Acórdão nº 01999/04.3BEPRT 039/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 10 de agosto de 2017, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa do ato de liquidação, adicional, de Imposto Municipal de Sisa (IMS), respeitante ao prédio inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de …….., sob o artigo 260, no valor de € 244.066,16, bem como, de juros compensatórios de € 8.940,18, num total de € 253.006,34.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA e juros compensatórios no valor remanescente de € 253 006,34.

B. Sem colocar em crise a matéria de facto dada como provada considera, no entanto, a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que não se verifica a falta de pressupostos de facto e de direito da liquidação adicional de imposto Municipal de Sisa.

C. Considera a Fazenda Pública que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção da lei ao caso em apreço.

D. Efectivamente o facto que esteve na origem da liquidação em crise, conforme ponto 5 do relatório da Inspecção Tributária foi a simulação de preço no negócio, o que aliás, E. a ora recorrida aceita no pedido formulado em sede de Impugnação Judicial admitindo que a transmissão foi efectuada por € 673 377,16 e não pelo preço escriturado, F. Aceitando ainda liquidar o imposto que se encontrava em falta, cfr. art. 85º da douta petição inicial.

G. Nos termos do artigo 19º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.”; H. Pelo que o valor a considerar para efeitos de cálculo de Imposto Municipal de SISA teria que ser o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, ou seja, € 673 377,16.

I. Assim, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, considera a Fazenda Pública existir um manifesto erro de julgamento quando se afirma que “(…) no presente caso, o valor do negócio é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que, mantendo-se o facto que determinou a isenção do Imposto Municipal de Sisa - aquisição de um prédio para revenda -, concluindo-se que a mera emissão do Alvará de Loteamento e a transformação jurídico tributária daquele prédio em terreno para construção, não determina, por si só , um destino diferente do mesmo (…)”.

J. Com efeito, dispõe a regra n.º 1 do artigo 16º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações “As transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º 12.º alínea a), e 21.º, 26.º, 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique respectivamente: 1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; (…)” K. A Impugnante, mediante requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, 09.03.2001, reconhece que, a atribuição de alvará de loteamento emitido em 06.06.2000, alterou a natureza do artigo n.º 260 - rústica, da freguesia de ………, que assim passou a ter natureza urbana, L. Razão pela qual (alteração da natureza), entende a Impugnante, que se deve considerar que lhe foi dado destino diferente, caducando assim, o benefício da isenção de Sisa de que beneficiou nos termos artigo 11º, 3º, requerendo em consequência a liquidação do imposto de SISA, atento o facto de o prédio adquirido para revenda ter destino diferente.

M. O fundamento da caducidade do benefício de isenção de imposto de Sisa não foi determinado pela Administração Tributária, conforme se defende na Douta sentença recorrida, N. Outrossim, decorre do reconhecimento pela Impugnante através de requerimento apresentado à Administração Tributária, no prazo a que se refere o n.º 1º do artigo 16º do Código de Imposto Municipal de Sisa, onde requer a liquidação de Imposto Municipal de Sisa considerando que ao prédio adquirido para revenda foi dado destino diferente.

O. Aliás, conforme ponto 3 do probatório.

P. Assim sendo, entende a Fazenda Pública existir no douto decisório uma contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.

Q. O busílis da questão em apreço, com o devido respeito por diferente opinião, não está como refere o inciso decisório “em saber se a emissão do Alvará de Loteamento, e a transformação que tal licenciamento implica no prédio em causa, (…) constitui causa de caducidade da isenção de Sisa, por se considerar que é dado um destino diferente ao prédio.” R. Mas antes na comprovada e assumida simulação de preço operada no negócio jurídico celebrado entre a Impugnante ora recorrida e B……….referente ao prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Paços de Ferreira sob o número 45, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 260, S. Facto esse (simulação de preço) que é o único e exclusivo fundamento da liquidação adicional impugnada.

T. Mais, estando em causa uma liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, significa que houve uma primeira liquidação, U. Liquidação primeira, que cf. ponto 3 do probatório foi requerida pela Impugnante.

V. Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença na parte recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estar a liquidação ora em apreço ferida de qualquer ilegalidade, sendo que esta por ser legal, deverá manter-se na ordem jurídica.

W. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO, atenta a oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

» * A recorrida (rda) não contra-alegou.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde conclui: « » * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, vem estabelecido: « 1. A Impugnante, A………., S.A., é uma empresa de promoção imobiliária, que se encontra registada para o exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE 70120 (cf. Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial e admitido por acordo); 2. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 24/11/1999 no Cartório Notarial de ……….. entre B………. e a Impugnante, estes declararam que aquele vendia a esta o “prédio rústico, denominado «…………..», composto de cultura de pastagens com ramada, sito no lugar de Sistelo, freguesia e concelho de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número quarenta e cinco-……….. e ali registado a favor dele vendedor pela inscrição G-um, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 260, com o valor patrimonial de 120.065$00, não possuindo ele vendedor outros rústicos com este confinantes”, tendo declarado ainda que a compra e venda se realizava pelo preço de 90.000.000$00, já recebido pelo vendedor B………. (cf. documento...

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