Acórdão nº 1176/13.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por M................ e D................ com referência à liquidação de IRS relativa ao ano de 2008 no valor de € 4.276,00.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “

  1. Iniciada uma ação de fiscalização nem por isso os serviços de inspeção se encontram determinados à realização de uma correção que imponha a submissão de um DC e a consequente emissão de uma liquidação adicional; B) À luz da jurisprudência citada, liquidação adicional é o ato através do qual a Administração Fiscal fixa, no âmbito das suas atribuições e poderes legalmente previstos, um quantitativo que acresce a um montante de imposto inicialmente declarado ou apurado; C) Foi dado por assente no probatório - facto provado 4 - que a ação de inspeção, aberta por Ordem de serviço 01201203559, com despacho de 2012.07.20 resultou de informação do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social que apurou serem de natureza remuneratória os valores pagos a título de ajudas de custo ao sujeito passivo, enquanto trabalhador da empresa C................, Lda. (...), e não declarados, artigo 57/4 CIRS, no ano de 2008. Que ao abrigo do dever de colaboração, foi enviada através do ofício n° 38153 de 2012.05.09 (...), a notificação ao sujeito passivo para regularizar a situação tributária. E que: Para o ano em análise, o sujeito passivo submeteu, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito, a declaração de rendimentos Mod3/IRS.

  2. A primeira asserção a retirar é que a sentença errou na sua apreciação, entrando em contradição quando, logo no primeiro parágrafo da Motivação de Direito parte do pressuposto, afirmou, que “Da ação de inspecção resultaram liquidações adicionais de IRS aos trabalhadores que prestaram a força do seu trabalho no Reino Unido e no Reino de Espanha, liquidações impugnadas, porquanto, não foram realizadas correções à matéria tributável, tendo a liquidação resultado da regularização voluntária efetuada pelos Impugnantes.

  3. E, pelo mesmo motivo, é manifesta contradição do facto provado D com o facto provado C quando se afirma neste último que "Na sequência de inspecção à sociedade C................, Lda, os rendimentos dos Impugnantes foram corrigidos e aditados rendimentos no montante de € 24.675,14.

  4. Por outro lado, foi levado ao probatório um facto (Facto provado C) sem prova que o suporte pois que não se vislumbra em que parte da decisão proferida em sede de recurso hierárquico se afirma, ou assume, que os rendimentos dos Impugnantes foram corrigidos e aditados naquele montante. Enuncia-se, é certo, uma proposta de correção, que pode, ou não, evoluir para a correção. Mas não se diz que o foram.

  5. Se a douta sentença dá por provado que "Na sequência de inspecção à sociedade C................, Lda, os rendimentos dos Impugnantes foram corrigidos e aditados rendimentos no montante de € 24.675,14, com isto pretendendo dizer, por hipótese remota que as correções decorrem de ação de fiscalização à própria sociedade, então cumpria ao próprio tribunal identificar o procedimento inspetivo (e a correspondente Ordem de Serviço) no seio do qual essas correcções foram efectuadas, caso contrário, é manifesta a contradição, pois que a abertura da Ordem de Serviço, dado por provado na sentença recorrida, decorre não de inspeção à entidade patronal do Impugnante, mas da recolha de informação do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social (facto provado 4).

  6. Decorre do referido RIT, e a AT tem vindo a afirmar sucessiva e consistentemente, desde o procedimento administrativo até à contestação, que o ato tributário impugnado pelos Impugnantes resulta não de correção realizada pelos serviços de inspeção, que não houve (inexiste DC), mas da entrega voluntária da declaração de substituição efectuada pelos Impugnantes.

  7. Foram eles quem, em virtude dos indícios recolhidos, declararam que aqueles rendimentos se reportavam a rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS, pelo que, havendo regularização voluntária, não é possível defender a ideia de que, no caso em apreço, estejamos perante uma correcção. Nem é possível afirmar (nem tal foi dado por provado, sequer alegado) que os Impugnante foram coagidos ou aliciados a entregar a declaração de substituição.

  8. Também não é possível infirmar a ideia de que a proposta que acompanha a notificação para entrega da declaração de substituição (e que não constitui sequer um projecto de correção) fundamenta o ato tributário, se, como já dissemos, não é ela própria a última palavra da Administração Fiscal, nem que o contribuinte tenha aderido à posição da AT se essa é a que resulta do Relatório de Inspeção Tributária. Isso, configuraria uma impossibilidade lógico-dedutiva de aderir a algo que temporariamente ainda não ocorreu.

