Acórdão nº 752/07.7BELBS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G... Energia, SGPS, S.A., tendo incorporado por fusão, G... - G... Portugal, SGPS, S.A, veio impugnar o despacho proferido pelo substituto legal do Director-Geral da DGCI, no âmbito do recurso hierárquico, por si apresentado, contra decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa, relativa a liquidação adicional de IRC do exercício de 1990, no montante total de € 193.833,90 deduzindo acção administrativa especial, convolada em impugnação judicial por despacho de fls.165.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 16 de Março de 2018, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a G... — G... Portugal, S.A.

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 16 de Março de 2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela G... — G... Portugal, S.A. (doravante, Recorrente ou Impugnante) contra o despacho proferido pelo substituto legal do então Director- Geral da DGCI, no âmbito do recurso hierárquico, por si interposto contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, relativa à liquidação adicional de IRC do exercício de 1990, no montante de € 193.833,90.

2) A Impugnante pretende, na verdade, a anulação do acto de liquidação adicional de IRC de 1990, imputando à decisão de indeferimento do recurso hierárquico vício de forma por preterição do direito de audiência prévia e vício de violação de lei por não terem sido considerados os benefícios fiscais resultantes de rendimentos de títulos da dívida pública interna, conforme previsto no Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 3 de Maio e nos n.°s 3 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

3) A AT entendeu que a Impugnante não foi capaz de fornecer os elementos exigidos como prova dos rendimentos da divida pública interna emitida depois da publicação do Decreto-Lei n.° 143-A/89, de 03 de Maio, para poder usufruir dos benefícios fiscais al previstos.

4) Por seu turno, o Tribunal a quo julgou improcedente a fundamentação deduzida pela Impugnante, e, em consequência, determinou a manutenção dos actos tributários impugnados, sob o pressuposto de que, por um lado “apesar de se considerar que ocorreu a violação do direito de audição prévia, a mesma não tem efeito invalidante do acto impugnado, improcedendo o alegado quanto ao vício referido”, e que, por outro lado, que “não sendo possível apurar em concreto a qualificação e montante dos rendimentos auferidos a título de juros de dívida pública, que não os já considerados em sede de reclamação graciosa, não podem ser reconhecidas as deduções efectuadas a esse título, sendo válidas as correcções impugnadas”. Concluindo, com efeito, a final pela improcedência da impugnação.

5) Tendo por base a fundamentação da decisão recorrida acabada de mostrar, defende a Recorrente que a Sentença está ferida de anulabilidade, porquanto o Tribunal fez uma interpretação e aplicação inidóneas do Direito aplicável, em termos de se poder mesmo alegar a violação de princípios basilares do direito, em que aquele essencialmente assenta: o Tribunal não captou adequadamente a razão de ser das normas e o tipo de casos que as mesmas pretendem abranger, para o que terá contribuído uma aplicação insuficiente da doutrina disponível e uma submissão forçada dos dispositivos legais aos factos provados.

6) Com efeito, no que diz respeito ao tema da preterição do direito de audição prévia, deve atender-se ao facto de, no caso sob análise, terem sido reconhecida e supervenientemente apresentados, pela AT, os seguintes factos e fundamentos novos, que pesaram na decisão e sobre os quais a Impugnante não teve oportunidade de se pronunciar antes da decisão final: a. Extemporaneidade da Reclamação Graciosa apresentada em 1994 (a qual foi anteriormente julgada tempestiva); b. Recusa de apreciação da correcção relativa ao cálculo do imposto, no valor de Esc. 908.910$001Euros 4.533,62 (desconsiderando-se, aliás, a decisão já tomada em sede de Reclamação Graciosa); c. Elementos informativos solicitados através do Ofício n.° 1950 de 17/06/1992 da Direcção de Serviços de Fiscalização e Empresas; d. Liquidação emitida pela Administração Fiscal em 1995.

7) A Impugnante, por seu turno, não trouxe factos novos ao processo em sede de Recurso Hierárquico, já que apresentou um quadro explicativo da matéria em causa, cuja apreciação foi efectuada pela AT, pela primeira vez no processo em sede de Recurso Hierárquico.

8) Atendendo ao exposto, a não notificação da ora Impugnante para exercer o seu direito de audição prévia em sede de Recurso Hierárquico constitui uma clara violação do princípio da participação, consagrado no artigo 60° da LGT.

9) Para além de que consubstancia ainda uma violação do principio do contraditório no procedimento tributário, consagrado no n.° 1 do artigo 45.° do CPPT: “O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão”.

10) A este nível, convém recordar, por todos, a posição assumida pelo STA, em Acórdão proferido em 24 de Outubro de 2012, no âmbito do processo n.° 0548/12.

11) O direito de audição não é uma garantia menor ou desprezível: sobretudo estando em causa a necessidade de demonstração casuística de gastos que a contabilidade regista e de que faz boa fé, não poderia (e nem se compreende que) a AT encurtar o caminho de defesa e de demonstração fáctica do contribuinte. Claramente, a presente causa constrói-se sobre uma falta de entendimento e boa comunicação entre Administrado e Administração, e esse é um vício que se imputa, em primeira linha, sempre à Administração, que, ao praticar actos lesivos, que se projectam na esfera privada, assume um particular dever de Fundamentação, tentada que seja a verificação documental em sede inspectiva e cumprido que seja o direito de participação do contribuinte na sua tomada de decisão.

12) A decisão proferida em primeira instância, a manter-se, viola os princípios enunciados e as normas dos artigos 58.° e 60°, n° 7, da LGT, e 104° do CPA.

13) No que diz respeito ao tema do Acréscimo de Euros 189.300,28 ao lucro tributável, deve referir-se que, nos termos do Decreto-Lei n.° 143°-A/89, do 03 de Maio (regime fiscal dos juros da dívida pública), aplicar-se-ia uma dedução de 20% do rendimento decorrente dos títulos da dívida pública ao lucro tributável.

14) Para efeitos da comprovação de que os referidos juros decorreram de títulos da dívida pública emitidos no período relevante (neste caso, em 1990), a AT entendeu que é imprescindível que o sujeito passivo demonstre que a dedução efectuada ao lucro tributável corresponde efectivamente a 20% dos proveitos contabilizados relativos àqueles juros. A AT alega, a este respeito, que, dos elementos apresentados pela ora Impugnante, não é possível estabelecer uma relação entre eles (declarações bancárias e extractos das contas onde foram efectuados os lançamentos dos proveitos), já que os mesmos não individualizam a atribuição dos rendimentos ou não especificam a qualificação dos mesmos.

15) Foi precisamente para facilitar o referido cruzamento de dados que a ora Impugnante elaborou e apresentou em sede de Recurso Hierárquico o quadro designado nessa sede como documento 4.

16) No entanto, a AT insistiu, ainda assim, na impossibilidade de estabelecer uma relação entre os vários valores constantes dos referidos documentos, designadamente do referido quadro. Como já explicitou a ora Impugnante, em sede de Recurso Hierárquico, os valores referentes aos números de ordem 3, 4, 19, 20, 32 e 35 não são coincidentes com os extractos de conta, em virtude de ter sido efectuada a especialização do exercício.

17) Sucede, contudo, que, quando a AT invoca a alegada violação do artigo 59.°, n.° 4 da LGT por não terem sido apresentados elementos solicitados em 4 de Abril de 2003, já haviam decorrido 13 anos sobre os factos, não sendo exigível tal pedido. Atenda-se a este respeito ao disposto no n.° 1 do artigo 121° do Código do IRC: “Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.°, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercicío”. Dispõe ainda o n.° 5 do artigo 115° do Código do IRC que “Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”.

18) Sobre este ponto, deve sublinhar-se, por todos, a tese propugnada pelo STA, em Acórdão proferido em 8 de Novembro de 2006, no âmbito do processo n.° 0244/06, de acordo com a qual: 19) “II — Não tendo o contribuinte apresentado quaisquer elementos justificativos dos valores considerados como valores de aquisição de imóvel, alegando que já não os possuía “pelo decurso do tempo ”, não pode a Administração Fiscal concluir que aquele não fez a prova dos elementos que compõem o respectivo valor de aquisição, designadamente daqueles que sejam diferentes do preço propriamente dito e levar em consideração o valor constante da escritura para efeito de cálculo de menos/ mais-valias.

20) III — Pelo que, não tendo a Administração Fiscal feito a demonstração da incorrecção da fixação do valor contabilístico, não é legítimo, uma vez decorrido o prazo a que alude o predito art 98°, n° 5, exigir do contribuinte a prova do mesmo.” 21) Esta posição é integralmente aplicável aos factos dos presentes autos, não podendo ser simplesmente, neste caso, desaplicada. Na verdade, na situação sob análise, os elementos probatórios exigidos, não poderiam ter sido exibidos, por razões que o legislador bem compreende e contempla.

22) A decisão proferida em primeira instância, encontrando-se em oposição com este princípio, viola as normas dos...

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