Acórdão nº 3908/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 3908/17.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, proposta por (…) contra “(…) – Seguros Gerais, SA”, Autor e Ré vieram interpor recurso da sentença proferida, no segundo caso o recurso interposto é de natureza subordinada.

* O Autor pedia a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em causa[1].

* A pretensão estava fundada na ocorrência de um acidente de viação ocorrido em 23/12/2014, quando o Autor tinha 16 anos de idade e que lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

* Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» decidiu julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: A) condenar a Ré “(…) – Seguros Gerais, S.A.” no pagamento ao Autor (…) do montante de € 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais.

  1. relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade do autor se sujeitar a futura cirurgia para extração de material e consultas de fisioterapia.

  2. absolver a Ré do demais peticionado.

  3. Sobre as quantias referidas em A) vencer-se-ão juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

  4. As demais quantias vencerão juros à taxa legal, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

    * O recorrente (...) não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: 1. Circulando o Autor recorrente na estrada de Vale de (…), no sentido norte sul e próximo do eixo da via, conforme se alcança do teor dos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada e croquis anexo à participação de acidente de viação, o mesmo conduzia de acordo com as regras estradais, revelando postura prudente, não obstante não ser portador de habilitação legal para a condução.

    1. O ciclomotor conduzido pelo Autor (a baixa velocidade atenta a pronta imobilização do mesmo no asfalto) era portador de luzes led com 6 (seis) centímetros (ponto 7 dos factos provados), ou seja, consideravelmente maiores até do que as utilizadas habitualmente pelos ciclistas cuja visibilidade em estrada é assegurada, habitualmente, de acordo com as regras da experiência comum, por dispositivos de menor dimensão.

    2. Circulando o Autor em local ermo e numa noite escura de dezembro com ciclomotor dotado de luzes led com a dimensão de 6 (seis) centímetros, não obstante as mesmas não terem natureza regulamentar, o autor e o ciclomotor por si conduzido eram visíveis para os demais condutores.

    3. Sendo o Autor visível para os demais condutores nas circunstâncias de tempo e lugar em que se deu o embate, por força das luzes led com a dimensão de 6 (seis) centímetros, a iluminação do ciclomotor não influiu na produção do acidente, independentemente de cumprir ou não as disposições regulamentares aplicáveis.

    4. Tendo o condutor do automóvel entrado na estrada de Vale de (…), sem sequer deter a marcha, ao arrepio da sinalização B2 Stop existente na rua s/n de onde provinha (pontos 9 e 10 dos factos provados) e, de imediato, embatido no ciclomotor conduzido pelo Autor que nesse instante chegava ao entroncamento, a iluminação do ciclomotor (que a tinha) não teve qualquer influência na produção do acidente, já que o embate sempre ocorreria.

    5. Tendo o condutor entrado na Estrada de Vale de (…) onde circulava o Autor e sem sequer deter a marcha, embatendo no ciclomotor, a responsabilidade pelo acidente pertence lhe em exclusivo, independentemente da natureza das luzes do referido ciclomotor que, não obstante não terem natureza regulamentar, permitiam que fosse visto.

    6. Ao fixar repartição de responsabilidade pela ocorrência entre o Autor e o segurado na Ré, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 483º do Código Civil.

    7. A douta sentença recorrida considerou (pág. 30) que inexiste fundamento para condenação da Ré no ressarcimento, a título de dano futuro, dos lucros cessantes consistentes na perda de capacidade de ganho, acabando por dizer serem os mesmos danos indemnizáveis na vertente de dano não patrimonial e não proceder à respetiva individualização.

    8. À luz das regras da experiência comum, o teor dos factos dados como provados sob os pontos 30, 31, 32, 33, 34, 45 e 25, 26, 27, 28 e 41 da matéria provada traduz-se em forte limitação ao exercício de atividade profissional pelo Autor, no que constitui dano patrimonial futuro, autonomizável na esteira da jurisprudência acima mencionada, que, pela sua gravidade e consequências, merece a tutela do direito, assistindo ao autor direito a indemnização por tal.

    9. Tendo em conta as limitações na capacidade de trabalho resultantes para o Autor do acidente, a respetiva indemnização deve ser autonomizada, enquanto reparação do dano patrimonial futuro, na esteira do defendido na jurisprudência mencionada e ao contrário do que foi feito na douta sentença recorrida.

