Acórdão nº 21260/17.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução17 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO MB…, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra PM… e HELIPORTUGAL - TRABALHOS E TRANSPORTE AÉREO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, S.A.

, pedindo que fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 55 000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até pagamento.

Foi proferida sentença que absolveu o réu, PM… do pedido contra o mesmo formulado[1].

Inconformado, veio o autor apelar da sentença, tendo extraído das alegações[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: i. O conteúdo das entrevistas concedidas pelo Réu recorrido, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da “Heliportugal”, ao Jornal “Expresso” e publicadas nas suas edições de 5 de Dezembro de 2015 e de 8 de Abril de 2017, visaram alimentar uma campanha atentatória da honra e do bom-nome do Autor, veiculando uma imagem falsa da personalidade deste e imputando-lhe factos falsos, inexatos e destituídos de rigor, com o firme propósito de “colar” o Autor a uma imagem de corrupção, fazendo crer ao público em geral a que o Jornal se destina que o Autor estaria no centro de um alegado esquema de corrupção no âmbito do concurso público relacionado com os helicópteros “Kamov”, lesando o erário público, sacrificando interesses coletivos em detrimento de interesses pessoais, e daí retirando dividendos.

O Réu recorrido reproduz um conjunto de afirmações insidiosas, de factos que bem sabe serem falsos, formula insinuações e suspeições maledicentes, as quais visam descredibilizar o Autor e atentar, ilícita e dolosamente, contra a sua honra, o seu bom nome e a consideração pessoal e profissional de que era credor junto da opinião pública; ii. O leitor médio do Jornal “Expresso”, quando confrontado com o teor das entrevistas publicadas nos dias 5 de dezembro de 2015 e 8 de abril de 2017, é forçosamente levado a formular um juízo desfavorável da personalidade, da seriedade, da idoneidade do Autor, conotando-o com os esquemas de corrupção a que o Réu recorrido sistematicamente se refere, o que foi causa direta e necessária dos danos de natureza não patrimonial que o Autor sofreu; iii. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, não estamos perante a mera emissão de “juízos de valor” ou de “meras opiniões”: o que está em causa nas entrevistas da autoria e responsabilidade do recorrido é a concreta imputação de um conjunto de factos falsos ao A. por parte Réu recorrido, associadas estrategicamente a um conjunto de suspeições e de juízos de valor efetuados a partir dessa mesma imputação falaciosa de factos; iv. As imputações, afirmações e suspeições da autoria e responsabilidade do recorrido são objetivamente falsas, não havendo qualquer base factual que as suporte, pelo que não correspondem igualmente a qualquer interesse público legítimo. A este propósito, de recordar que é matéria de facto assente, com relevância para apreciação da questão em apreço, e designadamente, que: “11 – Foi proferido acórdão no âmbito do processo-crime n.º …/…JFLSB em que o aqui A. foi absolvido dos três crimes de prevaricação de titular de cargo público e do crime de tráfico de influências de que havia sido acusado; 14 – Lê-se, assinaladamente, no acórdão: “A realidade é que o arguido MB… não enviou o correio eletrónico com a intenção de beneficiar o arguido JC… ou qualquer empresa (…) O que o arguido MB… queria mesmo era divulgar o concurso e sensibilizar potenciais concorrentes – quaisquer concorrentes -, enfatizando que o novo concurso estava mais atrativo, embora mantendo a matriz do primeiro”; 17 – Lê-se, assinaladamente, no acórdão: “o Ministro da Administração Interna fez no segundo concurso foi, assim, proceder aos retoques necessários para que o concurso surgisse mais apelativo, o que fez tendo em conta as razões objetivas e técnicas que lhe tinham sido reportadas pelas várias entidades (Força Aérea Portuguesa, EMA – Empresa de Meios Aéreos, S.A., Autoridade Nacional de Proteção Civil, Instituto Nacional de Aviação Civil, entre outras que foram escutadas”; 26 – (em consequência do que resulta provado no ponto 25) Ficou provado que o arguido MB… agiu com intenção de salvaguarda do interesse público, para evitar que o concurso público ficasse de novo deserto e ficassem indisponíveis os helicópteros Kamov para o combate aos incêndios; 29 – De acordo com o disposto no contrato celebrado com o estado e a Heliportugal, as formas de pôr cobro ao mesmo eram: resolução por parte do Estado português, face a um incumprimento grave e reiterado da Heliportugal – cf. N.º 2 da cláusula 18.ª e cláusula 39.ª; denúncia, por parte da entidade contratante, independentemente de qualquer incumprimento, depois de decorridos cinco anos da entrega da primeira aeronave – cf. N.º 3 da cláusula 18.