Acórdão nº 3113/18.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3113/18.9T8PNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1171) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, patrocinado pelo Ministério Público, e entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.

, participado, aos 19.10.2018, acidente de trabalho, realizado exame médico singular e, aos 26.11.2019, tentativa de conciliação, que se frustrou apenas por a Ré/Seguradora não se ter conformado com o coeficiente de desvalorização de IPP atribuído em tal exame, veio esta requerer exame por junta médica, à qual se procedeu aos 19.12.2019.

Nessa mesma data (19.12.2019), o A. apresentou requerimento, por si subscrito, em que refere que “vem juntar as seguintes despesas”, juntando seguidamente diversos documentos alegadamente comprovativos de despesas de deslocação.

Aos 06.01.2020 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 1% desde o dia 14.05.2018, condena-se a entidade responsável a pagar-lhe: 1 - o capital de remição da pensão anual de € 193,13, devida desde o dia 15.05.2018, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento; 2 - a quantia de € 30,00 de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 26-11-2019 e até efectivo e integral pagamento.

*(…) Fixo o valor de processo em € 2 862,06- artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.”.

A Ré, notificada, através do citius com data de elaboração de 09.01.2020, do requerimento apresentado pelo A., veio, aos 24.01.2020, em requerimento por si subscrito, responder alegando que: não se responsabiliza pelas despesas apresentadas pelo A. aos 19.12.2019, apenas se responsabilizando pelas despesas de deslocação entre a residência do sinistrado, cuja morada consta dos autos (R. … nº …. R/c Esqº, ….-…, …-Marco de Canavezes) e o Tribunal e, bem assim que o A., na tentativa de conciliação, apenas reclamou as despesas de €30,00 de deslocações ao gabinete médico-legal de Penafiel e ao Tribunal.

Aberta vista ao MP, este emitiu a seguinte promoção: “É certo que na tentativa de conciliação, realizada no passado dia 26/11/2019, o sinistrado somente reclamou da seguradora a quantia de 30,00€, para pagamento das despesas de deslocação obrigatórias ao GML e ao Tribunal.

No entanto, posteriormente, mais precisamente no dia 19 de dezembro de 2019, o sinistrado esteve presente na Junta Médica para a qual foi convocado e que não foi por ele requerida. Presença que era obrigatória.

Assim, é nosso parecer que a companhia de seguros deve suportar as despesas de deslocação do sinistrado que se reportem à sua comparência na Junta Médica, ou seja, desde Brugge, na Bélgica, até este Tribunal, documentadas a fls. 92 a 93, 95, e os recibos com data de 18/12/2019 de fls. 96 e de fls. 97.” Aos 29.01.2020, foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida: “Resultando dos autos que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu em Bruges, Bélgica, quando trabalhava por conta da sua entidade patronal, tendo também aí sido assistido, sendo assim inequívoco que o sinistrado aí tem actualmente o domicilio, e estando comprovadas despesas de transporte desse seu domicílio em Bruges, Bélgica, para diligência judicial que foi consequência de pedido da R Seguradora, ao abrigo do disposto no art.º 39º, ns 1 e 2 Lei 98/2009, de 4/9, condena-se a R Seguradora a reembolsar o sinistrado por essas despesas cujo pagamento reclamou por requerimento junto aos autos em 9/1/2020.” Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

Vem a presente apelação interposta da douta decisão de fls., que condenou a ora apelante a reembolsar o sinistrado pelas despesas de deslocação com origem na Bélgica e cujo pagamento reclamou por requerimento junto aos autos em 9/1/2020.

  1. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao condenar a apelante a reembolsar o sinistrado dessas despesas, por assentar numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto (decisão essa que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida).

  2. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efectivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que seja alterada a matéria de facto dada como provada – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: - o facto de o sinistrado residir actualmente em Bruges, na Bélgica; - o facto de estarem comprovadas despesas de transporte suportadas pelo sinistrado desde esse domicílio na Bélgica e para diligências judiciais no âmbito do presente processo.

  3. Com efeito, a douta decisão recorrida dá como provada essa matéria unicamente com base nos factos de o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ter ocorrido em Bruges, na Bélgica, quando trabalhava por conta da sua entidade patronal e aí ter sido assistido.

  4. Ora, como resulta de todos os documentos clínicos juntos aos autos, só a primeira assistência ao sinistrado foi prestada na Bélgica, 6.

    Tendo o sinistrado regressado a Portugal em 13 de Dezembro de 2017 e neste país prosseguido os tratamentos desde essa data e até à data da alta, ocorrida em 15 de Maio de 2018 (como resulta dos documentos juntos aos autos: participação efectuada pelo sinistrado e que deu origem ao presente processo e Diário Médico e Boletim Clínico juntos aos autos pela ora apelante com o requerimento entregue em cumprimento do disposto no art. 99º-2 do Código do Processo de Trabalho.) 7.

    De todos os documentos juntos aos autos de que consta a morada do sinistrado (participação efectuada pelo sinistrado ao Tribunal do Trabalho, em 19/10/2018; participação de acidente de trabalho efectuada pela tomadora do seguro à ora apelante, em 06/12/2017; exames médicos ao sinistrado efectuados no IML em 05/02/2019 e 03/06/2019; auto de tentativa de conciliação efectuada em 26/11/2019; auto de exame por Junta Médica efectuado em 19/12/2019, presidido pela Mtª Juíza recorrida; todas as notificações efectuadas por este Tribunal ao sinistrado, designadamente em 17/01/2019, 25/10/2019, 04/12/2019 e 19/12/2019), esta situa-se na Rua …, nº …. – R/c Esq., ….-… …, Portugal, 8.

    Nunca tendo sido comunicada ao Tribunal ou à ora apelante qualquer alteração da morada do sinistrado.

  5. Atendendo a que não existem quaisquer outros factos, nem qualquer outra prova, relativos à efectiva morada do sinistrado – não tendo sido comunicado que o sinistrado, trabalhador de empresa portuguesa – retomara o seu trabalho em outro país que não Portugal, não pode deixar de se considerar provado que a morada do...

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