Acórdão nº 01585/10.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO 1.
A…………. interpõe recurso de revista para este STA do acórdão do TCAS, de 11/7/2018 proferido em sede de recurso da sentença do TAF de Leiria, em 28.11.2014, em que era autor e réu o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na parte em que este decidiu: “(...)2. Em substituição, julgar prescrito o direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos imputáveis aos órgãos da Força Aérea, no exercício da função administrativa, anulando a sentença recorrida nesta parte e absolvendo o Réu do pedido, e em julgar não prescrito o direito à indemnização fundada em responsabilidade civil do Estado, por violação do direito a decisão judicial em prazo razoável; (...) 4. Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor, atento o julgamento antecedente, de prescrição do direito.” 2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “I - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Secção de Contencioso Administrativo - na parte em que, em substituição do Tribunal “a quo” e na sequência do provimento do recurso subordinado interposto pelo réu, julgou prescrito o direito à indemnização fundada em danos causados pelos órgãos da Força Aérea, no exercício da função administrativa; II - Apesar do carácter excecional do presente recurso de revista, tal como dispõe o nº1, do artº 150º, do CPTA, pode o mesmo ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, peja sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Neste caso concreto, entendem-se verificados os dois pressupostos de que depende a admissão do recurso, quer pela relevância jurídica da questão em apreço, quer pela necessidade de assegurar correta aplicação do direito, tornando-se útil e necessária a intervenção deste tribunal, enquanto órgão regulador do sistema, atenta a forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável com que a questão foi tratada pelo tribunal recorrido, consubstanciada em reiterada incorreta interpretação e aplicação do Direito; IV - Que, consequentemente, culminou em manifesto erro de julgamento de direito, originado por deficiente enquadramento da matéria de facto considerada, deficiente interpretação conceptual dos preceitos legais aplicáveis, sobretudo no que se refere a lapsos objetivos elementares no enquadramento das questões fulcrais para uma boa Decisão; V - Igualmente para uma boa aplicação do direito, importa ter em conta que a questão da apreciação do enquadramento da prescrição só aconteceu no acórdão recorrido, afigurando-se necessário, pela relevância e valor da causa, que possa ser assegurado um duplo grau de jurisdição, o que só pode ser viabilizado pela admissão do presente recurso; VI - Acresce que, a questão do início da contagem do prazo de prescrição, previsto no artº 498º, do Código Civil (CC), afigura-se de relevância jurídica fundamental designadamente, pela elevada complexidade jurídica da matéria em apreço e das divergências e dúvidas que a mesma tem suscitado, ao nível da jurisprudência e da doutrina; VII - Por último, a frequência com que as questões relativas ao instituto da Prescrição são tratadas nos nossos tribunais, conferem-lhe relevância social fundamental, podendo a solução/decisão saída do presente recurso constituir orientação para a apreciação de outros casos; VIII - Razões que, no entender do R. justificam, em sede de Apreciação Liminar, a admissão do presente recurso; IX - No tocante à decisão recorrida, entende o R., como já sustentado, que a mesma consubstancia erro de julgamento de direito, em consequência de deficiente/incorreta interpretação e aplicação da lei, exorbitando o tribunal dos seus poderes de cognição dos factos, tal como consignados na lei; X - Embora com fundamentação diversa da que consta da decisão recorrida, também o R. considera que a esmagadora maioria dos factos que constituem a causa de pedir da ação, constituem crime, mas não é, seguramente, aos crimes imputados ao Autor no processo crime que a lei se refere, no nº3, do artº 498º, do CC; XI - Os factos ilícitos cuja prática foi imputada a órgãos da Força Aérea, (ao Réu), alegados na descrição factual dos arts. 19º a 68º, da P.I. configuram - porque se pretendem provados, através do presente recurso - a prática de crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto no artº 369º, do Cód. Penal (CP), praticados com a intenção de prejudicar o Autor e, consequentemente, com uma moldura penal até 5 anos de prisão, nos termos do nº2, do referido artigo; XII - Em consequência e atendendo ao disposto no nº 3, do artº 498º do CC e na alínea b), do nº1, do art.