Acórdão nº 01585/10.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.

A…………. interpõe recurso de revista para este STA do acórdão do TCAS, de 11/7/2018 proferido em sede de recurso da sentença do TAF de Leiria, em 28.11.2014, em que era autor e réu o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na parte em que este decidiu: “(...)2. Em substituição, julgar prescrito o direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos imputáveis aos órgãos da Força Aérea, no exercício da função administrativa, anulando a sentença recorrida nesta parte e absolvendo o Réu do pedido, e em julgar não prescrito o direito à indemnização fundada em responsabilidade civil do Estado, por violação do direito a decisão judicial em prazo razoável; (...) 4. Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor, atento o julgamento antecedente, de prescrição do direito.” 2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “I - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Secção de Contencioso Administrativo - na parte em que, em substituição do Tribunal “a quo” e na sequência do provimento do recurso subordinado interposto pelo réu, julgou prescrito o direito à indemnização fundada em danos causados pelos órgãos da Força Aérea, no exercício da função administrativa; II - Apesar do carácter excecional do presente recurso de revista, tal como dispõe o nº1, do artº 150º, do CPTA, pode o mesmo ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, peja sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

III - Neste caso concreto, entendem-se verificados os dois pressupostos de que depende a admissão do recurso, quer pela relevância jurídica da questão em apreço, quer pela necessidade de assegurar correta aplicação do direito, tornando-se útil e necessária a intervenção deste tribunal, enquanto órgão regulador do sistema, atenta a forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável com que a questão foi tratada pelo tribunal recorrido, consubstanciada em reiterada incorreta interpretação e aplicação do Direito; IV - Que, consequentemente, culminou em manifesto erro de julgamento de direito, originado por deficiente enquadramento da matéria de facto considerada, deficiente interpretação conceptual dos preceitos legais aplicáveis, sobretudo no que se refere a lapsos objetivos elementares no enquadramento das questões fulcrais para uma boa Decisão; V - Igualmente para uma boa aplicação do direito, importa ter em conta que a questão da apreciação do enquadramento da prescrição só aconteceu no acórdão recorrido, afigurando-se necessário, pela relevância e valor da causa, que possa ser assegurado um duplo grau de jurisdição, o que só pode ser viabilizado pela admissão do presente recurso; VI - Acresce que, a questão do início da contagem do prazo de prescrição, previsto no artº 498º, do Código Civil (CC), afigura-se de relevância jurídica fundamental designadamente, pela elevada complexidade jurídica da matéria em apreço e das divergências e dúvidas que a mesma tem suscitado, ao nível da jurisprudência e da doutrina; VII - Por último, a frequência com que as questões relativas ao instituto da Prescrição são tratadas nos nossos tribunais, conferem-lhe relevância social fundamental, podendo a solução/decisão saída do presente recurso constituir orientação para a apreciação de outros casos; VIII - Razões que, no entender do R. justificam, em sede de Apreciação Liminar, a admissão do presente recurso; IX - No tocante à decisão recorrida, entende o R., como já sustentado, que a mesma consubstancia erro de julgamento de direito, em consequência de deficiente/incorreta interpretação e aplicação da lei, exorbitando o tribunal dos seus poderes de cognição dos factos, tal como consignados na lei; X - Embora com fundamentação diversa da que consta da decisão recorrida, também o R. considera que a esmagadora maioria dos factos que constituem a causa de pedir da ação, constituem crime, mas não é, seguramente, aos crimes imputados ao Autor no processo crime que a lei se refere, no nº3, do artº 498º, do CC; XI - Os factos ilícitos cuja prática foi imputada a órgãos da Força Aérea, (ao Réu), alegados na descrição factual dos arts. 19º a 68º, da P.I. configuram - porque se pretendem provados, através do presente recurso - a prática de crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto no artº 369º, do Cód. Penal (CP), praticados com a intenção de prejudicar o Autor e, consequentemente, com uma moldura penal até 5 anos de prisão, nos termos do nº2, do referido artigo; XII - Em consequência e atendendo ao disposto no nº 3, do artº 498º do CC e na alínea b), do nº1, do art.