Acórdão nº 265/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: D...... e C......

RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a exceção de falta de pedido de revisão prévio e absolveu a Fazenda Pública da instância na parte respeitante ao erro na quantificação da matéria coletável e, no remanescente, julgou a ação improcedente absolvendo a Fazenda Pública do pedido, no âmbito da impugnação deduzida por D...... e C......, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício de 2011, no valor total de €128.611,34, com origem em procedimento inspetivo no qual se decidiu pela aplicação de correções aritméticas à matéria coletável.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES D...... e C......: «1- A AT cometeu erros graves na fixação da matéria Tributável; 2- Não foram cumpridos os deveres de comunicação e de fundamentação que eram exigíveis, nem comprovados no processo.

3- O Recorrentes têm de poder impugnar a revisão da matéria tributável sem o prévio pedido de revisão porque essa obrigação era da empresa devedora originaria e não dos ITE, sendo ainda mais notória essa possibilidade para a ITE D......, uma vez que não era gerente de fato.

4- Esteve mal a decisão do Tribunal a quo quando decidiu contrariamente às conclusões ora apresentadas.

Preceitos violados: O n.° 4 do seu artigo 268.°; 97.° do CPPT; n.° 1; do artigo 117.° do CPPT, 99.° e seguintes do CPPT.

Termos em que deve ser revogada a decisão do tribunal a quo, revogando-se o ato de liquidação e a sua imputação aos ITEs por enfermar de erros de fato e de Direito, inerentes à liquidação originária e de preterição de formalidade essencial.» CONTRA-ALEGAÇÕES: Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso apresentado.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão .

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 04.04.2014 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria emitiram a ordem de serviço n.° OI201402059 pela qual se autorizou a abertura de um procedimento inspetivo de âmbito geral ao exercício de 2011 da sociedade comercial S.............., Ld.a, NIPC ............. (cf. relatório a fls. 54 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 19.12.2014 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram relatório de inspeção tributária no âmbito do procedimento inspetivo referido em 1., no qual pode ler-se o seguinte (cf. relatório de fls. 53 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA II. 1 - Credencial e período em que decorreu a ação II. 1. 1 - Foi efetuado um procedimento inspetivo ao sujeito passivo «S.............., LDA.», Contribuinte n° ............., em cumprimento da ordem de serviço n° OI201402059 de 04/04/2014, de âmbito geral - Código de Atividade 1222110228, relativamente ao exercício de 2011.

  1. 1. 2 - As diligências para o início da ação inspetiva foram iniciadas em 02/10/2014, data em que se enviaram as cartas aviso, nos termos do Art° 59° da Lei Geral Tributária — LGT e do Art° 49° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária - RCPIT, para a morada constante do cadastro como sede da empresa e para o domicílio fiscal do representante da sociedade no sistema informático da AT, uma vez que a empresa cessou a sua atividade em sede IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b) do Código do IVA, em 2013-12-31.

    As cartas aviso foram enviadas através dos N/Ofícios n°s. 062548 e 062552, de 2014-1002.

    As cartas aviso enviadas para a morada da sede da empresa, Rua…………., n° 1 - R/C E, vieram devolvidas com a indicação de «Desconhecido».

    As cartas aviso enviadas para o domicílio fiscal do representante, Rua…….., n° 34 -………., Bloco C - 3° - Samora Correia, vieram devolvidas com a indicação «Não Atendeu».

  2. 1. 3 - Os atos inspetivos tiveram início em 2014-10-23 sendo concluídos em 2014-1126, com a notificação da Nota de Diligência, nos termos do Art° 61° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção (RCPIT).

  3. 2 - Motivo e âmbito A abertura da ação de âmbito polivalente (alínea a) do n° 1 do Art° 14 do RCPIT), para o ano de 2011 tem por base a análise efetuada na Divisão VII - Equipa de análise prévia, à informação enviada pela DSIFAE relativa a informação comunicando as importações efetuadas no âmbito do Regime Aduaneiro 42 (dados obtidos via WF3/CIRCABC e via acordo bilateral com a Administração Espanhola), onde terão sido detetadas incoerências relativamente aos valores apurados de importações e os valores declarados pelo sujeito passivo português nas DPS de IVA.

  4. 3 - Outros Elementos II. 3. 1 - Caracterização do Sujeito Passivo II. 3.1.1 - Constituição e Objeto Social O sujeito passivo iniciou a sua atividade em janeiro de 2007, tendo por objeto social «Comércio por grosso de todo o tipo de vestuário e acessórios, incluindo importação e exportação dos mesmos: calças, calções bermudas, camisas, t-shirts, pijamas, saias, casacos, sobretudos, jaquetas, gorros, vestidos, bonés, lenços, cachecóis, cintos, calçado, meias, collants, cuecas, malas, carteiras, porta-moedas, porta-chaves».

    O seu capital social, de € 10.000,00, é subscrito integralmente por 2 sócios: - L............. - NIF ............. - € 5.000,00 - C............. - NIF ............ - € 5.000,00 Os dois sócios eram gerentes da sociedade, com a forma de obrigar de assinatura de um gerente, apenas.

    No dia 2013-12-13 houve uma alteração ao contrato social, procedendo-se à mudança da sede da sociedade para: - Rua ………., n° 1, R/C - E - ………. Malveira - Mafra.

    (...) 11.3.1.3 - Gerência de Facto Os dois sócios, C............. e D...... foram gerentes da sociedade, até 2013-1231, data da cessação em sede IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b), conforme cópias de alguns documentos que se juntam (Vide Anexo I).

    Tendo sido nomeado Representante da Cessação, o sócio C............., conforme consta no sistema informático da AT, Visão do Contribuinte/Relações Inter-Sujeito Passivo.

    11.3.1.4 - Enquadramento Fiscal do Sujeito Passivo em sede IRC e IVA IRC - Está enquadrado no Regime Geral.

    IVA - Encontra-se enquadrado no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.

    Está obrigada a possuir contabilidade organizada nos termos do n° 3 do art.° 123 do CIRC.

    11.3.1.5 - Descrição da Atividade No exercício a inspecionar o sujeito passivo desenvolvia a sua atividade principal «Importação, Exportação e Comércio por Grosso de Sapatos», CAE 046421, em duas lojas sitas: - Largo…………… — Porto Alto — Samora Correia - Av. ………………….. - Cheias - Lisboa Em 2013-12-13, alterou a sua sede para Rua………….. , n° 1, R/C - E - ……… Malveira - Mafra 11.3.1.6 - Cumprimento das Obrigações Fiscais - A última declaração periódica de IVA entregue, a que se refere a alínea c) do n° 1 do art. 29.° do CIVA, respeita ao período 2013-12T, dado que cessou a sua atividade para efeitos de IVA, nos termos do Art° 33, n° 1, alínea b), em 2013-12-31.

    - Procedeu à entrega das declarações, Mod. 22 de IRC, de acordo com a alínea b) do n° 1 do art. 117° e art. 120°, anual de informação contabilística e...

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