ª (…); 34 – A empresa Everjets só passou a ter certificação para as aeronaves Kamov a partir de 25.05.2015 (certidão da ANAC junta aos autos por ofício em 09.11.2018); 38 – A Everjets apresentou proposta pelo preço mais baixo 39 – O computador do A. não foi alvo de buscas, nem apreendido”; v. Assim, é facto falso o que vem referido pelo Recorrido: “Tínhamos um contrato por 20 anos e, de acordo com o que diz o Ministério Público, o ex-ministro MM… acabou com esse contrato, não por interesse do Estado, mas por prevaricação” – in página 12 da entrevista do Réu ao Jornal “Expresso” do dia 8 de abril de 2017 e facto provado n.º 2. Isto porque é facto provado na decisão a quo, no ponto 26, que no âmbito do processo n.º …/…JFLSB, “ficou provado que o arguido MB… agiu com intenção de salvaguarda do interesse público, para evitar que o concurso público ficasse de novo deserto e ficassem indisponíveis os helicópteros kamov para o combate aos incêndios”. É ainda facto provado (cfr. o que consta do ponto 29 da decisão recorrida), que estava contratualmente prevista a possibilidade de cessação do contrato entre o Estado e a “Heliportugal” decorridos 5 anos da entrega da primeira aeronave, sem qualquer motivo justificativo, como o recorrido bem sabia e omitiu na entrevista. O não acionamento dessa cláusula é que poria em causa o interesse público, como se percebe da análise do facto provado n.º 25, uma vez que o Estado teria de cumprir os 20 anos contratados, sob pena de pesadas consequências financeiras resultantes da eventual denúncia do contrato fora da previsão temporal contratualmente prevista. Aí se refere, no facto provado n.º 25, designadamente, que “desta primeira abordagem ao tema, foi possível concluir que o Estado, para ter a funcionar o dispositivo de meios aéreos de combate a incêndios, estava a pagar um valor potencialmente superior ao custo de mercado, o que se encontrava sustentado em alguns pareceres técnicos que eram do conhecimento do Ministério da Administração Interna, nomeadamente, o estudo de 2010 da consultora Arthur D. Little, segundo a qual o Estado português pagava mais de 35% do custo de mercado (…)”. Em aditamento, cfr. o doc. 6 junto com o requerimento de 21.05.2018, com a ref.ª citius 19066801, que atesta que os valores pagos pelo Estado à “Heliportugal” eram significativamente superiores aos pagos à “Everjests”. Como tal, é falso que o “ex-ministro MM…” tenha “acabado” com o contrato entre a “EMA” e a “Heliportugal” “por prevaricação”: conforme já exaustivamente explanado supra, a cessação do contrato entre a “EMA” e a “Heliportugal” teve como critério fundamentante o interesse público. A este propósito, convém recordar ainda o conteúdo do Relatório n.º 12/2014, do Processo n.º 29/13 do Tribunal de Contas, proferido em 12 de junho de 2014, que se debruçou sobre uma Auditoria à EMA, solicitada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, no âmbito do artigo 62.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental – cfr. doc.5 junto com a PI -, cujo conteúdo confirma que as resoluções tomadas pelo Autor, na qualidade de Ministro da Administração Interna, serviram inquestionavelmente o interesse público. Todavia, e pese embora todos estes elementos de prova e factualidade assente, o Tribunal recorrido não retirou daí quaisquer consequências do ponto de vista da responsabilização do Réu, como se impunha; vi. É ainda falso o seguinte facto relatado pelo Recorrido: “Esta foi a primeira vez que vi um concurso em que era possível receber propostas de empresas que não estavam certificadas para fazer o trabalho. Uma empresa, que nunca tinha voado um kamov, que não tinha um piloto, um copiloto, um mecânico. Bastou ter um Robinson 22, um helicóptero que se compra por € 130 mil” – página 12 da edição do Jornal “Expresso” de 8 de abril de 2017 e facto provado n.º 2. Ao proferir tais expressões, o Réu recorrido pretendeu transmitir que o procedimento concursal definido pelo Ministério da Administração Interna visou beneficiar a adjudicatária “Everjets”, o que não corresponde à verdade. Com tal afirmação, pretendeu ainda o 1.º Réu ludibriar consciente e voluntariamente os leitores do Jornal, fazendo crer que o Autor, na qualidade de Ministro da Administração Interna, permitiu que entidades sem certificação suficiente manobrassem este tipo de aeronaves, o que é grosseiramente falso. O que o Ministério da Administração Interna fez foi abrir o concurso à concorrência através da minoração das desvantagens comparativas com a “Heliportugal” apontadas ao primeiro concurso. Foi, aliás, esta a lógica – de obtenção das maiores vantagens possíveis para o Estado – que fez com que fosse aberto um segundo concurso público internacional, já que o primeiro concurso havia ficado deserto por falta de apresentação de propostas. O critério único de adjudicação era o “mais baixo preço”, de modo a que, com total transparência, fosse aferido o interesse público – cfr. o que consta do facto provado n.º 28 da...

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