Acórdão nº 375/18.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 375/18.5T8PTG.E1 Comarca de Portalegre - Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2 Apelante: (…) Apelada: (…), S.A.

Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** I – RELATÓRIO (…), S.A., com sede na Av. (…), nº 22, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: (…) e (…), ambos com domicilio na Av. (…), nº 18, 2º andar, em Portalegre, e (…) – Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda., com sede na Av. (…), nº 51 a 55, em Portalegre, pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à A. da venda identificada no art. 60º da p.i. e a restituição das fracções autónomas de forma a que se possa pagar por elas na medida do seu interesse.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, o Banco, SA., celebrou três contratos de abertura de crédito e de empréstimo que identifica, com a sociedade (…), Lda., tendo, na qualidade de avalistas e principais pagadores os Réus (…) e (…) avalizado todas as obrigações que a referida sociedade assumiu nesses contratos.

Acrescentou que a referida sociedade deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária, pelo que preencheu as livranças entregues como caução, após a resolução dos contratos, as quais não foram pagas pelos Réus apesar de diversas vezes terem sido interpelados para tanto.

Mais referiu que no seguimento do preenchimento das livranças o Banco, S.A. propôs acção executiva para tentar recuperar os respectivos créditos, a qual corre termos através dos autos de execução nº 353/14.3T8PTG, neste juízo, sendo certo que naquela acção apenas foi possível recuperar a quantia proveniente da venda da fracção “C”, que identificou, no valor de € 52.000,00, o qual foi imputado nos juros vencidos, pelo que ainda se encontra em dívida a quantia de € 814.135,94.

Disse ainda que em 06/09/2017 a sociedade (…), Lda. foi declarada insolvente, tendo os bens da mesma hipotecados a favor da Autora sido apreendidos para a massa insolvente, esclarecendo que na referida insolvência foi reconhecido o crédito de € 801.963,57 a seu favor. Continuou referindo que procedeu à avaliação dos prédios hipotecados, que na data de 23/8/2016 lhes foi atribuído um PV de € 588.500,00, e de venda imediata de € 516.400,00, daí resultando que o crédito não será liquidado na sua totalidade pela venda daqueles prédios.

Alegou, também, ter tido conhecimento que os 1º e 2º Réus foram proprietários de duas fracções, que identificou e que poderiam servir de garantia para com a ora Autora, mas que, após a sentença de insolvência, com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados consigo, aqueles venderam-nas em 09/10/2017 à sociedade (…), Lda., a 3ª Ré, da qual o 1º Réu era gerente, esclarecendo ter sido atribuído a tal acto o valor de € 145.660.00.

Referiu, por fim, que os 1º e 2º Réus não são donos de quaisquer outros bens que satisfaçam integralmente o seu crédito e que todos os Réus sabiam do prejuízo que causavam à ora Autora.

Termina concluindo pela procedência da acção nos termos supra referidos.

Os Réus foram pessoal e regularmente citados e contestaram pugnando pela improcedência da acção, alegando, desde logo não resultar perceptível qual o valor em dívida havendo que considerar o valor que resultou reconhecido em sede de insolvência, que aceitam.

Acrescentaram que no âmbito do processo de execução referido pela Autora foi realizada avaliação de imóveis aos quais foi atribuído o valor de € 815.435,00 valor superior à divida existente, mais sustentando que nunca agiram de má-fé, esclarecendo que a venda em causa apenas teve como objectivo capitalizar a 3ª Ré permitindo que a mesma tivesse património para se poder financiar.

Alegaram ainda ter sido a conduta do Banco, S.A. que levou à situação de incumprimento ao não lhes permitir financiamento para pagamento aos fornecedores, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da Autora na qualidade de litigante de má-fé.

* Procedeu-se à realização de audiência prévia, tendo sido determinado o objecto da acção e estabelecidos os temas de prova e designou-se data para audiência final, tendo subsequentemente sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do acima exposto, julga-se procedente a presente acção de impugnação pauliana, declarando-se o negócio de compra e venda identificado no ponto 43 dos factos provados ineficaz relativamente à A., nos termos do disposto nos arts. 610º e ss. do Cód. Civil, reconhecendo-se o direito da A. à restituição dos referidos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (a 3ª R.), que fica obrigada à sua restituição.

Custas a cargo dos RR.

Registe e notifique” (Itálico nosso).

* Inconformado com a decisão, o Co-Réu (…) apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões: I. O Tribunal a quo deu como provados factos que, com o devido respeito, não deveriam ter sido assim considerados.

