Acórdão nº 338/20 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 338/2020

Processo n.º 327/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Da Relação De Évora (TRE), em que são recorrentes A., B. e C., e recorrido o Ministério Público, foi pelos primeiros interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante designada pela sigla LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal da Relação em 3 de dezembro de 2019 (cf. fls. 8 a 127-verso), no qual se julgaram parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos ora reclamantes da decisão condenatória de 1ª instância, e em 3 de janeiro de 2020 (cf. fls. 128-verso a 130), no qual se indeferiu a arguição de nulidades (por omissão de pronúncia) do precedente acórdão de 3 de dezembro de 2019.

2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 132):

«VENERANDOS JUÍZOS DESEMBARGADORES

DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Secção Criminal – 1.ª Subsecção

Processo n.º 1049/15.4T9EVR.E1

A., B. e C. , arguidos nos autos à margem e ali melhor identificados, notificados do Douto acórdão proferido nos autos e da reclamação que lhes foi indeferida, por não se conformarem com as referidas decisões, por vício de inconstitucionalidade, vêm interpor

RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Para os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o que faz nos termos e com os fundamentos que constam nas Motivações que junta em anexo.

Junta: motivações de recurso. (...)».

3. Por despacho do Tribunal a quo de fls. 161 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes:

«(…)

Os arguidos A., B. e C., D. e E., vieram interpor pertinentes recursos para o Tribunal Constitucional.

Como flui dos autos o Acórdão final prolatado nos presentes autos foi publicado a 3 de Dezembro de 2019.

Os aqui recorrentes foram do mesmo devidamente notificados a 3-12-2019, mediante a expedição de notificação postal.

Os pertinentes recursos para o Tribunal Constitucional foram interpostos a 22.01.2020 - arguidos A., B. e C.; a 23.01.2020 - arguida D.; e a 16.02.2020 - arguida E.; respectivamente.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 75. °, n.º 1, da LTC - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Como se vem entendendo, o prazo em questão conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 685. °, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69. °, da LTC.

No caso em apreço tendo a notificação do Acórdão sido expedida, como sobredito, a 3.12.2019 e presumindo-se a mesma realizada no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113° do Cód. Proc. Pen., deve entender-se que a mesma ocorreu a 9-12-2019.

Iniciando-se a 10.12.2019 o prazo de 10 dias para o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional.

Ora, tendo os preditos recursos sido interpostos a 22.01.2020 - arguidos A., B. e C.; a 23.01.2020 - arguida D.; e a 16.02.2020, respectivamente, por extemporâneos se devem ter os recursos interpostos.

Razões são - e sem curar de outras delongas ou considerandos- para que se não admitam os recursos interpostos pelos arguidos A., B. e C., D. e E..

Custas por cada um dos arguidos/recorrentes, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça devida.

(…)»

4. Inconformados, os recorrentes, ora reclamante, apresentaram reclamação nos termos seguintes (cf. fls. 3-5):

«VENERANDOS JUÍZOS DESEMBARGADORES

DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Secção Criminal – 1ª Subsecção

Processo n.º 1049/15.4T9EVR.E1

A., B. e C., arguidos nos autos à margem e ali melhor identificados, notificados do douto despacho proferido em 24/03/2020 a fls. (...), que não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal Constitucional, vêm muito respeitosamente apresentar reclamação do referido despacho, o que fazem nos termos do art.º 405. °, n.º 1 do CPP.

JUNTA: Reclamação dirigida ao Colendo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

(...)

Colendo Juiz Conselheiro

Presidente do Tribunal

Constitucional

Secção Criminal – 1ª Subsecção

Processo n.º 1049/15.4T9EVR.E1

A., B. e C., arguidos nos autos à margem e ali melhor identificados, notificados do douto despacho proferido em 24/03/2020 a fls. (...), que não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal Constitucional, vêm muito respeitosamente apresentar reclamação do referido despacho, o que fazem nos termos do art.º 405. °, n.º 1 do CPP.

1.°

Os arguidos em tempo interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

2.°

O qual não viria a ser admitido, através do despacho que ora se reclama.

3.°

Ao não aceitar o recurso interposto pelo arguido, foram violados os seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.

4.°

Aquando a prolação do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Évora, os arguidos apresentaram reclamação do mesmo.

5.°

Após ser proferida decisão referente a essa reclamação, em tempo os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido.

6.°

Entendem, pois, os arguidos, que o recurso deveria ter sido admitido, pois em tempo interposto.

7.°

Desta forma, e pelas razões de facto e de direito ora expendidas, requer-se a V. Ex.ª, se digne dar deferimento à presente reclamação e de seguida que seja proferido despacho que admita o recurso interposto pelo arguido. (...)»

5. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 167-170):

«1. Nos presentes autos correu, junto do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, processo contra os arguidos A., B. e C., que, no final, foram condenados, por acórdão de primeira instância, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, nas penas de 6 anos, 6 anos e 10 anos de prisão (cfr. fls. 9 verso e 10 frente dos autos).

2. Inconformados, interpuseram os arguidos recursos do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. respectivamente fls. 32-37, 37-42 dos autos).

3. O Tribunal da Relação de Évora proferiu, então, Acórdão em 3 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 8-127 dos autos) em que concluiu:

a) pela absolvição da arguida C. de um crime de tráfico de estupefacientes, condenando-a pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 125 verso e 126 frente dos autos);

b) pela absolvição da arguida B. de um crime de tráfico de estupefacientes, condenando-a pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 126 frente dos autos);

c) pela absolvição do arguido A. de um crime de tráfico de estupefacientes, condenando-o pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 126 verso dos autos).

No mais, manteve-se o Acórdão revidendo.

4. Os arguidos reclamaram, porém, deste Acórdão, arguindo nulidade por omissão de pronúncia.

5. Assim, em novo Acórdão, agora de 3 de Janeiro de 2020, o Tribunal da Relação de Évora apreciou as reclamações, mas indeferiu-as (cfr. fls. 128 verso -130 dos autos).

6. Os arguidos interpuseram, então, em 13 de Fevereiro de 2020, recurso para este Tribunal Constitucional dos dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 132-159 dos autos).

7. Todavia, o digno Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 23 de Março de 2020, não admitiu o recurso, considerando, designadamente (cfr. fls. 160 verso, 161 frente dos autos):

“Nos termos do art. 75º, nº 1, da LTC – Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caiba da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Como se vem entendendo, o prazo em questão conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 685º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC.

No caso em apreço tendo a notificação do Acórdão sido expedida, como sobredito, a 3.12.2019 e presumindo-se a mesma realizada no terceiro dia posterior, ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a essa, quando o não seja – art. 113º do Cód. Proc. Pen., deve entender-se que a mesma ocorreu a 9-12-2019.

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