  9. Se a liquidação impugnada brota da entrega da declaração de substituição, só esta pode constituir o seu fundamento.

  10. A proposta notificada ao inspeccionado (que nem configura um projeto de correcção tal como é dado a conhecer aos inspecionados no âmbito do direito de audição (art. 60° da LGT/RCPIT) de entrega da declaração de substituição não espelha nem tem de espelhar qualquer posição da Administração Fiscal, N) O que se propõe não é que o inspeccionado adira a uma posição da AT, pois que ainda não há, mas que o próprio proceda à entrega da declaração de substituição, dando, tão só, ao inspecionado a possibilidade de, perante os indícios recolhidos, definir ou qualificar, ele próprio, voluntariamente, os rendimentos sujeitos a tributação.

  11. Foram os próprios sujeitos passivos quem se determinaram à alteração da sua situação tributária, afirmando que o rendimento nela declarado, constitui rendimento sujeitos a tributação, nos termos do art. 2º, n° 1, alínea a) do CIRS.

  12. Por outro lado, face ao probatório, há evidente erro de julgamento na apreciação jurídica, pois que se elege como objecto da decisão supostas ajudas de custo supostamente qualificadas como tal pela Administração Fiscal, quando o alvo da apreciação é uma liquidação proveniente de rendimento tributável como tal declarado pelos Impugnantes.

  13. Concluindo-se que a posição enunciada na sentença recorrida de exigir à Administração Fiscal que seja ela a alegar factos e a fundamentar a prova negativa de algo declarado positivamente pelo contribuinte, pois que os pressupostos da tributação foram declarados pelo próprio - é, do ponto de vista legal, simplesmente inadmissível. Não só porque não há forma mais cristalina de julgar verificados os pressupostos da tributação senão aqueles que decorrem do próprio ato declarativo do contribuinte, mas também porque é um contrassenso exigir à Administração Tributária que seja ela a fundamentar um ato ou suportar um facto por ela não alegado e que, cabe em primeira mão ao contribuinte, pois que é ele quem, agora, alega o oposto do que declarou.

  14. E não faz sentido do ponto de vista jurídico, perante uma liquidação suportada na fundamentação de uma declaração entregue pelos Impugnantes que a insuficiência da fundamentação, ou o déficit instrutório, tal como configurados pelo tribunal a quo, corram contra, ou, em desfavor, da AT.

  15. O erro da fundamentação veiculada pela sentença recorrida, foi de não ter entendido que quem tem de provar os factos constitutivos do seu direito, in casu (e contrariamente às sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja juntas pelo Impugnante e que aí, sim, o objecto das impugnações terão sido liquidações adicionais) são os próprios Impugnantes - pois que são eles quem, contrariamente ao que declararam, afirmam, agora, que aquele rendimento cujo montante os próprios apuraram provém de ajudas de custo, e como tal, não tributados.

  16. E não se alcança a afirmação produzida na sentença de que a Fazenda Pública (na contestação, presume-se...) se socorreu de outros conceitos reticulares, o de domicílio necessário e o regime de atribuição das ajudas de custos abonadas aos servidores do Estado, quando esta, alicerçada que está na declaração do contribuinte, em momento algum expende entendimento ou se suporta nos citados regimes.

  17. Ainda que assim não se entenda, e partindo da evidência intransponível de que a liquidação em causa resultou da entrega de declaração de substituição por parte dos impugnantes, se afirmam os próprios que o rendimento tributável que declararam, afinal, refere-se a ajudas de custo - então a conclusão a retirar é que as declarações por si produzidas no cumprimento das suas obrigações acessórias tributárias simplesmente não oferecem credibilidade.

  18. A apresentação da declaração de rendimentos, sem erros, omissões ou imprecisões constitui um dever que, uma vez violado, faz cessar, inexoravelmente, a possibilidade dos Impugnantes poderem vir a beneficiar de uma presunção de boa-fé sobre quaisquer declarações ou alegações que agora pretendam ou entendam dever produzir, nos termos do art. 75°, n° 2, alínea a), da LGT.

  19. Se os Impugnantes alegam agora que os rendimentos tributáveis (art. 2º, n° 1, alínea a), do CIRS) por si inscritos na declaração de substituição donde resultou a liquidação impugnada, afinal, constituem ajudas de custo, e como tal, não tributáveis em sede de IRS em virtude da ausência de efeito remuneratório, então sempre impenderia sobre eles (e não sobre a AT) a demonstração dos factos alegados, nos termos do art. 74°, n° 1, da LGT; Z) Tendo a sentença recorrida feito recair sobre a AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, quando esses mesmos pressupostos já se mostram verificados, pois que suportados na declaração de substituição Mod 3 dos impugnantes - incorreu em erro de julgamento, porquanto, nestas situações, e à luz da...

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