Acórdão nº 2170/06.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO BANCO..........., S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º ............... referente ao exercício de 2003, respectivos compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º ................
Recebido o recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: « IV. CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8310003055, de 15.02.2006, referente ao exercício de 2003; 2.ª Considerou o Tribunal recorrido, em suma e no que ora releva, que “(…) das disposições conjugadas do art. 33.º, n.ºs 1, alínea c), subalínea 1) e 13 do EBF e do art. 2.º, n.º 3, do CIRC (…)”, resulta que a “(…) sucursal na zona franca de Madeira realizou operações com uma entidade residente em território português, no caso, a sucursal do Banco em Nassau, motivo pelo qual deve perder a isenção temporária de IRC em causa” (cf. página 22 da sentença recorrida); 3.ª Adicionalmente, entendeu o Tribunal a quo que “(…) não é de aplicar a excepção constante na subalínea 3 da alínea c) do n.º 1 do art. 33.º EBF”, já que “(…) necessário se tomava que, objectivamente, se considerasse a sucursal de Nassau como a mesma realidade que a sede, confundindo-a com esta, o que não teria sido a intenção do legislador (…)” bem como que “(…) não houvesse aplicações de fundo efectuadas pela sucursal de Nassau junto da SFE da Madeira, o que no caso ocorre (…)”; 4.ª Por fim, conclui-se na sentença recorrida que o ato tributário sub judice “(…) resulta suficientemente fundamentado (…)”; 5.ª Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença sub judice; 6.ª Com efeito e desde logo, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por preterição de produção de prova testemunhal; 7.ª Embora a dispensa de produção de prova consubstancie uma faculdade que legalmente assiste ao julgador por força do disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º, ambos do CPPT, e artigo 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), a regra é de que a prova carreada para os autos pelas partes deverá ser apreciada na íntegra, tal como impõe o disposto no artigo 515.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, só assim não sendo se o juiz do processo entender que, nos termos do artigo 137.º do CPC, se está, face à factualidade que considera relevante, na presença de um ato inútil, o que deve ser aferido, em última análise, perante a decisão que vier a ser proferida nos autos; 8.ª Ora, no caso dos autos, pretendia o então Impugnante, ora Recorrente, sem prejuízo da prova documental por si carreada para os autos, demonstrar, através do recurso à dispensada prova testemunhal, a absoluta diferenciação e autonomia entre sucursal de Nassau e sede para todos os efeitos fiscais, a circunstância de as operações terem sido realizadas com intervenção de intermediário financeiro não residente e, ainda, a inexistência de qualquer conexão com o território português, das quais dependia, pois, a demonstração de que não se registou qualquer fundamento para a realização da correção sub judice; 9.ª Tendo o Tribunal Recorrido julgado existir conexão com o território português para efeitos de perda de isenção da SFE, bem fácil se afigura concluir que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da factualidade dada por provada e, consequentemente, da decisão de mérito proferida; 10.ª Efetivamente, admitindo-se que a faculdade que o Juiz tem de ajuizar da necessidade ou não de produção das provas oferecidas constitui um poder discricionário, a não permissão de produção de prova carreada para os autos pelo Recorrente a qual se destinava à comprovação de factos essenciais à procedência da sua pretensão – quais sejam, os factos melhor enunciados nos artigos 102.º, 103.º e 106.º da petição inicial - e à correta, justa e legal decisão de mérito, conduz, desde logo e em primeira linha ao vício da decisão por insuficiência de matéria de facto e também ao erro de julgamento nos termos do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT; 11.ª Razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida, anulando-se todo o posteriormente processado, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para que se produza a prova testemunhal indicada; 12.ª Incorre ainda a douta sentença recorrida em erro de julgamento, na medida em que, contrariamente ao que julgou o Tribunal a quo, não se verificam os pressupostos em que se sustentou a perda de isenção da SFE; 13.ª Isto porque, mesmo com a aplicação conjugada do artigo 33.º, n.º 13, do EBF e dos artigos 2.º, n.º 3 e 4.º, n.º 1, ambos do Código do IRC, se conclui que a Sucursal em Nassau do Recorrente não é, para efeitos fiscais, residente em território português; 14.