Acórdão nº 0878/13.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, nos termos do disposto nos artigos 144.º n.º 1 e 2 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de Novembro de 2019, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na acção administrativa especial por eles intentada contra o despacho de arquivamento do pedido de revisão da matéria colectável e de condenação a aceitação de tal pedido de revisão, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Ministério das Finanças da instância.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A questão que os Recorrentes pretendem ver reapreciada em sede de revista traduz-se em saber se tendo sido impugnada, por via de recurso hierárquico, a decisão de arquivamento do pedido de revisão da matéria coletável e não tendo sido notificada aos mesmos a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de ação, associado à interposição de ação de condenação à prática de ato legalmente devido, previsto nos artigos 59.º/4 e 66.º do CPTA, apenas se esgota com a notificação aos requerentes da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.
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Para o preenchimento dos pressupostos do art.150.º/1 do CPTA ter-se-á de estar em face de uma questão com relevância jurídica ou social, isto é, a sua apreciação envolve uma complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo e da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. (Ac. STA, de 21/03/2012, P.084/12) 3. Ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito – substantivo ou adjetivo - quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, revelada na possibilidade passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. (Ac. STA de 21/03/2012, P.084/12) 4. O caso em discussão nos autos foi já apreciado e decidido em sentido contrário ao do Acórdão recorrido pelos Acórdãos do TCAS, de 4/02/2016, P.08726/15 e de 30/01/2014, P. 05953/12, in www.dgsi.pt: 5. Assim, e sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista sobre a concreta questão em discussão nos autos, o STA entendeu, no Acórdão de 19/10/2016, P.0676/16 que: É de admitir o recurso de revista excepcional de decisão do TCA em que se coloca a questão de saber se tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (nº 1 do art. 172º do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no nº 4 do art. 59º do CPTA, apenas se esgota com a notificação da decisão ali proferida, ainda que o respectivo prazo legal...
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