º 118º, do CP, o prazo prescricional a aplicar ao caso é de 10 anos e não de 5 anos como, erradamente, se considerou na decisão recorrida; XIII - Por outro lado, entende o R. que a contagem do prazo prescricional do seu direito apenas se iniciou após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Benavente, concretamente em 25.07.2007 porquanto, só nesta data se consolidaram na esfera jurídica do Autor /R. os efeitos da improcedência da acusação; XIV - Ao invés, uma hipotética decisão condenatória do autor, no processo em causa, retiraria, como parece óbvio, qualquer sustentação à interposição de uma ação, com esta causa de pedir; XV - No mesmo sentido, a jurisprudência dominante, da qual se destacam os dois acórdãos referidos (um do TRL e outro do STJ) e resumidos no desenvolvimento da presente alegação e cujo conteúdo descritivo se dá por integralmente reproduzido; XVI - Tendo a ação sido interposta em 29.07.2010 (e não em 30.07.2010) com o número de registo 222364 (vd. doc. nº1) tem-se por interrompido o decurso do prazo da prescrição em 04.08.2010, conforme estabelecido no nº2, do artº 323º do CC, uma vez que não é imputável ao autor/r. a não citação do réu, que não ocorreu no prazo dos 5 dias após a interposição, por razões processuais, estranhas a este, sendo irrelevante a data da citação, ao contrário do que se considerou, como fator determinante; XVII - Entre 25.07.2007 e 29.07.2010 decorreram 3 anos e 4 dias, não se verificando, nem o decurso do prazo de 10 anos, defendido pelo R, como aplicável, nem mesmo o prazo considerado pela decisão recorrida (5 anos) pelo que, se constata não ter ocorrido a prescrição do direito deste, ao contrário do que foi decidido; XVIII - Em bom rigor pode afirmar-se que, tendo em conta o prazo de prescrição que se julga aplicável ao caso (10 anos), poderiam os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor/R., ter chegado ao seu conhecimento após 05.08.2000, para que estivessem a coberto de qualquer prescrição; XIX - Por outro lado, as datas e factos que sustentaram a decisão recorrida carecem de fundamento legal e factual, por resultarem de incorreto enquadramento dos mesmos; XX - Os relatórios de inspeção e da PJM nunca foram do conhecimento do r., por nunca lhe terem sido notificados, conhecimento esse que nem sequer foi alegado pelo réu, quanto mais provado; XXI - As únicas intervenções do autor/r. no decurso do processo, até à sua constituição como arguido, foram dois depoimentos, um prestado na fase de inspeção perante o senhor instrutor e outro perante magistrado, na PJM; XXII - Como se pode constatar do elenco factual considerado na decisão recorrida, não consta qualquer facto que permita concluir pelo conhecimento do r., dos factos que lhe viriam a ser imputados, em sede acusação; XXIII - Dando por provado esse conhecimento, a decisão recorrida é manifestamente ilegal, por violação do disposto no corpo do nº2, bem como nas suas als. a) a c), do art. 5º, do C.P.C., (aplicável por força do disposto no art. 1º, do (CPTA) incorrendo em manifesto erro de julgamento de direito; XXIV - A decisão recorrida é absurda e falha do mínimo conteúdo factual, em sede de fundamentação, no que se refere ao invocado conhecimento dos factos que permitiriam ao R. o exercício do seu direito, no âmbito do recurso interposto para o STA, em 1997, do ato de desnomeação da frequência do curso superior de guerra aérea, tendo em conta o reconhecido objeto restrito do mesmo, por confronto com os restantes factos em causa neste processo; XXV - Mas mesmo que se alinhasse pelo infundado e inaceitável raciocínio vertido na decisão recorrida, _que tomou como determinante a data em que a Polícia Judiciária Militar (06/12/2006) entregou o relatório final no processo crime, ainda assim não teria decorrido o prazo de cinco anos - ao contrário do que se entendeu - por ter sido omitida a ocorrência da interrupção da prescrição; XXVI - Concluindo-se, face ao supra alegado, não ter decorrido o prazo de prescrição do direito do autor/r., e que a decisão recorrida carece de fundamento legal, incorrendo em manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos preceitos legais invocados, impondo-se a sua revogação e consequente substituição por acórdão/decisão que aprecie e julgue do mérito do recurso interposto pelo autor/r.

Termos em que, admitindo o presente recurso, revogando a decisão recorrida e julgando o recurso do autor, com revogação da sentença da 1ª instância, farão V.Exas. JUSTIÇA.” 6.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu contra-alegações que concluiu do seguinte modo: “1.º Não é de se entender que se impõe a intervenção do STA, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não se tratando de um caso em que seja necessária clarificação a efetuar por esse mais alto Tribunal da Justiça Administrativa, 2.º Dado ser clara a interpretação a dar ao caso em apreço e às normas aplicáveis, devendo o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, e se mostrar correto e isento do erro alegado o...

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