Acórdão nº 321/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 321/2020

Processo n.º 881/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do despacho proferido em 21 de janeiro de 2020, que decidiu pela extemporaneidade da «reclamação» que deduziu, veio a recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«[N]otificada do Despacho datado de 21 de Janeiro de 2020, não atendendo, por alegadamente intempestiva, a reclamação apresentada do Acórdão 770/2019, e, no mesmo acto, notificada do teor de fls. 419, vem pronunciar-se quanto ao documento em causa, e, bem assim, arguir nulidade processual, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Quanto ao documento de fls. 419

1. No mesmo acto da notificação do Despacho acima identificado, foi a Recorrente notificada do documento de fls. 419.

2. A Recorrente não teve qualquer conhecimento do documento em causa antes desse momento.

3. A recorrente não notificada da sua junção pela Secretaria.

4. Nesta sequência, estando em tempo de o fazer, a Recorrente impugna para todos os efeitos o documento em causa.

5. Ao contrário do que do mesmo falsamente consta, é falso que, em algum momento, e designadamente nos dias 16 e 17 de Dezembro, e em relação ao envio postal respeitante à notificação do Acórdão nº 770/2019, o mesmo haja sido "não entregue" pelo alegado motivo de se encontrar "Disponível para levantamento no apartado, Destinatário notificado para levantar objecto no apartado".

6. O apartado do mandatário é acedido em cada dia útil.

7. Não foi naquele deixado qualquer aviso, e designadamente não o foi nos dias em causa.

8. Essa suposta mas falsa realidade nem podia ser antes contrariada, porque desconhecida do mandatário da Recorrente e desta mesma, justamente por não lhe haver sido deixado qualquer aviso, nem os mesmos haverem sido notificados do teor de fls. 419 - o qual é, reitera-se, falso, arguido de falso e como tal expressamente impugnado.

9. Aliás, além da prova que pode produzir na matéria - para o que desde já indica Cátia Pereira Velosa e André Santos, ambos a notificar junto do escritório do mandatário forense e a serem ouvidos por videoconferência -, a incongruência e falsidade do documento em causa já resulta, intrinsecamente, do seu próprio teor.

10. E que sendo, como bem sabido, e o Tribunal bem o sabe, ou pelo menos não o pode desconhecer, de seis dias úteis o prazo máximo de levantamento nos Correios de qualquer correspondência registada para a qual tenha sido deixado aviso para o seu levantamento, de 16 de Dezembro a 2019 até 2 de Janeiro de 2020 já tinha integralmente decorrido tal prazo.

11. O sexto dia útil em causa seria na verdade, a contar do suposto - mas falso - aviso de 16 de Dezembro de 2019, o dia 24 de Dezembro de 2019.

12. O dia da entrega, 2 de Janeiro de 2020, corresponde, a contar do suposto - mas falso - aviso de 16 de Dezembro de 2019, ao décimo primeiro dia útil - o que é, como bem se vê, totalmente impossível.

13. Ou seja, nunca poderia ser, como de fls. 419 consta, entregue tal correspondência, se tivesse sido avisada nos termos em que do mesmo consta, posto que... já há muito teria sido devolvida.

Quanto à nulidade ora arguida

14. Não há outra forma de o dizer, e impõe-se que seja dito, ainda que com o devido respeito, que o presente processo se vem traduzindo num gravíssimo entorse dos mais elementares direitos de defesa designadamente da Recorrente.

15. Será, em tempo e modo oportunos, caso para eventual recurso de revisão, nos termos e com fundamento na artigo 696.º-A, do CPC, mas para tanto antes se impõe, nos termos ali previstos, o esgotar de "todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado."

16. Desde logo se diga que foi expressamente invocado, e junto o documento que o comprova, aliás não impugnado, aquilo que à Recorrente e ao seu mandatário foi unicamente dado a conhecer, e como tal unicamente cabia invocar, a saber que a carta em questão só lhe foi entregue no dia 2 de Janeiro de 2020.

17. Nem o mandatário da Recorrente, nem a Recorrente podiam conhecer, e como tal invocar ou se pronunciar, sobre supostos avisos que, como já referido, inexistiram, nunca lhes tendo sido dirigidos, mas apenas, reitera-se, como invocado e provado, que a carta só foi entregue pelos serviços postais naquela data.

18. Assim já o teriam dito e invocado, como agora acontece, se tivessem sido, em tempo e modo devidos, devidamente notificados do teor, reitera-se falso, do doe. de fls. 419, cujo conhecimento prévio ao Despacho em causa lhes foi subtraído.

19. Assim, novo entorse aqui sucede com o que a Recorrente reputa ser direito processual seu, com o Despacho ora arguido de nulo, uma vez que o foi proferido com fundamentação expressa em documento sobre o qual a mesma não antes foi notificada, e sobre o qual não teve, como já referido, oportunidade de se pronunciar.

20. A inversão aí verificada quanto ao que seria expectável num processo equitativo, a exemplo da que ficou imortalizada nas palavras de Lewis Carroll "sentence first, verdict after'", motiva e fundamenta a nulidade ora arguida, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa - cfr. art. 3 º, nº. 3, e 195º, nº. 1, ambos do CPC.

21. Nem outro parece ser o melhor sentido a retirar da nossa doutrina e jurisprudência constitucionais, em função, designadamente, do princípio do Estado de direito.

22.Com efeito, "o direito de contraditório em todo o contencioso susceptível de afectar direitos ou interesses legítimos se integra no cerne do estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça» (Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição ...)”.

23...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT