Acórdão nº 053/19.8BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo” intentou contra “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP” o presente processo cautelar onde peticionou a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do “IFAP”, datado de 10/10/2018, notificado à A. em 11/10/2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02024628/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 20000030957, designada por “Área Agrupada da ……..” e lhe ordenou a devolução do valor de 147.096,80€, recebido pela A. a título de subsídio de investimento.
2.
Por sentença do TAF de Beja de 26/2/2019 (cfr. fls. 339 e segs. SITAF) foi a requerida providência cautelar julgada totalmente improcedente por não ter dado como comprovado o requisito do “periculum in mora”.
3.
Na sequência de recurso de apelação interposto pela Requerente, o TCAS, por seu Acórdão de 6/6/2019 (cfr. fls. 453 e segs. SITAF) decidiu revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Beja tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova e para, após, prolação de nova decisão.
4.
No seguimento da baixa dos autos ao TAF de Beja, nos termos e para os efeitos ordenados naquele Acórdão do TCAS, foi proferida nova sentença pelo TAF de Beja, em 27/8/2019 (cfr. fls. 499 e segs. SITAF), que, de novo, julgou totalmente improcedente a requerida providência cautelar, agora por não ter dado como comprovado o requisito do “fumus boni iuris”.
5.
Novamente inconformada, a Requerente “ASFOALA” interpôs nova apelação para o TCAS, o qual, por Acórdão de 16/1/2020 (cfr. fls. 647 e segs. SITAF), declarou extinta a presente instância cautelar, nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, ao ter constatado que na correspondente ação principal impugnatória (proc. 54/19.6BEBJA) fora proferida, em 24/9/2019, sentença julgando a ação totalmente improcedente e ao ter concluído que esta sentença transitara em julgado, em face da extemporaneidade do recurso de apelação dela interposto pela Requerente (ali Autora) “ASFOALA”.
6.
É deste Acórdão do TCAS, de 16/1/2020, que declarou extinta a presente instância cautelar, que vem interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo pela Requerente “ASFOALA”, a qual terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 673 e segs. SITAF): «1º O acórdão “a quo” erra manifestamente na interpretação e aplicação da lei, concretamente no disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA e do artº 141º nº 2 CPC; 2º Está em causa determinar a definição de caso julgado, para efeitos do artº 123º nº 1 e) CPTA, designadamente nas situações em que no processo principal a sentença não foi considerada como transitada em julgado; 3º Está também em causa conhecer e decidir sobre a melhor interpretação e aplicação do disposto no artº 141º nº 2 CC, no que diz respeito ao procedimento legal em matéria de prorrogabilidade de prazos legais por acordo das partes, designadamente quanto ao efeito jurídico (i) da interposição do pedido das partes para a prorrogação do prazo legal, e (ii) do despacho que decide sobre esse pedido; 4º São questões de direito que têm evidente relevância jurídica, sobretudo face à necessidade de atualizar e aperfeiçoar o entendimento seguido pelos Tribunais Superiores sobre a matéria; 5º Não havendo decisão sobre o recurso interposto na ação principal, não pode ser julgada a extinção do processo cautelar com fundamento no artº 123º nº 1 e) CPTA; 6º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 123º nº 1 e) CPTA; 7º O requerimento de prorrogação de um prazo legal interposto por acordo das partes suspende/interrompe a contagem do prazo inicial; 8º O despacho que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO