Acórdão nº 2170/06.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO BANCO..........., S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º ............... referente ao exercício de 2003, respectivos compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º ................

Recebido o recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: « IV. CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8310003055, de 15.02.2006, referente ao exercício de 2003; 2.ª Considerou o Tribunal recorrido, em suma e no que ora releva, que “(…) das disposições conjugadas do art. 33.º, n.ºs 1, alínea c), subalínea 1) e 13 do EBF e do art. 2.º, n.º 3, do CIRC (…)”, resulta que a “(…) sucursal na zona franca de Madeira realizou operações com uma entidade residente em território português, no caso, a sucursal do Banco em Nassau, motivo pelo qual deve perder a isenção temporária de IRC em causa” (cf. página 22 da sentença recorrida); 3.ª Adicionalmente, entendeu o Tribunal a quo que “(…) não é de aplicar a excepção constante na subalínea 3 da alínea c) do n.º 1 do art. 33.º EBF”, já que “(…) necessário se tomava que, objectivamente, se considerasse a sucursal de Nassau como a mesma realidade que a sede, confundindo-a com esta, o que não teria sido a intenção do legislador (…)” bem como que “(…) não houvesse aplicações de fundo efectuadas pela sucursal de Nassau junto da SFE da Madeira, o que no caso ocorre (…)”; 4.ª Por fim, conclui-se na sentença recorrida que o ato tributário sub judice “(…) resulta suficientemente fundamentado (…)”; 5.ª Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença sub judice; 6.ª Com efeito e desde logo, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por preterição de produção de prova testemunhal; 7.ª Embora a dispensa de produção de prova consubstancie uma faculdade que legalmente assiste ao julgador por força do disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º, ambos do CPPT, e artigo 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), a regra é de que a prova carreada para os autos pelas partes deverá ser apreciada na íntegra, tal como impõe o disposto no artigo 515.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, só assim não sendo se o juiz do processo entender que, nos termos do artigo 137.º do CPC, se está, face à factualidade que considera relevante, na presença de um ato inútil, o que deve ser aferido, em última análise, perante a decisão que vier a ser proferida nos autos; 8.ª Ora, no caso dos autos, pretendia o então Impugnante, ora Recorrente, sem prejuízo da prova documental por si carreada para os autos, demonstrar, através do recurso à dispensada prova testemunhal, a absoluta diferenciação e autonomia entre sucursal de Nassau e sede para todos os efeitos fiscais, a circunstância de as operações terem sido realizadas com intervenção de intermediário financeiro não residente e, ainda, a inexistência de qualquer conexão com o território português, das quais dependia, pois, a demonstração de que não se registou qualquer fundamento para a realização da correção sub judice; 9.ª Tendo o Tribunal Recorrido julgado existir conexão com o território português para efeitos de perda de isenção da SFE, bem fácil se afigura concluir que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da factualidade dada por provada e, consequentemente, da decisão de mérito proferida; 10.ª Efetivamente, admitindo-se que a faculdade que o Juiz tem de ajuizar da necessidade ou não de produção das provas oferecidas constitui um poder discricionário, a não permissão de produção de prova carreada para os autos pelo Recorrente a qual se destinava à comprovação de factos essenciais à procedência da sua pretensão – quais sejam, os factos melhor enunciados nos artigos 102.º, 103.º e 106.º da petição inicial - e à correta, justa e legal decisão de mérito, conduz, desde logo e em primeira linha ao vício da decisão por insuficiência de matéria de facto e também ao erro de julgamento nos termos do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT; 11.ª Razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida, anulando-se todo o posteriormente processado, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para que se produza a prova testemunhal indicada; 12.ª Incorre ainda a douta sentença recorrida em erro de julgamento, na medida em que, contrariamente ao que julgou o Tribunal a quo, não se verificam os pressupostos em que se sustentou a perda de isenção da SFE; 13.ª Isto porque, mesmo com a aplicação conjugada do artigo 33.º, n.º 13, do EBF e dos artigos 2.º, n.º 3 e 4.º, n.º 1, ambos do Código do IRC, se conclui que a Sucursal em Nassau do Recorrente não é, para efeitos fiscais, residente em território português; 14.ª É que, apesar da reconhecida autonomização para efeitos fiscais entre a sede e a sucursal, os conceitos de residência fiscal e de tributação de acordo com o princípio da universalidade só têm aplicação ao nível da sede e não ao nível da sucursal; 15.ª Com efeito e desde logo, a sucursal de Nassau constitui, para efeitos fiscais e sem prejuízo do Estado que procede à tributação dos respetivos rendimentos obtidos através da mesma, entidade distinta da sede, por força do princípio da tributação independente dos estabelecimentos estáveis vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 artigo 4.º, todos do Código do IRC, têm personalidade tributária própria nos termos do artigo 15.º da LGT, bem como capacidade tributária, nos termos do artigo 3.º do CPPT; 16.ª A absoluta diferenciação e autonomia entre sucursal e sede é materialmente inequívoca nas operações sub judice já que, como bem refere a administração tributária no relatório de inspeção, as operações em causa estão documentalmente suportadas em deals, dos quais consta o montante do empréstimo/depósito, a divisa, a data-valor da operação, a data da maturidade, a contraparte, tudo em termos e condições próprios de uma negociação entre entidades independentes e absolutamente autónomo, inexistindo qualquer conexão com o território português; 17.ª Ora, atendendo à sua especial natureza, as sucursais não são, em circunstância alguma, suscetíveis de ser consideradas residentes em território português, nem tributadas como residentes de acordo com o princípio da universalidade, sendo que quem é tributado como residente e de acordo com este princípio é, apenas, a sede; 18.ª Com efeito, embora seja inegável a autonomização entre a sede e a sucursal para efeitos fiscais, o que é certo é que essa autonomização não leva a que se considere a sucursal residente fiscal em território português enquanto entidade autónoma; 19.ª Efetivamente, a sucursal é um mero património autónomo, relativamente ao qual a determinação da residência fiscal não se coloca, uma vez que os rendimentos por si obtidos se consideram percebidos numa outra entidade – a sede – em relação à qual é que caberá aferir da residência fiscal; 20.ª Assim, uma vez assente que a questão da determinação da residência fiscal não se coloca quanto à sucursal de Nassau, e sendo evidente a sua autonomização face à sede, da qual decorre a capacidade tributária para a prática de determinados atos, impõe-se a conclusão de que a sucursal de Nassau não é residente em território português, não se encontrando assim verificado o pressuposto previsto na subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, do qual dependia a perda de isenção; 21.ª Pelo que, é por demais evidente o erro em que incorreu a sentença recorrida, a qual deve ser anulada; 22.ª Não procedendo o acima exposto, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, e considerando-se que há que atribuir à sucursal de Nassau a residência fiscal da sede para efeitos da aplicação da subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, sempre se conclui, ainda assim e contrariamente ao que aduz o Tribunal recorrido, pela exclusão de aplicação desta regra face ao disposto na subalínea 3) da alínea c) do mesmo número e artigo; 23.ª Com efeito, e desde logo, sendo efetuada a equiparação entre sede e sucursal para efeitos da aplicação daquela subalínea 1), idêntica equiparação se imporá para efeitos do disposto na subalínea 3), sob pena de se frustrar o objetivo que norteou o estabelecimento da exceção prevista nesta última norma, sendo que a lei não determina que as operações tenham de ser especificamente realizadas com a sede, mas apenas que se traduzam em operações relativas a transferência de fundos para a sede; 24.ª De igual modo, em momento algum se restringe a aplicabilidade da exceção prevista naquela subalínea 3) à circunstância de a operação se traduzir numa singela transferência de fundos da SFE para a sede, não podendo prever-se tais requisitos onde o legislador não o previu; 25.ª Pelo que, em face do exposto, é por demais evidente e inequívoca a aplicabilidade da exceção prevista na subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, razão pela qual, não o tendo determinado, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, devendo ser anulada; 26.ª E esta conclusão não surge de modo algum prejudicada pelo argumento invocado pela administração tributária no sentido de afastar a aplicabilidade da subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, posto que o mesmo é manifestamente incoerente; 27.ª Efetivamente e por um lado, para efeitos da subsunção da operação na subalínea 1), da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, aqueles serviços consideram que a SFE realizou uma operação com uma entidade que é equiparada, para efeitos de residência fiscal, à própria sede – uma entidade...

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