Acórdão nº 265/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: D...... e C......
RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a exceção de falta de pedido de revisão prévio e absolveu a Fazenda Pública da instância na parte respeitante ao erro na quantificação da matéria coletável e, no remanescente, julgou a ação improcedente absolvendo a Fazenda Pública do pedido, no âmbito da impugnação deduzida por D...... e C......, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício de 2011, no valor total de €128.611,34, com origem em procedimento inspetivo no qual se decidiu pela aplicação de correções aritméticas à matéria coletável.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES D...... e C......: «1- A AT cometeu erros graves na fixação da matéria Tributável; 2- Não foram cumpridos os deveres de comunicação e de fundamentação que eram exigíveis, nem comprovados no processo.
3- O Recorrentes têm de poder impugnar a revisão da matéria tributável sem o prévio pedido de revisão porque essa obrigação era da empresa devedora originaria e não dos ITE, sendo ainda mais notória essa possibilidade para a ITE D......, uma vez que não era gerente de fato.
4- Esteve mal a decisão do Tribunal a quo quando decidiu contrariamente às conclusões ora apresentadas.
Preceitos violados: O n.° 4 do seu artigo 268.°; 97.° do CPPT; n.° 1; do artigo 117.° do CPPT, 99.° e seguintes do CPPT.
Termos em que deve ser revogada a decisão do tribunal a quo, revogando-se o ato de liquidação e a sua imputação aos ITEs por enfermar de erros de fato e de Direito, inerentes à liquidação originária e de preterição de formalidade essencial.» CONTRA-ALEGAÇÕES: Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso apresentado.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão .
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 04.04.2014 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria emitiram a ordem de serviço n.° OI201402059 pela qual se autorizou a abertura de um procedimento inspetivo de âmbito geral ao exercício de 2011 da sociedade comercial S.............., Ld.a, NIPC ............. (cf. relatório a fls. 54 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 19.12.2014 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram relatório de inspeção tributária no âmbito do procedimento inspetivo referido em 1., no qual pode ler-se o seguinte (cf. relatório de fls. 53 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA II. 1 - Credencial e período em que decorreu a ação II. 1. 1 - Foi efetuado um procedimento inspetivo ao sujeito passivo «S.............., LDA.», Contribuinte n° ............., em cumprimento da ordem de serviço n° OI201402059 de 04/04/2014, de âmbito geral - Código de Atividade 1222110228, relativamente ao exercício de 2011.
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1. 2 - As diligências para o início da ação inspetiva foram iniciadas em 02/10/2014, data em que se enviaram as cartas aviso, nos termos do Art° 59° da Lei Geral Tributária — LGT e do Art° 49° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária - RCPIT, para a morada constante do cadastro como sede da empresa e para o domicílio fiscal do representante da sociedade no sistema informático da AT, uma vez que a empresa cessou a sua atividade em sede IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b) do Código do IVA, em 2013-12-31.
As cartas aviso foram enviadas através dos N/Ofícios n°s. 062548 e 062552, de 2014-1002.
As cartas aviso enviadas para a morada da sede da empresa, Rua…………., n° 1 - R/C E, vieram devolvidas com a indicação de «Desconhecido».
As cartas aviso enviadas para o domicílio fiscal do representante, Rua…….., n° 34 -………., Bloco C - 3° - Samora Correia, vieram devolvidas com a indicação «Não Atendeu».
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1. 3 - Os atos inspetivos tiveram início em 2014-10-23 sendo concluídos em 2014-1126, com a notificação da Nota de Diligência, nos termos do Art° 61° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção (RCPIT).
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2 - Motivo e âmbito A abertura da ação de âmbito polivalente (alínea a) do n° 1 do Art° 14 do RCPIT), para o ano de 2011 tem por base a análise efetuada na Divisão VII - Equipa de análise prévia, à informação enviada pela DSIFAE relativa a informação comunicando as importações efetuadas no âmbito do Regime Aduaneiro 42 (dados obtidos via WF3/CIRCABC e via acordo bilateral com a Administração Espanhola), onde terão sido detetadas incoerências relativamente aos valores apurados de importações e os valores declarados pelo sujeito passivo português nas DPS de IVA.
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3 - Outros Elementos II. 3. 1 - Caracterização do Sujeito Passivo II. 3.1.1 - Constituição e Objeto Social O sujeito passivo iniciou a sua atividade em janeiro de 2007, tendo por objeto social «Comércio por grosso de todo o tipo de vestuário e acessórios, incluindo importação e exportação dos mesmos: calças, calções bermudas, camisas, t-shirts, pijamas, saias, casacos, sobretudos, jaquetas, gorros, vestidos, bonés, lenços, cachecóis, cintos, calçado, meias, collants, cuecas, malas, carteiras, porta-moedas, porta-chaves».
O seu capital social, de € 10.000,00, é subscrito integralmente por 2 sócios: - L............. - NIF ............. - € 5.000,00 - C............. - NIF ............ - € 5.000,00 Os dois sócios eram gerentes da sociedade, com a forma de obrigar de assinatura de um gerente, apenas.
No dia 2013-12-13 houve uma alteração ao contrato social, procedendo-se à mudança da sede da sociedade para: - Rua ………., n° 1, R/C - E - ………. Malveira - Mafra.
(...) 11.3.1.3 - Gerência de Facto Os dois sócios, C............. e D...... foram gerentes da sociedade, até 2013-1231, data da cessação em sede IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b), conforme cópias de alguns documentos que se juntam (Vide Anexo I).
Tendo sido nomeado Representante da Cessação, o sócio C............., conforme consta no sistema informático da AT, Visão do Contribuinte/Relações Inter-Sujeito Passivo.
11.3.1.4 - Enquadramento Fiscal do Sujeito Passivo em sede IRC e IVA IRC - Está enquadrado no Regime Geral.
IVA - Encontra-se enquadrado no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.
Está obrigada a possuir contabilidade organizada nos termos do n° 3 do art.° 123 do CIRC.
11.3.1.5 - Descrição da Atividade No exercício a inspecionar o sujeito passivo desenvolvia a sua atividade principal «Importação, Exportação e Comércio por Grosso de Sapatos», CAE 046421, em duas lojas sitas: - Largo…………… — Porto Alto — Samora Correia - Av. ………………….. - Cheias - Lisboa Em 2013-12-13, alterou a sua sede para Rua………….. , n° 1, R/C - E - ……… Malveira - Mafra 11.3.1.6 - Cumprimento das Obrigações Fiscais - A última declaração periódica de IVA entregue, a que se refere a alínea c) do n° 1 do art. 29.° do CIVA, respeita ao período 2013-12T, dado que cessou a sua atividade para efeitos de IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b), em 2013-12-31.
- Procedeu à entrega das declarações, Mod. 22 de IRC, de acordo com a alínea b) do n° 1 do art. 117° e art. 120°, anual de informação contabilística e...
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