Acórdão nº 423/20 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 423/2020

Processo n.º 525/2020

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Presidente da Assembleia Municipal de Chaves submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atualmente em vigor (LORL), a deliberação de realização de um referendo local sobre a reabertura da ponte romana ao trânsito automóvel, tomada na sessão ordinária dessa Assembleia Municipal de 30 de junho de 2020.

2. O requerimento vem instruído com (i) cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves, e datada de 12 de junho de 2020; (ii) certidão com um extrato da reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, na qual tal proposta foi aprovada; e (iii) certidão da reunião da Assembleia Municipal, com um extrato referente ao decidido quanto à realização do referendo.

3. A solicitação do relator foram juntos os seguintes documentos:

- cópia parcial da ata – aprovada em minuta - da reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, na qual a proposta de referendo foi aprovada e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal da Chaves.;

- cópia parcial da ata - aprovada em minuta - da sessão ordinária de 30 de junho de 2020, da Assembleia Municipal de Chaves, na qual a proposta relativa à realização do referendo foi aprovada.

3. Tendo sido apresentado no dia 6 de julho de 2020, o pedido foi liminarmente admitido por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, que ordenou a distribuição do processo, nos termos dos artigos 28.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, da LORL.

4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.

II. Fundamentação

5. Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão:

i. Em 22 de junho de 2020, o Presidente da Câmara de Chaves submeteu a Reunião de Câmara uma proposta de referendo local, com o seguinte teor:

«I. Enquadramento

1. Considerando que existem matérias de relevante interesse local que devem ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais e que se integram nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas, sendo certo que, embora possam consubstanciar matérias controversas, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público, porquanto se afiguram estruturantes para o município e cruciais para o bem-estar dos munícipes e da coletividade, especialmente à luz da previsão constante no n.° 1 do artigo 3.° da Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;

2. Considerando que o poder de iniciativa para o referendo local é competência, a par de outros órgãos, da câmara municipal, cujo âmbito perpassa por chamar a pronunciarem-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local, atento o quadro legal plasmado no artigo 2.° e no artigo 10.° da Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação, bem como o disposto no artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa;

3. Considerando que a "determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal', em sintonia com a previsão constante no n.° 2 do artigo 3.° da Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;

4. Considerando que a matéria ora em análise, e a seguir detalhada, não consta da lista expressamente excluída do âmbito do referendo local, elencada no artigo 4.° da Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;

5. Considerando que os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem consubstanciar objeto de referendo local, sendo certo que os procedimentos suspender-se-ão até a deliberação da Assembleia Municipal e posterior decisão do Tribunal Constitucional, ex vi o disposto no artigo 5.°, em conjugação com o disposto nos artigos 23.° e 25.°, todos da Lei Orgânica n.° 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;

6. Considerando que nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, atenta a previsão do artigo 7.° Lei Orgânica n.°...

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