Acórdão nº 0878/13.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, nos termos do disposto nos artigos 144.º n.º 1 e 2 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de Novembro de 2019, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na acção administrativa especial por eles intentada contra o despacho de arquivamento do pedido de revisão da matéria colectável e de condenação a aceitação de tal pedido de revisão, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Ministério das Finanças da instância.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A questão que os Recorrentes pretendem ver reapreciada em sede de revista traduz-se em saber se tendo sido impugnada, por via de recurso hierárquico, a decisão de arquivamento do pedido de revisão da matéria coletável e não tendo sido notificada aos mesmos a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de ação, associado à interposição de ação de condenação à prática de ato legalmente devido, previsto nos artigos 59.º/4 e 66.º do CPTA, apenas se esgota com a notificação aos requerentes da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.

  1. Para o preenchimento dos pressupostos do art.150.º/1 do CPTA ter-se-á de estar em face de uma questão com relevância jurídica ou social, isto é, a sua apreciação envolve uma complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo e da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. (Ac. STA, de 21/03/2012, P.084/12) 3. Ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito – substantivo ou adjetivo - quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, revelada na possibilidade passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. (Ac. STA de 21/03/2012, P.084/12) 4. O caso em discussão nos autos foi já apreciado e decidido em sentido contrário ao do Acórdão recorrido pelos Acórdãos do TCAS, de 4/02/2016, P.08726/15 e de 30/01/2014, P. 05953/12, in www.dgsi.pt: 5. Assim, e sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista sobre a concreta questão em discussão nos autos, o STA entendeu, no Acórdão de 19/10/2016, P.0676/16 que: É de admitir o recurso de revista excepcional de decisão do TCA em que se coloca a questão de saber se tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo de recurso hierárquico ao órgão competente para dela conhecer (nº 1 do art. 172º do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito de acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no nº 4 do art. 59º do CPTA, apenas se esgota com a notificação da decisão ali proferida, ainda que o respectivo prazo legal...

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