º 118º, do CP, o prazo prescricional a aplicar ao caso é de 10 anos e não de 5 anos como, erradamente, se considerou na decisão recorrida; XIII - Por outro lado, entende o R. que a contagem do prazo prescricional do seu direito apenas se iniciou após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Benavente, concretamente em 25.07.2007 porquanto, só nesta data se consolidaram na esfera jurídica do Autor /R. os efeitos da improcedência da acusação; XIV - Ao invés, uma hipotética decisão condenatória do autor, no processo em causa, retiraria, como parece óbvio, qualquer sustentação à interposição de uma ação, com esta causa de pedir; XV - No mesmo sentido, a jurisprudência dominante, da qual se destacam os dois acórdãos referidos (um do TRL e outro do STJ) e resumidos no desenvolvimento da presente alegação e cujo conteúdo descritivo se dá por integralmente reproduzido; XVI - Tendo a ação sido interposta em 29.07.2010 (e não em 30.07.2010) com o número de registo 222364 (vd. doc. nº1) tem-se por interrompido o decurso do prazo da prescrição em 04.08.2010, conforme estabelecido no nº2, do artº 323º do CC, uma vez que não é imputável ao autor/r. a não citação do réu, que não ocorreu no prazo dos 5 dias após a interposição, por razões processuais, estranhas a este, sendo irrelevante a data da citação, ao contrário do que se considerou, como fator determinante; XVII - Entre 25.07.2007 e 29.07.2010 decorreram 3 anos e 4 dias, não se verificando, nem o decurso do prazo de 10 anos, defendido pelo R, como aplicável, nem mesmo o prazo considerado pela decisão recorrida (5 anos) pelo que, se constata não ter ocorrido a prescrição do direito deste, ao contrário do que foi decidido; XVIII - Em bom rigor pode afirmar-se que, tendo em conta o prazo de prescrição que se julga aplicável ao caso (10 anos), poderiam os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor/R., ter chegado ao seu conhecimento após 05.08.2000, para que estivessem a coberto de qualquer prescrição; XIX - Por outro lado, as datas e factos que sustentaram a decisão recorrida carecem de fundamento legal e factual, por resultarem de incorreto enquadramento dos mesmos; XX - Os relatórios de inspeção e da PJM nunca foram do conhecimento do r., por nunca lhe terem sido notificados, conhecimento esse que nem sequer foi alegado pelo réu, quanto mais provado; XXI - As únicas intervenções do autor/r. no decurso do processo, até à sua constituição como arguido, foram dois depoimentos, um prestado na fase de inspeção perante o senhor instrutor e outro perante magistrado, na PJM; XXII - Como se pode constatar do elenco factual considerado na decisão recorrida, não consta qualquer facto que permita concluir pelo conhecimento do r., dos factos que lhe viriam a ser imputados, em sede acusação; XXIII - Dando por provado esse conhecimento, a decisão recorrida é manifestamente ilegal, por violação do disposto no corpo do nº2, bem como nas suas als. a) a c), do art. 5º, do C.P.C., (aplicável por força do disposto no art. 1º, do (CPTA) incorrendo em manifesto erro de julgamento de direito; XXIV - A decisão recorrida é absurda e falha do mínimo conteúdo factual, em sede de fundamentação, no que se refere ao invocado conhecimento dos factos que permitiriam ao R. o exercício do seu direito, no âmbito do recurso interposto para o STA, em 1997, do ato de desnomeação da frequência do curso superior de guerra aérea, tendo em conta o reconhecido objeto restrito do mesmo, por confronto com os restantes factos em causa neste processo; XXV - Mas mesmo que se alinhasse pelo infundado e inaceitável raciocínio vertido na decisão recorrida, _que tomou como determinante a data em que a Polícia Judiciária Militar (06/12/2006) entregou o relatório final no processo crime, ainda assim não teria decorrido o prazo de cinco anos - ao contrário do que se entendeu - por ter sido omitida a ocorrência da interrupção da prescrição; XXVI - Concluindo-se, face ao supra alegado, não ter decorrido o prazo de prescrição do direito do autor/r., e que a decisão recorrida carece de fundamento legal, incorrendo em manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos preceitos legais invocados, impondo-se a sua revogação e consequente substituição por acórdão/decisão que aprecie e julgue do mérito do recurso interposto pelo autor/r.
Termos em que, admitindo o presente recurso, revogando a decisão recorrida e julgando o recurso do autor, com revogação da sentença da 1ª instância, farão V.Exas. JUSTIÇA.” 6.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu contra-alegações que concluiu do seguinte modo: “1.º Não é de se entender que se impõe a intervenção do STA, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não se tratando de um caso em que seja necessária clarificação a efetuar por esse mais alto Tribunal da Justiça Administrativa, 2.º Dado ser clara a interpretação a dar ao caso em apreço e às normas aplicáveis, devendo o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, e se mostrar correto e isento do erro alegado o...
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