Acórdão nº 203/13.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “B….., SA”, tendo por objeto o indeferimento tácito da reclamação graciosa, apresentada a 20 de julho de 2012, contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), derrama municipal, e juros compensatórios, no montante global de €22.696.712,64, resultante da demonstração da liquidação de IRC nº ….., relativa ao exercício de 2010.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: i. A Recorrida deduziu impugnação judicial contra o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, respeitante à liquidação de IRC n.º ….., relativa ao período de tributação de 2010, no valor global de € 22.696.712,64, sustentando que, por efeito do clausulado do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas, (Cfr. Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de novembro), no qual a Recorrida é entidade concessionada, foi-lhe atribuído um regime especial de tributação, de natureza contratual.

ii. A Recorrida pugnou pela aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 52.º do CIRC, e pela regra da não comunicabilidade horizontal dos prejuízos fiscais sofridos na atividade não concessionada, em cada período de tributação, aos lucros tributáveis da atividade concessionada, ancorada, por um lado, no pressuposto da aplicabilidade de um regime especial de tributação, atribuído no contrato de concessão, no âmbito da atividade concessionada, distinto do regime geral de tributação em IRC, e, por outro, na separação contabilística das operações realizadas no âmbito da atividade concessionada e das operações realizadas no âmbito de atividades não concessionadas.

iii. A tese da Recorrida mereceu acolhimento da douta sentença a quo, porém, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a fundamentação vertida revela erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito, afastando-se, de modo intencional, do entendimento que seguido em decisões judiciais anteriores que se pronunciaram sobre questão idêntica nos processos de Impugnação Judicial que tramitaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob os n.ºs 20/07.4BESNT, 520/11.1BESNT e 967/12.6BESNT, e para cujo conteúdo aqui se remete.

iv. Com relevo para apreciação do objeto do presente recurso, o Tribunal a quo julgou provados, os factos que aqui se transcrevem: «A. A Impugnante é concessionária da construção, conservação e exploração de diversas auto-estradas, nos termos e condições definidos no contrato de concessão e nas bases a ele anexas (provado, cfr. Decreto-Lei n.º 467/72); B. Em paralelo com a actividade concessionada, a Impugnante exerce outras actividades conexas com o seu objecto social (facto não controvertido); C. Até 31.12.2007, foram atribuídos à Impugnante, no âmbito da sua actividade concessionada, benefícios fiscais em sede de derrama, imposto de selo e IRC (provado, cfr. Decreto-Lei n.º 467/72); D. A Impugnante organizou a sua contabilidade separando os resultados da actividade concessionada da actividade não concessionada (facto alegado no art. 16.º da p.i., não impugnado); E. A actividade não concessionada encontra-se sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC (facto alegado no art. 16.º da p.i., não impugnado); F. A Impugnante é, desde o período de tributação de 2009, a sociedade dominante de um grupo de sociedades tributadas de acordo com o RETGS, que é integrado pela: B….., SA (sociedade dominante); B….., SGPS, SA; B….., SGPS, SA; B….., SGPS, SA; B….., SGPS, SA; B….., SA; V….., SGPS, SA; B….., SA (ou “B….”); B….., SA; B….., SGPS, SA; e B….., S A. (provado por documento – cfr. doc. 7 junto com a p.i., a fls. 107 a 114 dos autos); G. Na qualidade de sociedade dominante, a Impugnante submeteu, em 02.06.2011, a declaração Modelo 22 do Grupo, relativa ao período de tributação de 2010, apurando um lucro tributável, no montante de € 88.581.827,32, correspondente à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades do Grupo (facto alegado nos arts. 25.º a 27.º da p.i. e admitido no art. 18.º da contestação, conjugado com os docs. 4 e 9 juntos com a p.i. – cfr. campo 380 do quadro 09 do doc. 4, a fls. 93 a 99 dos autos e doc. 9, a fls. 121 a 138 dos autos); O. Em relação aos prejuízos fiscais apurados individualmente pela Impugnante, em períodos anteriores ao início de aplicação do RETGS, a Administração Tributária considerou que não “correspondem aos elementos constantes na base de dados” e que não cumprem as condições constantes do artigo 71.º, n.º 1, a) do Código do IRC, na medida em que “não revestindo os benefícios em questão a natureza de isenção, redução de taxa, de regime de transição de benefícios fiscais previsto no art.º 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto de benefícios Fiscais, nem se enquadrando no regime de transparência fiscal ou regime especial de tributação de grupos de sociedades, toda a actividade desenvolvida pela sociedade dominante se encontra(va) sujeita ao regime geral de IRC”, pelo que “no caso de, num determinado período de tributação, ser apurado um prejuízo fiscal, quer o mesmo respeite à parte concessionada ou não, o sujeito passivo deve efectuar a soma algébrica de ambos os resultados {da parte concessionada e não concessionada), não havendo lugar à aplicação do disposto no nº 5 do art.º 52.º do Código do IRC” (provado por documento – doc. 10 junto com a p.i.); (…).».

