Acórdão nº 1102/17.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1102/17.0T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Banco (…), SA”, actualmente denominado “(…) Banco, SA” contra (…) e (…), o executado veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de arquivamento da execução e de devolução de quantias relativas à penhora de 1/3 da pensão de reforma e do reembolso de IRS.

* Em 31/07/2007, o “Banco (…), SA” celebrou dois contratos de mútuo com (…) e (…) no montante, respectivamente, de € 110.431,38 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos) e de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros). Em 21/09/2009, o “Banco (…), SA” celebrou outro contrato de mútuo, no montante de € 79.000,00 (setenta e nove mil euros).

Para garantia dos capitais mutuados, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram a favor do Exequente três hipotecas sobre o imóvel nomeado à penhora, as quais se encontram registadas.

As hipotecas garantiam o bom pagamento dos empréstimos assumidos pelos mutuários perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 156.260,41, € 161.310,00 e de € 111.785,00.

* Em 05/03/2012, foi penhorado o prédio urbano destinado a habitação composto por cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito na Rua do (…), nº 19, em (…), Chamusca (Prédio descrito sob o nº … em Chamusca e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo …).

* (…) e (…) foram declarados insolventes por sentença proferida em 07 de Maio de 2012, no processo registado sob o n.º 174/12.8TBGLG, que corria termos no Tribunal Judicial da Golegã, actualmente transferido para o Juízo de Comércio de Santarém.

* A instância executiva foi declarada suspensa nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Este facto foi comunicado ao Agente de Execução.

* Em face do teor do auto de penhora constante nos presentes, os autos foram remetidos para apensação ao processo n.º 174/12.8TBGLG.

* Em 08/07/2017, o Juízo de Comércio de Santarém determinou a desapensação e oportuna devolução os autos ao Tribunal competente, uma vez que tinha sido proferido despacho de encerramento da liquidação.

* Em 12/12/2017, o executado (…) veio requerer que fossem suspensos os descontos na sua pensão de reforma, uma vez que tinha sido declarado insolvente no âmbito do processo n.º 174/12.8T8BGLG-I do Juízo de Comércio de Santarém.

* Em 22/01/2018, o agente de execução comunicou ao Juízo de Execução do Entroncamento que tinha sido penhorada parte da pensão de reforma do executado (…), com início em Dezembro de 2017 e até pagamento integral da quantia exequenda, acrescida de despesas.

* Em 27/02/2018, o “(…) Banco, SA” veio comunicar que adquiriu o imóvel penhorado em 23/10/2014, pelo valor de € 174.100,00 (cento e setenta e quatro mil e cem euros).

* Em 28/02/2018, o executado (…) veio renovar o pedido de suspensão da execução e ainda a devolução dos descontos efectuados desde Dezembro de 2017.

* Em 03/04/2018, os serviços de secretaria do Juízo de Execução do Entroncamento abriram conclusão com a seguinte informação: «não obstante o executado (…) estar insolvente, o Sr. Agente de Execução retomou a penhora na pensão do mesmo, sendo que não obstante os presentes autos terem sido desentranhados do processo de insolvência, da consulta eletrónica do mesmo resulta que tal processo ainda não está encerrado, estando a aguardar a apresentação pelo Sr. Administrador de Insolvência da proposta do rateio final.

Mais se informa que tendo o executado reclamado nos autos da retoma da penhora, de tal foi dado conhecimento ao Sr. Agente de Execução que mantém a referida penhora ativa, pelo que o executado contactou a Secção a fim de tal requerimento ser apreciado pelo Mm.º Juiz».

* Nesta sequência, o Meritíssimo Juiz de Direito «a quo» lavrou a seguinte decisão: «notifique o AE e o AI do processo de insolvência respectivo para, em 10 dias, se pronunciarem expressamente.

Dê conhecimento ao processo de insolvência deste despacho para os efeitos tidos por convenientes, designadamente se interessa a apreensão da pensão em causa».

* Em 09/04/2018, o Agente de Execução veio comunicar aos autos que «no passado dia 09/02/2017, foi notificado da desapensação do processo e devolução ao Tribunal competente para tramitação do mesmo, conforme despacho que se junta em anexo, pelo que o aqui signatário prosseguiu com a tramitação do processo em epígrafe».

