Acórdão nº 1240/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO D..................., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de 25/10/2018, exarado a fls. 432/442 que julgou findo o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos. Transcreve-se, na íntegra, o teor da reclamação: « «imagem no original» ».

Não houve resposta.

O Exmo. Senhor PGA, ouvido, diz nada ter a opor a que os autos sejam levados à Conferência.

É este o teor do despacho reclamado: «D..................., recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste tribunal proferido em 13/10/2017, que constitui fls.366/389 destes autos.

Admitido liminarmente o recurso, o Recorrente juntou a alegação a que se refere o n.º3 do art.º284.º, do CPPT, concluindo nos termos seguintes: « ».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor PGA apôs o seu “Visto”.

Cumpre apreciar.

* O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais, conforme jurisprudência estabilizada do STA: Ø Que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; Ø Que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno da Secção do CT, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: Ø Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; Ø Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; Ø Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Outrossim, é ponto assente na jurisprudência do alto tribunal que o recurso por oposição de acórdãos não se destina a sindicar e corrigir erros de julgamento. Apenas e só, interessa ver se o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos.

Feitos os considerandos pertinentes, passemos ao caso dos autos.

No aresto recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte: «A). Através da inscrição 1 – Ap. 06/010328, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ... a sociedade comercial ”T... - Transportes, Lda”, sendo nomeados como seus gerentes o ora Oponente e R..., seus sócios, sendo a sociedade vinculada com a intervenção dos dois gerentes (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos).

B). Consta do Registo Comercial mencionado na alínea antecedente, a cessação de funções como gerente por parte do Oponente, por renúncia, com efeitos a 20.07.2009 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos).

C). Em 16.08.2007 foi assinado por R..., na qualidade de Representante da “T..., Lda.” e na qualidade de utilizador, o contrato de utilização para operações bancárias online no ..., permitindo a consulta, movimentação e administração do serviço relativamente a todas as contas bancárias da empresa (cfr. fls. 102 dos autos).

D). Contra a sociedade identificada em A), corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº ... e apensos, no total de trinta processos de execução fiscal, no montante total de 111.526,70€ de dívida exequenda, referente a IRS-Retenções, IRC, IVA e Selo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, indicando as respetivas certidões de dívida como entidade exequente a Direcção Geral dos Impostos, encontrando-se assinadas pelo Director Geral dos Impostos e nas quais é indicado o nome e a sede da devedora originária, o número da certidão de dívida, a data de emissão, a natureza e proveniência da dívida e o montante desta indicado por extenso (cfr. fls. 22 e 25 a 39 dos autos).

E). Do montante de dívida exequenda mencionado na alínea antecedente, o valor de 72.943,60€ respeita a Iva dos períodos de Maio e Agosto de 2008 (cfr. fls. 69 dos autos).

F). Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária identificada em A) mudou os seus escritórios, com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações (cfr. prova testemunhal).

G). A partir da mudança de instalações mencionada na alínea antecedente, era o sócio gerente R... e o seu pai quem davam ordens na empresa, designadamente ao nível da faturação e pagamentos (cfr. prova testemunhal).

H). Em 15.04.2005 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ..., a sociedade “T... – Transporte de Mercadorias, Lda.”, tendo como seus sócios gerentes o Oponente e R..., constando do respetivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 103 a 109 dos autos).

I). O valor de IVA referido em E) respeita quase exclusivamente a faturação emitida em nome da sociedade identificada na alínea antecedente, respeitante à venda de camiões para esta sociedade (cfr. ponto 6 dos factos dados como provados no processo de inquérito nº 614/08.0IDLSB a fls. 241 a 260 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal).

J). Em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o “Auto de Declarações” com o seguinte teor: “(…) Que na qualidade de sócio gerente da firma “T... Transportes, Lda” e relativamente ao ofício n.º 4484 do Serviço de Finanças de ..., datado de 02/08/2007, tem a declarar o seguinte: Que não faz a entrega dos documentos dos veículos constantes do ofício em referência, para apreensão, em virtude de todos os cinco veículos não pertencerem à firma T..., Transportes, Lda., embora estejam ao serviço da mesma.

Mais declara que se vai deslocar ao Serviço de Finanças de ... a fim de tentar regularizar a situação que deu origem ao pedido de apreensão dos veículos em questão.(…)” (cfr. fls. 139 dos autos).

K). Consta dos registos documentais da A.T. preenchida com data de 30.07.2008, uma letra no montante de 5.318,52€ em que consta como sacador a sociedade “F..., Lda”, a qual se encontra assinada pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr. fls. 142 dos autos).

L). Constam dos registos documentais da A.T. três cheques datados de Junho e Julho de 2008, assinados pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr...

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