Acórdão nº 4/17.4VLSB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Central Criminal de Lisboa, por despacho de 10/10/2019, constante de fls. 83, sobre requerimento de II, foi decidido o seguinte: “… No acórdão proferido nos autos não ficou provado que o veículo automóvel de matrícula …………… se relacionasse com a prática dos factos pelos quais os arguidos foram condenados. Tal resulta da leitura da factualidade que, nessa decisão, resultou provada e não provada. Deste modo, inexiste qualquer lapso ou obscuridade que possibilite a respectiva correcção, por não estarem verificados os pressupostos previstos no art. 380°, nº 1, al. b), do CPP.

Por conseguinte, não se encontrando provados, no acórdão proferido nos autos, factos que permitam declarar a perda do veículo a favor do Estado (nos termos do disposto nos arts. 35º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 109º, nº 1, do Código Penal), determino o levantamento da respectiva apreensão e a sua restituição à requerente de fls. 3981, titular inscrita da viatura, nos termos previstos no art. 186°, nºs 2 e 3, do CPP.

…”.

* Não se conformando, o Exm.º Magistrado do MP[1], interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 92/100, com as seguintes conclusões: “…

  1. Como resulta do douto Acórdão transitado em julgado, não foi aí dado destino ao veículo automóvel de matrícula ……………., impondo o art. 374º, nº 3, al. c), do C.P.P. (requisitos da sentença), que a sentença termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime.

  2. Tem precisamente o art. 380º, nº 1, al. a), do C.P.P., aplicação nas situações em que se imponha, verificados os respetivos pressupostos, a correção da sentença em conformidade mesmo após o trânsito em julgado respetivo, uma vez que dispõe o nº1, al. a) do preceito que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando, fora dos casos previstos no artigo anterior (art.379.º - Nulidade da sentença), não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º.

  3. E, nos termos do art. 135º, nº 2, al. d), da LOSJ, compete ao Juiz presidente do Tribunal Coletivo que proferiu o Acórdão, suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo.

  4. Ao não ter sido corrigido o Acórdão nos termos das referidas disposições legais, não tendo sido acolhido o promovido a fls.3989, ocorreu a violação do disposto nos arts. 380º, nº 1, al. a), e 374º, nº 3, al. c), do C.P.P., correção essa que teria de ser efetuada pelo Juiz presidente do Tribunal Coletivo que proferiu o Acórdão sob pena de nulidade insanável por violação do art. 135º, nº 2, al. d), da LOSJ, nos termos e com os efeitos consagrados nos arts. 119º, al. e), e 122º, do C.P.P..

  5. Veio II, a fls.3981, invocando a qualidade de interveniente acidental, alegar para requerer a devolução do veículo de marca ………….., com a matrícula ……………, ser sua proprietária, ter sido apreendido ao seu marido DD e desconhecer a sua utilização para além do normal funcionamento.

  6. Ora, num primeiro momento, há que ser definido na sentença, ou em sede da sua correção posterior por aplicação dos referidos normativos legais como no caso, se o objeto apreendido está ou não relacionado num registo de essencialidade com o crime, face ao disposto nos arts. 109º do C.P. e 35º do D.L. nº 15/93, de 22/01 e, num segundo momento, ainda na sentença, ou em sede da sua correção posterior, importará de seguida decidir o destino do objeto, g) ou a declaração de perda a favor do Estado, se se concluir que o objeto apreendido está relacionado com o crime numa relação de essencialidade, tendo-se ainda presente a necessidade de aplicação do disposto nos art. 111º do C.P. tratando-se de bem pertença de terceiro, o que tem de resultar inequivocamente provado nos autos, h) ou a entrega ao seu assim comprovado legítimo proprietário.

  7. O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objetos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infrações previstas no D.L. nº15/93, de 22/01, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova, entendendo-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objetos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal.

  8. Ou seja, parece-nos inegável que sempre o requerente terá de comprovar nos autos o que alega em abono da pretensão formulada, indicando logo todos os elementos de prova, o que no caso não se verificou, cujos pressupostos estão assim por demonstrar terem-se verificado, desde logo quanto ao invocado desconhecimento da utilização da sua viatura pelo arguido, seu marido, para além do normal funcionamento.

  9. E, no caso, a requerente não fez prova do alegado desconhecimento de tal utilização da sua viatura para além do normal funcionamento.

  10. Posto isto, no que ao caso importa, da matéria de facto provada decorre inequivocamente que o objeto apreendido está relacionado com o crime, face ao disposto nos arts. 109º do C.P. e 35º do D.L. nº 15/93, de 22/01, verificando-se inclusive o requisito «essencialidade», traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.

  11. Na verdade, sem o concurso da viatura automóvel em causa o crime de tráfico de estupefacientes não teria ocorrido, face: - Às movimentações e contactos que proporcionou com vista à boa prossecução da conduta de todos atentos os fins pretendidos.

    - À deslocação na mesma para Monsanto, essencial para o transbordo e transporte da quantidade de produto estupefaciente, dinheiro demais objetos nela transportados e apreendidos.

    - E, posteriormente, à proporcionada fuga e sua...

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