Acórdão nº 1997/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente A OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3... apresentada pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA O Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “

  1. A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto à matéria de exceção suscitada pela Fazenda Pública, ou seja, por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição à execução, mas já não quanto à matéria constante de informações oficiais e que está na génese da não-aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados.

  2. Na informação lavrada pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, junta aos autos com a PI de oposição, sob o doc. nº 22, vai dito que “… cabe, então, averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas «locais da missão» do Estado acreditante, para efeitos do mesmo diploma.

    A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de «locais de missão», considerando-os no artº 1º. al i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe da missão.

    Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades, tal como são definidas no artº 3º da Convenção.

    Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de carácter administrativo não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no artº 3º. Nessa medida, não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção. (…)” C) O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade, por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.

  3. A douta sentença recorrida não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da ora recorrente, porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, ora recorrida.

  4. Para provar a factualidade que aduziu na PI da oposição, a oponente, ora recorrida, juntou declarações várias, (docs. nºs 8 a 21), emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, alegando que nos termos do art.º 371º do Código Civil, que constituem prova plena dos factos neles descritos.

  5. A este propósito importa referir, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a declaração contida é outra, sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um ato.

  6. Não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades públicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria.

  7. Neste pendor, o exarado nos documentos juntos com a PI de oposição, sob os docs.

    nºs 8 a 21, maxime “… pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada da República de Angola em Lisboa respeitante aos imóveis de que a República de Angola é proprietária sitos (…)”, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT.

  8. Acresce que, por um lado, a declaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do art.º 363º, n.º 2 do Código Civil, “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (…).” E ainda o art.º 269º, n.º 1 do mesmo Código, “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico.

  9. A este respeito veja-se o que diz J.M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, n.º 111, nº 62, era um documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia, mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida, por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade.

  10. Assim, parece-nos que, de forma cabal, não fez a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arrogou.

  11. Na verdade, a AT não aceita que os imóveis, que estão subjacentes à liquidação de IMI em causa, estejam, efetivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos de encontram.

  12. É mister referir que a AT não aquiesceu ao pretendido, pela oponente, ora recorrida, pelo facto das frações em causa, que subjazem à liquidação de IMI, não prosseguirem as finalidades da missão, tal como definidas no art.º 3.º da Convenção, e por consequência não são locais da missão.

  13. Pelo que, sendo a oposição uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, porquanto, não o fazendo, a sua pretensão deveria naufragar in tottum.

  14. Assim, ao decidir como decidiu, o respeitoso Tribunal “a quo”, não considerou as regras do ónus da prova, incorrendo em intolerável inversão daquele ónus.

  15. Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais supra aduzidas.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V.

    Exas., deve ser admitido e julgado...

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