* Em 20/04/2018, o Administrador de Insolvência de (…) veio informar que «nada tem a opor ao requerido pelo executado no seu requerimento.

Com efeito, não obstante ter sido já elaborada a proposta e mapa de rateio final nos autos de insolvência, a mesma encontra-se em prazo de apreciação dos credores não tendo sido, até ao presente, ordenados os respectivos pagamentos.

Mais informa, atenta a fase processual dos autos de insolvência do executado, não interessar àqueles a apreensão da pensão em causa».

* Em 17/05/2018, o Agente de Execução comunicou a realização da penhora do montante devolvido a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares no valor de € 1.148,05 e € 2.512,06, no valor total de € 3.660,11.

* Em 21/05/2018, o Meritíssimo Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: «A apreensão de bens deve ser realizada no processo de insolvência.

Assim, dê conhecimento deste despacho ao processo de insolvência, bem como do requerimento do executado/insolvente, solicitando informação sobre a apreensão no processo de insolvência da pensão do executado/insolvente, tendo em vista o pagamento aos credores da insolvência».

* Em 23/05/2018, o agente de execução notificou a Caixa Geral de Aposentações para suspender os descontos na pensão de Reforma de (…), advertindo que se devia manter as garantias de prioridade que a penhora gozava.

* Em 24/05/2018 foram publicados os anúncios de notificação do encerramento da insolvência de (…) e que o mesmo se devia ao rateio final.

* Em 14/06/2018, o executado (…) veio requerer novamente a devolução dos descontos efectuados e a suspensão da penhora junto da Caixa Geral de Aposentações.

* Em 21/06/2018, o Agente de Execução veio informar que, no passado dia 23/05/2018, a Caixa Geral de Aposentações foi notificada para levantamento da penhora da pensão do executado, solicitando que, face ao despacho de dia 21/05/2018 [na parte mencionava “a apreensão de bens deve ser realizada no processo de insolvência], fosse esclarecido: «porque o douto despacho suscitou dúvida, se realmente o valor penhorado será para ser transferido para os executados ou para o NIB da massa insolvente». * Em 25/06/2018, o Meritíssimo Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: «renovo o despacho de 21/05/2018, com cópia dos mesmos, insistindo-se por resposta do processo de insolvência quanto à apreensão dos rendimentos em causa, para pagamento aos credores da insolvência».

* Em 27/06/2018, o executado (…) comunicou novamente que o processo de insolvência tinha sido declarado encerrado e requereu assim a extinção do processo executivo.

* Em 03/10/2018, o Juízo de Comércio de Santarém informou que os autos de insolvência se encontram encerrados por despacho proferido em 17/05/2018.

Na parte relevante para estes autos o despacho em causa tinha o seguinte conteúdo: «Do encerramento do processo: Uma vez realizado o rateio final, ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE: a) Declaro encerrado o presente processo em que foi declarada a insolvência de (…), contribuinte fiscal n.º (…), e (…), contribuinte fiscal n.º (…); b) Declaro cessados todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, alínea a); a) Declaro cessadas as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e da Comissão de Credores – artigo 233.º, n.º 1, alínea b); b) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra os devedores, no caso, sem qualquer restrição – artigo 233.º, n.º 1, alínea c).

  1. Os credores da massa insolvente podem reclamar dos devedores os seus direitos não satisfeitos – artigo 233.º, n.º 1, alínea d).

    Registe e notifique os credores, procedendo-se ainda à publicitação e registo, com indicação da razão determinante, tudo nos termos dos artigos 37.º e 38.º – artigo 230.º, n.º 2, do CIRE».

    * Em 16/10/2018, o Juízo de Execução do Entroncamento emitiu o seguinte despacho: «Uma vez realizado o rateio final no processo de insolvência, e declarado findo o processo de insolvência, sem intenção de apreender os rendimentos em causa, mas sem obstáculo a que os credores da insolvência penhorem tais rendimentos, notifique a exequente do requerimento de levantamento da penhora do executado para, em 10 dias, responder, e esclarecer se pretende o prosseguimento da execução, com a penhora de tais rendimentos».

    * Em 16/10/2018, em resposta aos despachos proferidos nos presentes autos em 21/05/2018 e 25/06/2018, (…), Administrador da Insolvência de (…), veio informar que: «nos autos de insolvência foram suspensas as apreensões das reformas dos devedores, em consequência do encerramento da liquidação.

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