Acórdão nº 0114/15.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 7 de Novembro de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A…………… contra a decisão de indeferimento da reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2013, no valor de 13.450,77.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: a) A questão decidenda é a interpretação da norma contida no n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS; b) Este, exclui de tributação das mais-valias os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar nas condições descritas nas suas alíneas; c) Resulta pois claro da lei, a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, para a exclusão da tributação; d) Significa isto que o legislador não disse menos do que queria: e) O impugnante deixou de residir no imóvel objecto das mais-valias em 2009, data em que se divorciou; f) Deixou de pertencer ao agregado familiar que ali tinha a residência permanente; g) Não estão assim preenchidos nenhum dos pressupostos para a exclusão da tributação das mais-valias.

  1. Pois na altura da alienação, este imóvel embora sua propriedade, não era sua habitação permanente; i) Também e uma vez que se divorciou em 2009 da sua ex-mulher, que era quem lá residia permanentemente, este não era o seu agregado familiar.

  2. Pelo que o Meritíssimo Juiz interpretou mal aquele preceito.

Contra-alegou o recorrido tendo concluído: A.A fazenda pública, ao defender um conceito de “agregado familiar”, segundo o qual o recorrido não faz, ou não fazia, parte do “agregado familiar” da sua ex-cônjuge, por que não residia no imóvel de “partida”, esconde, voluntariamente, os seguintes factos, adquiridos: o recorrido foi casado com a beneficiária da vantagem fiscal; O recorrido viveu com ela e com os filhos, na casa de morada de família, na “casa de partida”, até ao momento do divórcio; o divórcio é um meio legítimo, lícito e constitucional de sessação da vida em comum de dois cônjuges, com consequências obrigatórias, no que respeita à organização material dos ex-cônjuges, em termos de domicílio de cada um; uma dessas consequências é que, onde anteriormente existia um agregado familiar composto por um casal e filhos, passa, agora, a existir uma realidade integrada por dois agregados familiares.

B.Além disso e acima de tudo, esquece que o bem vendido foi o imóvel onde o dito ex-casal teve a sua morada de família, de onde o recorrido se afastou, por força do divórcio, para nela deixar a residir a sua mulher com os seus filhos.

C.Para lá da conclusão anterior, Interpreta o conceito de “agregado familiar”, com uma concepção incompatível com a Constituição da República de 1976, quando defende que o recorrido não tem “agregado familiar” susceptível de caber na previsão do n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS, por não viver com a sua anterior cônjuge.

D.O que coloca a Autoridade Tributária a recusar atribuir efeitos legítimos ao divórcio e à dissolução voluntária do casamento, tal como se ainda não tivéssemos ultrapassado o século XVI.

E.A Autoridade Tributária nega o conteúdo dos números 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República. Não sendo verdade que legislador, quando está em causa a venda de um bem comum de ex-casal, tenha querido, somente e exclusivamente: “excluir da tributação das mais-valias quem efectivamente habitasse permanentemente no imóvel alienado ou o seu agregado familiar” Porque, essa interpretação da norma em causa ofende e revoga os n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil e os artigos 13.º e 26.º do texto da Constituição da República.

F.Se o intérprete for capaz de compreender a “unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” Então é forçado a constatar que, quando o Código do Imposto único Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi aprovado já tinham ocorrido os seguintes marcos históricos: Concilio de Terento; Concílio Vaticano Segundo; 25 de Abril em Portugal; promulgação da Constituição de 1976; estabelecimento, em Portugal, do princípio da igualdade de Género.

G.Logo, o número 5 do artigo 10.º do CIRS tem de ser interpretado, à luz da filosofia constantes dos números 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República, não podendo, por isso, o cônjuge homem ser discriminado, em relação ao cônjuge mulher, pelo facto de já não habitar, permanentemente, no “imóvel alienado”.

H.Assim, se a mulher beneficiou da isenção, ao vender o imóvel, património comum, o homem não pode deixar de usufruir da mesma isenção, relativamente ao valor por ele auferido pela venda do mesmo imóvel que foi propriedade comum.

I.O entendimento segundo o qual, o recorrido não beneficia da isenção do imposto de mais-valias dado: “Ou seja, resulta assim que para que estes ganhos sejam excluídos de tributação o código do IRS estabelece como necessária a simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.” Estando em causa a venda do imóvel que foi a casa de morada de família, por ex-membros de um casal de divorciados, fulmina, por expressa e obscena inconstitucionalidade material, o n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto Único Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, por expressa violação do citado artigo 13.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.

J.A Administração Fiscal e Aduaneira, esqueceu-se, que segundo os números 1 e 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT