Acórdão nº 1997/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente A OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3... apresentada pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA O Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “
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A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto à matéria de exceção suscitada pela Fazenda Pública, ou seja, por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição à execução, mas já não quanto à matéria constante de informações oficiais e que está na génese da não-aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados.
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Na informação lavrada pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, junta aos autos com a PI de oposição, sob o doc. nº 22, vai dito que “… cabe, então, averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas «locais da missão» do Estado acreditante, para efeitos do mesmo diploma.
A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de «locais de missão», considerando-os no artº 1º. al i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe da missão.
Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades, tal como são definidas no artº 3º da Convenção.
Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de carácter administrativo não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no artº 3º. Nessa medida, não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção. (…)” C) O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade, por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
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A douta sentença recorrida não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da ora recorrente, porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, ora recorrida.
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Para provar a factualidade que aduziu na PI da oposição, a oponente, ora recorrida, juntou declarações várias, (docs. nºs 8 a 21), emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, alegando que nos termos do art.º 371º do Código Civil, que constituem prova plena dos factos neles descritos.
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A este propósito importa referir, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a declaração contida é outra, sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um ato.
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Não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades públicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria.
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Neste pendor, o exarado nos documentos juntos com a PI de oposição, sob os docs.
nºs 8 a 21, maxime “… pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada da República de Angola em Lisboa respeitante aos imóveis de que a República de Angola é proprietária sitos (…)”, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT.
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Acresce que, por um lado, a declaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do art.º 363º, n.º 2 do Código Civil, “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (…).” E ainda o art.º 269º, n.º 1 do mesmo Código, “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico.
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A este respeito veja-se o que diz J.M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, n.º 111, nº 62, era um documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia, mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida, por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade.
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Assim, parece-nos que, de forma cabal, não fez a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arrogou.
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Na verdade, a AT não aceita que os imóveis, que estão subjacentes à liquidação de IMI em causa, estejam, efetivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos de encontram.
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É mister referir que a AT não aquiesceu ao pretendido, pela oponente, ora recorrida, pelo facto das frações em causa, que subjazem à liquidação de IMI, não prosseguirem as finalidades da missão, tal como definidas no art.º 3.º da Convenção, e por consequência não são locais da missão.
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Pelo que, sendo a oposição uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, porquanto, não o fazendo, a sua pretensão deveria naufragar in tottum.
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Assim, ao decidir como decidiu, o respeitoso Tribunal “a quo”, não considerou as regras do ónus da prova, incorrendo em intolerável inversão daquele ónus.
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Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais supra aduzidas.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V.
Exas., deve ser admitido e julgado...
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