  1. Nomeadamente, considerou como provado “até à presente data, nessa ação, apenas foi possível recuperar a quantia de € 52.000,00 proveniente da venda e distrate da fracção “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) da freguesia de São Lourenço (prédio hipotecado pela sociedade …, Lda.), conforme docs. nº 10 e 11, com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi imputado tal montante nos juros vencidos, resultando ainda em dívida relativamente aos contratos acima melhor identificados o valor de € 814.135,94” (facto 37).

  2. Sucede que, quanto ao montante em dívida e ao montante recuperado no processo executivo suprarreferido, o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento da testemunha (…), referindo “Relativamente ao valor da dívida, resulta igualmente do teor dos mesmos documentos, sendo o produto de uma operação aritmética. Levou-se ainda em consideração o teor do depoimento de (…), funcionário do banco, a qual explicou a forma como tal quantia foi apurada, sendo que nada colocou em causa a sua credibilidade”.

  3. Efetivamente, quando questionada, a testemunha não sabia quanto se encontrava em dívida por referência a cada um dos contratos celebrados, conforme resulta do seu depoimento (gravação 20200305095427_1025692_2871413, minutos 12:18 a 12: 45).

  4. Além disso, a testemunha, quando questionada relativamente à imputação dos valores decorrentes dessa penhora no montante em dívida, não soube esclarecer que valores recuperados no processo executivo haviam sido ou não imputados ao montante em dívida suprarreferido, conforme se poderá observar na gravação 20200305095427_1025692_2871413, minutos 13:47 a 15:00.

  5. Posteriormente, a sentença ainda refere que as partes acordaram que o valor em dívida seria de € 801.000,00, ainda que sem fundamentar de onde resulta tal acordo.

  6. É ainda dado como provado que, “Os 1.º e 2.º Réus (…) e (…) foram proprietários de duas fracções, que, após a prolacção da sentença de insolvência da sociedade (…), Lda. (a 06/09/2017), com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados com o aqui Autor, começaram a proceder à venda do seu património predial” (facto 42).

  7. E que “Ao realizar a venda, a favor da 3.ª Ré, os 1.º e 2.º Réus sabiam que estavam a impossibilitar a A. de se ressarcir pelo produto dos mesmos, e sabendo que não eram proprietários de quaisquer bens que pudessem satisfazer o montante devido ainda a título de capital e, respectivos juros e demais encargos” (facto 46).

  8. Tendo o Tribunal a quo baseado a sua convicção no “Relatório de Avaliação efectuado a pedido da A., aos prédios hipotecados pela sociedade (…), Lda. têm um PVT estimado à data de 23/08/2016 de € 588.700,00 e um valor de venda imediata de € 516.400,00” (facto 41).

  9. Também aqui fundamentando a má fé do Apelante.

  10. Alicerçando a sua convicção para dar este facto como provado no teor do relatório de fls. 112.

  11. Sucede que existe uma outra avaliação dos imóveis hipotecados a favor da Apelada, junta com a contestação, que resultou de prova pericial requerida no âmbito do processo executivo, e atribui aos imóveis um valor de € 815.435,00 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), no estado em que se encontravam, e de € 1.029.300,00 (um milhão, vinte e nove mil e trezentos euros), no estado de terminados.

  12. Avaliação esta que o Tribunal a quo não analisou convenientemente.

  13. A avaliação no âmbito do processo executivo avalia os imóveis em € 815.435,00 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), no estado em que se encontravam, e em € 1.029.300,00 (um milhão, vinte e nove mil e trezentos euros), no estado de terminados).

  14. O Tribunal a quo vai ainda mais longe, ao ponto de atribuir maior credibilidade à avaliação efetuada no processo executivo, apesar de a desconsiderar – “Ainda que a esta segunda avaliação possa ser atribuída maior credibilidade, na medida em que foi sujeita ao contraditório de uma acção judicial”.

  15. Fundamentando esta desconsideração no facto de “dificilmente os bens em processo executivo serão vendidos pelo valor da avaliação. Tanto assim é, e se mais não fosse, por isso a publicitação da venda é feita, nos termos legais, por um valor inferior. Por outro lado, da relação de credores junta aos autos aos autos existem inúmeros outros credores, entre os quais o próprio 1º R. na quantia de € 258.286,11”.

    E ainda que nem todos possuam garantias como os créditos da ora A., existem créditos que têm privilégio creditório, e que foram reclamados pela Fazenda Nacional, no valor de € 44.283,56.

  16. Fundamentação que em nada releva para se determinar a existência de má fé ou para qualquer outro efeito no âmbito do processo sub iudice.

  17. Até porque todos estes factos, nomeadamente a relação de credores mencionada, são posteriores ao ato aqui em causa, nunca podendo ser sopesados na formação de vontade ou consciência do Apelante...

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