Acórdão nº 053/19.8BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo” intentou contra “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP” o presente processo cautelar onde peticionou a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do “IFAP”, datado de 10/10/2018, notificado à A. em 11/10/2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02024628/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 20000030957, designada por “Área Agrupada da ……..” e lhe ordenou a devolução do valor de 147.096,80€, recebido pela A. a título de subsídio de investimento.

2.

Por sentença do TAF de Beja de 26/2/2019 (cfr. fls. 339 e segs. SITAF) foi a requerida providência cautelar julgada totalmente improcedente por não ter dado como comprovado o requisito do “periculum in mora”.

3.

Na sequência de recurso de apelação interposto pela Requerente, o TCAS, por seu Acórdão de 6/6/2019 (cfr. fls. 453 e segs. SITAF) decidiu revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Beja tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova e para, após, prolação de nova decisão.

4.

No seguimento da baixa dos autos ao TAF de Beja, nos termos e para os efeitos ordenados naquele Acórdão do TCAS, foi proferida nova sentença pelo TAF de Beja, em 27/8/2019 (cfr. fls. 499 e segs. SITAF), que, de novo, julgou totalmente improcedente a requerida providência cautelar, agora por não ter dado como comprovado o requisito do “fumus boni iuris”.

5.

Novamente inconformada, a Requerente “ASFOALA” interpôs nova apelação para o TCAS, o qual, por Acórdão de 16/1/2020 (cfr. fls. 647 e segs. SITAF), declarou extinta a presente instância cautelar, nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, ao ter constatado que na correspondente ação principal impugnatória (proc. 54/19.6BEBJA) fora proferida, em 24/9/2019, sentença julgando a ação totalmente improcedente e ao ter concluído que esta sentença transitara em julgado, em face da extemporaneidade do recurso de apelação dela interposto pela Requerente (ali Autora) “ASFOALA”.

6.

É deste Acórdão do TCAS, de 16/1/2020, que declarou extinta a presente instância cautelar, que vem interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo pela Requerente “ASFOALA”, a qual terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 673 e segs. SITAF): «1º O acórdão “a quo” erra manifestamente na interpretação e aplicação da lei, concretamente no disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA e do artº 141º nº 2 CPC; 2º Está em causa determinar a definição de caso julgado, para efeitos do artº 123º nº 1 e) CPTA, designadamente nas situações em que no processo principal a sentença não foi considerada como transitada em julgado; 3º Está também em causa conhecer e decidir sobre a melhor interpretação e aplicação do disposto no artº 141º nº 2 CC, no que diz respeito ao procedimento legal em matéria de prorrogabilidade de prazos legais por acordo das partes, designadamente quanto ao efeito jurídico (i) da interposição do pedido das partes para a prorrogação do prazo legal, e (ii) do despacho que decide sobre esse pedido; 4º São questões de direito que têm evidente relevância jurídica, sobretudo face à necessidade de atualizar e aperfeiçoar o entendimento seguido pelos Tribunais Superiores sobre a matéria; 5º Não havendo decisão sobre o recurso interposto na ação principal, não pode ser julgada a extinção do processo cautelar com fundamento no artº 123º nº 1 e) CPTA; 6º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA; 7º O requerimento de prorrogação de um prazo legal interposto por acordo das partes suspende/interrompe a contagem do prazo inicial; 8º O despacho que se...

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