  1. Quanto aos pressupostos de facto, verifica-se que com base na fundamentação de facto vertida na sentença a quo, no elenco dos factos julgados provados, não se encontra indicado qualquer facto que indique que a atividade concessionada da Recorrida se encontra sujeita a um regime especial de tributação de isenção ou de redução de taxa de IRC.

    vi. Ao invés, a partir dos factos provados indicados nos pontos A, B, C, F, G e O da Fundamentação de facto vertidos na sentença a quo, é possível concluir que a Recorrida encontra-se apenas sujeita ao regime geral de tributação de IRC, tendo optado, a partir de 2009, pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS).

    vii. Da análise ao elenco de factos provados na sentença recorrida não consta qualquer facto a partir do qual se possa considerar demonstrado que a Recorrida, na parte respeitante à atividade concessionada, se encontra enquadrada num regime especial de tributação distinto do regime geral do IRC, nem tão pouco identifica qual dos regimes especiais de tributação legalmente previstos deveria ser aplicável, nem porquê.

    viii. No âmbito da apreciação do regime de tributação de rendimentos de IRC aplicável à Recorrida, o Tribunal a quo parece ter olvidado o alcance do teor da Declaração de Rendimentos de IRC, Modelo 22, individual, relativa ao exercício de 2010, apresentada pela Recorrida em 02-06-2011, e identificada sob o n.º ….., junta aos autos como Doc. n.º 5 da petição inicial, (que se dá aqui por reproduzida), cujo Quadro 03 respeitante à “IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO”, demonstra que a Recorrida assinalou como “REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS” apenas os Campos 1 e 8, respeitantes ao Regime de tributação “Geral” e ao Regime Especial de Tributação de “Grupos de Sociedades”.

    ix. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a sentença a quo padece de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT), porque existe oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que os fundamentos de facto acolhidos com respeito ao regime de tributação aplicável à Recorrida não permitem concluir que a atividade da Recorrida no âmbito da atividade concessionada está sujeita a um regime de tributação diferente do regime de tributação geral.

  2. No âmbito do erro nos pressupostos de direito, importa salientar que na fundamentação de direito vertida na sentença a quo, após apreciação que fez sobre a evolução normativa do contrato de concessão da Recorrida, concluiu que «(…), desde 2008, a actividade concessionada da Impugnante não beneficia de qualquer regime fiscal específico.». (Sublinhado nosso).

    xi. Apesar da formulação da conclusão antecedente, que deveria ter conduzido à improcedência da tese da Recorrida, a sentença a quo prosseguiu um caminho distinto considerando que «o quadro de benefícios fiscais atribuídos à Impugnante tem um conteúdo específico, dirigido à promoção de determinados investimentos pela concessionária, que se traduz num desagravamento fiscal em sede de IRC» e que «por força desse desagravamento fiscal excepcional, operado pelo quadro de benefícios fiscais que foi contratualizado e que lhe foi concedido» existiria fundamento para ser tratado como regime especial de tributação de redução de IRC, derrogatório da tributação regra em sede de IRC.

    xii. Foi com base nesses pressupostos que a sentença a quo concluiu que «desenvolvendo a Impugnante uma actividade sujeita a regime geral de IRC (actividade não concessionada) e outra sujeita a um regime específico de desagravamento fiscal em sede de IRC (actividade concessionada), o apuramento dos correspondentes resultados fiscais deve ser feito de forma segmentada, pelo que se justifica, face aos benefícios fiscais que lhe foram concedidos, que a mesma esteja abrangida pelo regime previsto no n.º 5 do art. 52.º do CIRC, aplicando-se a regra de exclusão de comunicabilidade horizontal dos prejuízos fiscais.».

    xiii. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a sentença a quo contém um erro de julgamento de direito, porque apesar de reconhecer que a atividade concessionada da Recorrida não beneficia de regime fiscal específico diverso do regime geral, pretende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT