboradas, aprovadas e registadas as contas dos últimos exercícios. O referido administrador (…) fez retiradas de dinheiro das contas da sociedade insolvente, subtraindo-as aos credores. Conclui que se encontram preenchidos os pressupostos dessa qualificação previstos no artigo 186º, n.º 2, alíneas a), f), h), i), e do n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE. O Administrador da Insolvência propôs também a qualificação da insolvência como culposa, indicando como devendo ser afetados pela qualificação o administrador de facto (…) e o administrador (…). Alegou, em síntese, que a insolvente não se apresentou à insolvência atempadamente, os responsáveis da insolvente não disponibilizaram os elementos contabilísticos ao administrador da insolvência. Aquando da declaração da insolvência, o referido (…) abriu a loja do posto de abastecimento de combustíveis para quem quisesse usufruir gratuitamente dos bens aí existentes. Conclui pelo preenchimento das condutas previstas no artigo 186º, nº 2, alíneas a), d, f), g) e h), do CIRE. O Ministério Público propôs a qualificação da insolvência como culposa, concordando com o parecer do Sr. Administrador da Insolvência, sustentando que dos elementos carreados para os autos, resulta que a insolvente não se apresentou à insolvência, não depositou as contas relativas aos exercícios de 2013 e 2014, os administradores não colaboraram com o administrador da insolvência, os elementos contabilísticos apresentados são contraditórios. Conclui que estão verificadas as circunstâncias previstas no artigo 186º, n.º 2, alíneas h) e i), e do n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE. Foi notificada a insolvente e citados os visados com a qualificação (…) e (…). (…) pedindo a qualificação da insolvência como fortuita, alegando que renunciou à administração em 5 de agosto de 2013 e, nessa altura, a sociedade não estava insolvente. Os motivos que conduziram à insolvência foi o aumento do preço dos combustíveis, a contração do consumo e a alta competitividade nessa área de mercado. Não existia qualquer problema a nível da contabilidade da insolvente nem foram praticadas irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial da sociedade. O seu mandatário entregou ao Sr. Administrador da insolvência os elementos pedidos. Devido a questões familiares permanece muito tempo fora do país. Concluiu que não se verifica qualquer das circunstâncias de facto que são apontadas para qualificação da insolvência como culposa. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Na sequência da realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida em 19-02-2020 sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, qualifico como culposa a insolvência de (…) Combustíveis, S.A., e, em consequência:

  1. Declaro afetada pela qualificação (…), administrador de direito, e (…), administrador de facto; b) Declaro (…) e (…) inibidos, pelo período de cinco anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) e (…); d) Condeno (…) e (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respetivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados. Custas do incidente pelos afetados pela qualificação. Registe e notifique. Remeta certidão às Conservatórias do Registo Civil e Comercial competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 189º, n.º 3, do CIRE.” Inconformado com o decidido, veio a insolvente “(…) Combustíveis S.A. interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 19-02-2020, o tribunal “a quo” qualificou como culposa a insolvência de (…) Combustíveis, S.A.

    1. A sociedade, ora insolvente não se conforma com a decisão recorrida em primeiro lugar porque não consta qualquer referência ou menção quer como facto provado, quer como facto não provada, à ação declarativa de condenação que correu termos sob o nº de processo 1687/15,5T8FAR, 1ª Secção Cível da Comarca de Faro- Juiz 2, ação essa em que a sociedade insolvente reclamava o pagamento da quantia de 1.116.256,96 à sociedade (…) Portuguesa, S.A. a título de indemnização

    2. Ação, essa que se encontrava pendente à data dos presentes autos de insolvência e que não foi ponderada nem julgada pelo tribunal “a quo” como crédito existente, tal facto é assim de extrema importância atendendo a que a sociedade à data da insolvência não estaria com um passivo claramente superior ao ativo

    3. O que faz com que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é, o tribunal “a quo” deixou de decidir sobre esta questão

    4. Ao que acresce que não há qualquer referência aos factos deduzidos em sede de oposição, o que faz que estejamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e que a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil

    5. Mesmo que assim não se entenda e sem prescindir, encontram-se incorretamente julgados os factos dados como provados nº 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 27, porquanto resulta da fundamentação de facto e bem assim do depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência que não se verificou uma recusa total de reiterada de colaboração por parte do insolvente

    6. Resultando do depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência que houve contactos, quer por telefone, quer por e-mail que recebeu os IE´s da sociedade, que chegou à fala com os mandatários e que inclusive reúne com o Sr. (…)

    7. Ao que acresce que deveria ter sido valorado pelo tribunal “a quo” e não o foi, o facto de o Senhor Administrador da Insolvência ter declarado que não apreendeu a contabilidade porque não diligenciou nesse sentido, isto é, não se dirigiu à sede da empresa, nem procurou obter mais informações junto dos contabilistas

    8. Factos esses que não forma tomados em consideração pelo tribunal “a quo” e que deveriam ter sido, carecendo o tribunal de elementos que com o mínimo de segurança possam justificar que se classifiquem como culposa a presente insolvência

    9. Termos em que deverá a sentença ser revogada nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil

    10. Sem prescindir, sempre se dirá que o facto dado como provado nº 20 está em contradição com o facto dado como provado nº 22

    11. Existindo também uma evidente contradição por parte do tribunal “a quo” no que respeita à motivação da decisão da matéria de facto, pois da prova dada como provada não podemos concluir como conclui o tribunal de que estamos perante o incumprimento de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração

    12. O que significa que estamos perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607º, nº 4 e 5, do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154º do Código de Processo Civil

    13. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615º, alínea c) do Código de Processo Civil

    14. O ora recorrente também não se conforma com a sentença recorrida por a mesma violar o disposto no artigo 186º, nº 1, nº 2, alíneas d) e i) e nº 3, alínea a), do CIRE

    15. Ao que acresce que não resulta dos factos dados como provados que a situação de insolvência culposa tivesse de algum modo ter sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, o que claramente não sucedeu in casu, não se mostrando provada nenhuma atuação com dolo ou culpa grave

    16. Da mesma forma que não se encontra preenchida alínea d) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. (dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros), pois o facto de os bens alimentares terem sido levados por terceiros gratuitamente não se pode reconduzir a um ato de disposição de bens, uma vez que estamos a falar de produtos alimentares que se iriam estragar pelo decurso do tempo. 18. A previsão da alínea d) visa punir atos de disposição, alienação e negócios fictícios com o intuito de prejudicar os credores da insolvência, o que não sucedeu in casu

    17. Ademais, não se verifica nos autos, que tal ato tenha provocado a diminuição da garantia patrimonial dos credores da insolvente

    18. Mais se refere que também não se encontra preenchida a alínea i) do nº 2, do artigo 186º, do C.I.R.E. (incumprindo de forma reiterada os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer do nº 2 do artigo 188º), atento a que e em bom rigor não se pode presumir a culpa do administrador da insolvente em esta não se ter apresentado à insolvência no prazo legal, sendo certo que a sociedade não tinha ainda dívidas a trabalhadores, nem dívidas à Segurança Social e às Finanças

    19. Aliás e segundo o Senhor Administrador de Insolvência a sociedade teria um crédito de € 22.147,78 para recuperar em sede de IVA, desconhecendo o motivo pelo qual tal crédito não foi recuperado

    20. Assim como tinha...

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