Acórdão nº 15469/19.1T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 15469/19.1T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1 Recorrente: B…, S.A.

Recorrida: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Vem o presente recurso, por apenso à acção declarativa comum, Proc. nº 15469/19.1T8PRT, à qual foi atribuído o valor de €30.000,01, intentada por C… contra B…, S.A., interposto de despacho nela proferido em 02.12.2019.

Naquela a A. veio requerer que julgada procedente e provada, em consequência, seja “a Ré condenada: 1- A pagar-lhe as diferenças salariais verificadas em virtude da diminuição da retribuição desde Maio de 2019 inclusivé, no valor de € 1.083,31 mensais até decisão final.

2- A pagar-lhe o subsídio de férias do ano de 2019 em falta no montante de € 1.012,16 e acréscimos legais.

3- A pagar-lhe a sua retribuição em falta referente ao mês de Março de 2019 no montante de € 60,00 e acréscimos legais.

4- A pagar-lhe o subsídio de alimentação em falta referente aos anos de 2009 (de Agosto a Dezembro), 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e Janeiro de 2018, cuja liquidação não é possível de momento, tendo em conta informação que vai requerer quanto aos dias de trabalho prestados nesses anos e acréscimos legais.

5- A pagar-lhe o valor aos três dias de férias que indevidamente lhe foram retirados em substituição dos de nojo devidos pelo falecimento do seu pai e acréscimos legais para cuja liquidação não dispõe à data de elementos que irá solicitar à Ré.

6- A fazer a actualização salarial que lhe for devida desde 2014, em resultado do Acordo Colectivo de Trabalho.

7- À conclusão da sua avaliação de desempenho relativo ao ano de 2018.

8- A pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, estes no montante de € 5.000,00, aqueles cujo montante se deixa para liquidação de sentença, porque não é possível liquidá-los definitivamente na presente data, na medida em que se alteram todos os meses.

9- A reconhecer à Autora o seu direito a uma ocupação efectiva traduzida no exercício de funções equivalentes às de Regional Manager que desempenhou até Maio/2019.”.

Indicou como “meios de prova, entre outros: R. que a Ré junte aos autos as seguintes informações: - Os dias em que esteve ao serviço durante os meses de Agosto a Dezembro de 2009, todos os meses de 2010 a 2015 e Janeiro de 2018, para cálculo do subsídio de alimentação devido.

- O valor correspondente aos três dias de falta que lhe foram cortados em 2010.

- O valor correspondente à actualização salarial que lhe é devida desde 2014”.

*Oportunamente, a Ré contestou, por excepção e impugnação, concluindo que, “devem ser declaradas procedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de não liquidação dos pedidos, absolvendo-se a r. da instância e, em qualquer caso, ser a presente acção declarada improcedente, por não provada, absolvendo-se a r. do pedido com todas as consequências legais”.

*Após, pelo Tribunal “a quo” foi proferido o despacho recorrido, em 02-12-2019, do seguinte teor: «Findos os articulados, cumpre formular um convite de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no art.º 61.º do C.P.T..

Efetivamente, como refere a Ré, a Autora peticiona vários valores sem que alegue factos suficientes à sua liquidação por parte do Tribunal.

Assim, peticiona diferenças salariais sem fundamentar o valor devido (valor contratado?; por referência a tabela salarial?, e qual); peticiona uma atualização salarial desde 2014 sem referir qual o ACT aplicável, quais os requisitos nele previstos para as atualizações, a existirem; formula um pedido de danos patrimoniais, sem os concretizar; peticiona subsídios de alimentação sem referir quais os dias que trabalhou e não recebeu subsídio de alimentação (pese embora para tal efeito careça das informações que solicita sejam fornecidas pela Ré); peticiona o pagamento de despesas médicas e medicamentosas, mas não quantifica esses pedidos.

Assim, convida-se a Autora a concretizar tais pedidos, juntando aos autos nova petição inicial corrigida.

Previamente, e porque se mostra essencial a tal concretização, notifique a Ré para, em 10 dias, juntar aos autos: - registo dos dias em que a Autora esteve ao serviço entre Agosto a Dezembro de 2009; todos os meses de 2010 a 2015 e Janeiro de 2018; - registo de dias de férias gozadas em 2010 e informar “o valor correspondente aos três dias de falta que lhe foram cortados em 2010.” Juntos os documentos pela Ré, concede-se à Autora o prazo de 10 dias para juntar petição inicial corrigida em conformidade com o exposto, convidando-se a mesma a juntar aos autos os seus recibos de vencimento, podendo a Ré pronunciar-se sobre a petição corrigida no prazo de 10 dias.

Notifique.

».

*Inconformada com este a Ré veio arguir a sua nulidade junto do tribunal “a quo” e interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes Conclusões: “1.ª - O Despacho com a ref.ª 409730022 é nulo, por determinar que a R. junte documentos referentes a factos que competia à A. conhecer e alegar, quando tal junção se destina a permitir à A. conhecer e concretizar tais factos e quantificar pedidos na petição inicial a aperfeiçoar.

  1. - Para conhecer o conteúdo do seu direito e fundamentar os pedidos, a A. dispunha e devia ter desencadeado previamente à acção o procedimento previsto para o efeito no art.º 1045.º do CPC.

  2. - Os documentos juntos num processo servem para provar factos e não para os obter, quando não houve razão e factos que justificassem a decisão a determinar que a R. procedesse a junção dos documentos.

  3. - O Tribunal não se pode substituir à A. e transferir para a R. o ónus de carrear para os autos factos e fazer prova quando essa obrigação é da A..

  4. - O Despacho violou assim o disposto nos art.ºs 410.º, 411.º, 429.º e 1045.º do Código de Processo Civil, sendo nulo nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca e deve ser decretado.

  5. - Por outro lado, ao invés de convidar a A. a corrigir a petição inicial, o Tribunal devia ter julgado procedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de não liquidação dos pedidos.

  6. - Todas as acções carecem de um pedido e de uma causa de pedir, constituindo esta a narração do facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que é pretendido, pelo que a A. tem alegar os necessários factos, enunciar os direitos e quantificar os pedidos, o que não aconteceu nos autos.

  7. - A A. não alegou factos que permitissem ao Tribunal apreciar os pedidos, sendo que houve pedidos que não foram liquidados.

  8. - Porém, tal omissão não se traduziu numa mera insuficiência de factos mas numa absoluta falta de factos que eram pessoais da A. e...

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