Acórdão nº 127/19.5T8MFR-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTANA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório No âmbito do processo Tutelar Educativo com o nº 127/19.5T8MFR foi aplicada em favor de AA, nascido em ……………, filho de BB e de CC a Medida Cautelar de Guarda em Centro Educativo.

O jovem deu entrado no Centro Educativo em 22.1.2020.

A medida cautelar foi revista e mantida em 16.3.2020.

Em 18.3.2020 foi requerida a abertura da fase jurisdicional, sendo imputado ao jovem a prática de: - um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº1, do C.P.

- um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº1, do C.P.

- quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art. 143º, nº1, 145º, nº1 e 2 e 132º, nº2, al.a), todos do C.P.

Em 19.3.2010 foi designado o dia 9.7.2020 para realização de audiência.

Por decisão proferida em 16.4.2020, foi prorrogada a medida cautelar de guarda em Centro Educativo por mais três meses com fundamento a especial complexidade.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu da mesma.

Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado: 1— No âmbito do processo supra referido, no dia 18 de Abril de 2020, o Mº Juiz proferiu despacho no qual se pode, nomeadamente, ler: "Prorrogação da medida cautelar.

O Ministério Público promoveu que a medida fosse alterada para guarda em instituição pública ou privada. Não indicou, no entanto, em que instituição, assumindo-se que se pretende tão só a alteração da tipologia legal, mantendo-se o menor no local onde se encontra?" O Ministério Público "não indicou instituição" e, salvo o devido respeito, não tinha de indicar, uma vez que é do conhecimento público que é a Segurança Social, em conjunto com a DGRSP que gerem as vagas de tais instituições.

O Ministério Público "não indicou instituição" e, salvo o devido respeito, não tinha de indicar, da mesma forma que não indicou quando promoveu que o menor AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida cautelar de guarda.

2—No douto despacho, ora colocado em crise, pode-se também ler que: "O Ministério Público veio também dizer que não concordava com a nossa proposta interpretativa do despacho de 19-3-2020 e notificada, e que o regime jurídico de estado de emergência não determinava o adiamento de diligência urgentes." Ora não foi isso que o Mº Pº disse, o que se referiu foi que não se deveriam adiar as diligências urgentes, mas que, caso se constatasse que não estavam reunidas as condições para as realizar, deveria ser alterada a medida cautelar.

Aliás, neste caso concreto e perante uma situação tão favorável ao menor AA(veja-se o relatório da DGRSP de 26 de Março de 2020), não se justifica a manutenção do menor em regime cautelar de guarda em centro educativo.

No mesmo sentido, entretanto, o CEJ (Centro de Estudos Judiciários) publicou o "e-book" denominado "Estado de Emergência- COVID 19— Implicações na Justiça", o qual pode ser consultado no SIMP (desde o dia 16 de Abril de 2020) e onde se pode ler, a fls.272 e 273, nomeadamente, que: "Finalmente, no que concerne aos processos tutelares educativos, o artigo 44.° da Lei n.9 166/99, de 14 de Setembro 18 — Lei Tutelar Educativa —, enumera os processos urgentes: aqueles em que o jovem esteja sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade; quando a demora do processo lhe puder causar prejuízo e o Tribunal decidir, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente, e sempre que for aplicada medida de internamento, e for interposto recurso.

Contudo, há que não esquecer que se integrava directamente na previsão normativa do artigo 7º, nº 9, da Lei n.9 1-A/2020, um adolescente detido em flagrante delito (ou simplesmente detido) que devesse ser ouvido em Primeiro Interrogatório Judicial, até por imperativo constitucional -- cf. artigos 27.º, n.°s 1, 2, 3, al. a), da Constituição da República Portuguesa, e 51.º., n.º 1, al. a), da Lei Tutelar —, desde que, como em todos os outros casos, fossem observados os ditames do artigo 7.º, n.º 9,19 adicionalmente com recurso aos meios referidos no seu n.° 8, sob pena de restituição à liberdade. Se fosse o próprio Tribunal a declarar o carácter urgente dos autos, também lhe incumbiria aferir, por despacho, se estavam reunidas as condições a que alude o artigo 7.º, nºs 8 e 9, nunca em abstracto, mas por referência aos concretos actos ou diligências processuais que devessem ser praticados, e em função da intensidade que a lesão dos direitos fundamentais pudesse revestir, acaso não fossem levados a cabo. A realização de uma Audiência de Julgamento, sob proposta de aplicação de medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, com um ou mais adolescentes privados da liberdade e sujeitos a medida cautelar de guarda, é outro dos actos/diligências que o artigo 7.º, n.ºs 8 e 9, especificamente comporta, ex vi artigo 44.º, 1.ª parte. Dada a composição do Tribunal (um juiz e dois juízes sociais) — cf. artigos 207.º, n.º 2, da Constituição, 124.º, n.º 2, al. b), e 125.º, ambos da Lei da Organização, e 30.º, n.° 2, da Lei Tutelar —, no mínimo um advogado, em regra com audição dos progenitores, testemunhas, e um funcionário, devendo os actos praticados nessa Audiência ser documentados, para efeitos recursivos, se também não fosse tecnicamente executável a utilização dos meios de comunicação à distância adequados, disponíveis por parte de todos os intervenientes (artigo 7.º, n.º 8), e recuperando os argumentos indicados em A.2 [(artigo 7.º, n.º 9)), tendo como consequência a não realização dessa Audiência, tais circunstâncias deveriam ser destacadas nos autos e notificadas. Em última análise, expirada a duração temporal máxima da medida cautelar (artigo 60.° da Lei Tutelar), seria(m) o(s) adolescente(s) restituído(s) à liberdade" (negrito nosso).

3—Pode-se ainda ler naquele douto despacho (ora recorrido) que: "A progenitora, a 15-4-2020, assumindo, por desconhecimento, que a alteração proposta do Ministério Público foi já efectuada, refere que "devido à presente situação de Covid-19", esta decisão se mostra sensata, concordando, pois, com a manutenção do filho acolhido, no caso no centro educativo onde se encontra," Não se entende aquele parágrafo: o menor AA está sujeito à medida cautelar de guarda, em centro educativo, desde o dia 22 de Janeiro de 2020, nunca tendo ocorrido qualquer alteração, sendo que a única alteração que se pretende (tendo em conta o teor do relatório da DGRSP de 26 de Março de 2020) é aquela que o Mº Juiz indefere.

4—No referido despacho (ora recorrido), consta ainda que: "O centro educativo em informação no quadro do acompanhamento refere que se justifica aplicação em decisão final de internamento em regime aberto." Importa referir que não se trata de "informação no quadro do acompanhamento", trata-se de relatório elaborado nos termos do n25 do art.71º da lei Tutelar Educativa.

Parece-nos também importante mencionar que no referido relatório consta, designadamente que: … "Desta forma, tratando-se de um crime filio-parental deve ser aplicada uma medida de internamento em Centro Educativo em regime aberto por um tempo mínimo (seis meses) que permita nomeadamente: … - efetuar as devidas articulações para que em sede de processo de promoção e proteção se equacione a hipótese de aplicação de uma medida de acolhimento institucional, caso esta necessidade se mantenha, face ao risco de repetição do mesmo tipo de crime." 5—No douto...

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