ª É que, apesar da reconhecida autonomização para efeitos fiscais entre a sede e a sucursal, os conceitos de residência fiscal e de tributação de acordo com o princípio da universalidade só têm aplicação ao nível da sede e não ao nível da sucursal; 15.ª Com efeito e desde logo, a sucursal de Nassau constitui, para efeitos fiscais e sem prejuízo do Estado que procede à tributação dos respetivos rendimentos obtidos através da mesma, entidade distinta da sede, por força do princípio da tributação independente dos estabelecimentos estáveis vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 artigo 4.º, todos do Código do IRC, têm personalidade tributária própria nos termos do artigo 15.º da LGT, bem como capacidade tributária, nos termos do artigo 3.º do CPPT; 16.ª A absoluta diferenciação e autonomia entre sucursal e sede é materialmente inequívoca nas operações sub judice já que, como bem refere a administração tributária no relatório de inspeção, as operações em causa estão documentalmente suportadas em deals, dos quais consta o montante do empréstimo/depósito, a divisa, a data-valor da operação, a data da maturidade, a contraparte, tudo em termos e condições próprios de uma negociação entre entidades independentes e absolutamente autónomo, inexistindo qualquer conexão com o território português; 17.ª Ora, atendendo à sua especial natureza, as sucursais não são, em circunstância alguma, suscetíveis de ser consideradas residentes em território português, nem tributadas como residentes de acordo com o princípio da universalidade, sendo que quem é tributado como residente e de acordo com este princípio é, apenas, a sede; 18.ª Com efeito, embora seja inegável a autonomização entre a sede e a sucursal para efeitos fiscais, o que é certo é que essa autonomização não leva a que se considere a sucursal residente fiscal em território português enquanto entidade autónoma; 19.ª Efetivamente, a sucursal é um mero património autónomo, relativamente ao qual a determinação da residência fiscal não se coloca, uma vez que os rendimentos por si obtidos se consideram percebidos numa outra entidade – a sede – em relação à qual é que caberá aferir da residência fiscal; 20.ª Assim, uma vez assente que a questão da determinação da residência fiscal não se coloca quanto à sucursal de Nassau, e sendo evidente a sua autonomização face à sede, da qual decorre a capacidade tributária para a prática de determinados atos, impõe-se a conclusão de que a sucursal de Nassau não é residente em território português, não se encontrando assim verificado o pressuposto previsto na subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, do qual dependia a perda de isenção; 21.ª Pelo que, é por demais evidente o erro em que incorreu a sentença recorrida, a qual deve ser anulada; 22.ª Não procedendo o acima exposto, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, e considerando-se que há que atribuir à sucursal de Nassau a residência fiscal da sede para efeitos da aplicação da subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, sempre se conclui, ainda assim e contrariamente ao que aduz o Tribunal recorrido, pela exclusão de aplicação desta regra face ao disposto na subalínea 3) da alínea c) do mesmo número e artigo; 23.ª Com efeito, e desde logo, sendo efetuada a equiparação entre sede e sucursal para efeitos da aplicação daquela subalínea 1), idêntica equiparação se imporá para efeitos do disposto na subalínea 3), sob pena de se frustrar o objetivo que norteou o estabelecimento da exceção prevista nesta última norma, sendo que a lei não determina que as operações tenham de ser especificamente realizadas com a sede, mas apenas que se traduzam em operações relativas a transferência de fundos para a sede; 24.ª De igual modo, em momento algum se restringe a aplicabilidade da exceção prevista naquela subalínea 3) à circunstância de a operação se traduzir numa singela transferência de fundos da SFE para a sede, não podendo prever-se tais requisitos onde o legislador não o previu; 25.ª Pelo que, em face do exposto, é por demais evidente e inequívoca a aplicabilidade da exceção prevista na subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, razão pela qual, não o tendo determinado, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, devendo ser anulada; 26.ª E esta conclusão não surge de modo algum prejudicada pelo argumento invocado pela administração tributária no sentido de afastar a aplicabilidade da subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, posto que o mesmo é manifestamente incoerente; 27.ª Efetivamente e por um lado, para efeitos da subsunção da operação na subalínea 1), da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, aqueles serviços consideram que a SFE realizou uma operação com uma entidade que é equiparada, para efeitos de residência fiscal, à própria sede – uma entidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO