Acórdão nº 0114/15.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 7 de Novembro de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A…………… contra a decisão de indeferimento da reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2013, no valor de 13.450,77.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: a) A questão decidenda é a interpretação da norma contida no n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS; b) Este, exclui de tributação das mais-valias os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar nas condições descritas nas suas alíneas; c) Resulta pois claro da lei, a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, para a exclusão da tributação; d) Significa isto que o legislador não disse menos do que queria: e) O impugnante deixou de residir no imóvel objecto das mais-valias em 2009, data em que se divorciou; f) Deixou de pertencer ao agregado familiar que ali tinha a residência permanente; g) Não estão assim preenchidos nenhum dos pressupostos para a exclusão da tributação das mais-valias.
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Pois na altura da alienação, este imóvel embora sua propriedade, não era sua habitação permanente; i) Também e uma vez que se divorciou em 2009 da sua ex-mulher, que era quem lá residia permanentemente, este não era o seu agregado familiar.
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Pelo que o Meritíssimo Juiz interpretou mal aquele preceito.
Contra-alegou o recorrido tendo concluído: A.A fazenda pública, ao defender um conceito de “agregado familiar”, segundo o qual o recorrido não faz, ou não fazia, parte do “agregado familiar” da sua ex-cônjuge, por que não residia no imóvel de “partida”, esconde, voluntariamente, os seguintes factos, adquiridos: o recorrido foi casado com a beneficiária da vantagem fiscal; O recorrido viveu com ela e com os filhos, na casa de morada de família, na “casa de partida”, até ao momento do divórcio; o divórcio é um meio legítimo, lícito e constitucional de sessação da vida em comum de dois cônjuges, com consequências obrigatórias, no que respeita à organização material dos ex-cônjuges, em termos de domicílio de cada um; uma dessas consequências é que, onde anteriormente existia um agregado familiar composto por um casal e filhos, passa, agora, a existir uma realidade integrada por dois agregados familiares.
B.Além disso e acima de tudo, esquece que o bem vendido foi o imóvel onde o dito ex-casal teve a sua morada de família, de onde o recorrido se afastou, por força do divórcio, para nela deixar a residir a sua mulher com os seus filhos.
C.Para lá da conclusão anterior, Interpreta o conceito de “agregado familiar”, com uma concepção incompatível com a Constituição da República de 1976, quando defende que o recorrido não tem “agregado familiar” susceptível de caber na previsão do n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS, por não viver com a sua anterior cônjuge.
D.O que coloca a Autoridade Tributária a recusar atribuir efeitos legítimos ao divórcio e à dissolução voluntária do casamento, tal como se ainda não tivéssemos ultrapassado o século XVI.
E.A Autoridade Tributária nega o conteúdo dos números 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República. Não sendo verdade que legislador, quando está em causa a venda de um bem comum de ex-casal, tenha querido, somente e exclusivamente: “excluir da tributação das mais-valias quem efectivamente habitasse permanentemente no imóvel alienado ou o seu agregado familiar” Porque, essa interpretação da norma em causa ofende e revoga os n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil e os artigos 13.º e 26.º do texto da Constituição da República.
F.Se o intérprete for capaz de compreender a “unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” Então é forçado a constatar que, quando o Código do Imposto único Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi aprovado já tinham ocorrido os seguintes marcos históricos: Concilio de Terento; Concílio Vaticano Segundo; 25 de Abril em Portugal; promulgação da Constituição de 1976; estabelecimento, em Portugal, do princípio da igualdade de Género.
G.Logo, o número 5 do artigo 10.º do CIRS tem de ser interpretado, à luz da filosofia constantes dos números 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República, não podendo, por isso, o cônjuge homem ser discriminado, em relação ao cônjuge mulher, pelo facto de já não habitar, permanentemente, no “imóvel alienado”.
H.Assim, se a mulher beneficiou da isenção, ao vender o imóvel, património comum, o homem não pode deixar de usufruir da mesma isenção, relativamente ao valor por ele auferido pela venda do mesmo imóvel que foi propriedade comum.
I.O entendimento segundo o qual, o recorrido não beneficia da isenção do imposto de mais-valias dado: “Ou seja, resulta assim que para que estes ganhos sejam excluídos de tributação o código do IRS estabelece como necessária a simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.” Estando em causa a venda do imóvel que foi a casa de morada de família, por ex-membros de um casal de divorciados, fulmina, por expressa e obscena inconstitucionalidade material, o n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto Único Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, por expressa violação do citado artigo 13.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
J.A Administração Fiscal e Aduaneira, esqueceu-se, que segundo os números 1 e 2...
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