    10. Considerando a pouca idade do Autor, as lesões e danos constantes da matéria de facto dada como provada e as especiais dificuldades em ingressar no mercado de trabalho atentas as referidas limitações, afigura-se razoável a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro em quantia não inferior a € 100.000,00, a fixar segundo juízos de equidade.

    11. Ao não condenar a Ré seguradora no pagamento de indemnização pelo dano patrimonial futuro que o Autor sofreu em consequência do acidente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º e 564º todos do Código Civil.

    12. Também a indemnização fixada na douta sentença recorrida relativa ao dano biológico pecou por defeito, atentos os danos resultantes do acidente para o Autor.

    13. Ao Autor foi fixado Défice Funcional Permanente de Integridade Física de 12 pontos (ponto 48 alínea e) dos factos provados).

    14. Para além desta pontuação, que se fundou nas lesões identificadas na mesma alínea, mostra-se dado como provada a factualidade constante dos pontos 30, 31, 32, 33, 34, 45 e 25, 26, 27, 28 e 41 do probatório que traduz também danos de natureza não patrimonial não valorados no âmbito do dano biológico, como se alcança do confronto da referida alínea e) do ponto 48 dos factos provados com aqueles outros factos dados como provados.

    15. Considerando o défice funcional permanente fixado em 12 pontos, mas também ainda que, em consequência do acidente, o Autor passou a irritar-se com facilidade e a ter episódios de descontrolo de impulsos, labilidade emocional e acatisia (ponto 25 dos factos provados), passou a sofrer de alterações de comportamento com humor disruptivo, isolamento social e fadiga emocional fácil (ponto 26 dos factos provados), passou a sofrer de amnésia retrógrada ainda que em recuperação (ponto 27 dos factos provados), ficou a padecer de depressão com ideias suicidas com alterações comportamentais (ponto 28 dos factos provados), tem menos força na perna direita (ponto 30 dos factos provados, que se cansa rapidamente quando esforça a perna e que sente náuseas (ponto 31 dos factos provados), que sente dores de cabeça quando anda de bicicleta (ponto 32 dos factos provados), que sente dificuldade em subir e descer escadas (ponto 33 dos factos provados), que sente dificuldade em permanecer de pé (ponto 34 dos factos provados), padece de alterações de sono, acordando várias vezes durante a noite (ponto 35 dos factos provados), que se afastou dos amigos sentindo-se sozinho (ponto 37 dos factos provados), que se sente diminuído e tímido perante as raparigas face aos seus colegas e amigos que não padecem de quaisquer lesões (ponto 38 dos factos provados), que perdeu a capacidade e a autoconfiança em se relacionar com os outros adolescentes do seu meio e, em especial, raparigas (ponto 39 dos factos provados), que perdeu o ano lectivo, desinteressou-se e abandonou a escola, não conseguindo fixar a atenção e escrever textos com coerência (ponto 41 e 42 dos factos provados), ao Autor deve ser fixada indemnização, por estes danos não patrimoniais, de montante não inferior a € 150.000,00.

    16. Ao não fixar indemnização por estes danos não patrimoniais que se alcançam da factualidade dada como provada e identificada na conclusão anterior, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º e 564º todos do Código Civil.

    17. Tendo o Autor sido sujeito a internamento hospitalar desde a data do acidente em 23/12/2014 até 12/01/2015 e aí sofrido fortes dores, bem como sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas (pontos 19 e 20 dos factos provados), ficado incapacitado temporariamente com recurso a canadianas para caminhar, sofrido dores que originaram fixação de quantum doloris de 5 pontos numa escala de 7, sofrido fortes dores e continuando a padecer de fortes dores presentemente (ponto 29 dos factos provados), bem como sofrido prejuízo de afirmação pessoal e dano estético decorrente das cicatrizes, justificava-se a fixação das indemnizações peticionadas tal como consta na pág. 29 da douta sentença recorrida (pontos iii., iv., v., vii. e ix.), pelo que, não tendo fixado as referidas indemnizações como peticionado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º e 564º do Código Civil.

    18. Atento o teor dos pontos 30 a 33 dos factos provados, a prática de desporto pelo autor será sempre e forçosamente limitada, justificando-se a indemnização peticionada em sede de PI e identificada na pág. 19 da douta sentença recorrida, que, ao não a fixar, violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º e 564º, nº 1, do Código Civil.

    19. Ao não fixar indemnização pelo prejuízo estético nos termos peticionados pelo autor, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, nº 1, 562º e 564º, nº 1, do Código Civil. Nestes...

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