Acórdão nº 674/19.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por «T..........., LDA» e M...........

, contra o arresto decretado nos autos e, em consequência, determinou a redução da providência decretada, com o levantamento do arresto da conta bancária n.° ................ do B................, de que é titular a sociedade oponente e manteve a providência de arresto anteriormente decretada quanto aos restantes bens.

Nas alegações de recurso que apresentou formulou as seguintes conclusões: «A) Através da douta Sentença aqui em apreço, julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência, determinou a redução da providência decretada, com o levantamento do arresto da conta bancária n.° ................ do B................, de que é titular a sociedade oponente e manteve a providência de arresto anteriormente decretada quanto aos restantes bens; B) Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão, no segmento relativo redução da providência cautelar, não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C) Não se encontra provado nestes autos que o arresto da referida conta bancária constitui um dano de impossível ou difícil reparação; D) Apesar do arresto daquela conta bancária, a sociedade continuou a poder desenvolver a sua atividade principal, ou seja, a vender automóveis, já que, para nenhum dos 35 veículos que se encontravam averbados em seu nome, em 1 de agosto de 2019, foi requerido o arresto pela AT; E) Apesar do arresto daquela conta bancária, a sociedade não ficou impedida de abrir outra conta bancária, na mesma, ou noutra instituição bancária, e assim prosseguir a sua normal atividade; F) In casu, não lograram os oponentes provar a existência de um nexo de causalidade entre o arresto da conta bancária aqui em causa e os factos elencados nos pontos S., T. e U. dos factos provados; G) In casu, nem sequer se encontra provada a data a partir da qual a sociedade oponente ficou impedida de movimentar a supra identificada conta bancária; H) O ofício remetido à AT pela suprarreferida instituição bancária, através do qual esta comunicou o arresto da conta bancária da sociedade oponente, ostenta a data de 9 de outubro de 2019, ou seja, uma data posterior à dos três documentos a que é feita referência nos pontos S., T. e U. dos factos dado como provados na Sentença; I) Não se provou nestes autos que os salários dos 6 trabalhadores diretos da sociedade oponente não foram pagos devido ao arresto da sua conta bancária; J) Ao invés do que concluiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo”, na Sentença ora sob recurso, entendemos que os oponentes não lograram demonstrar a existência de danos de difícil reparação resultantes do arresto da conta bancária n.° ................ do B................, titulada pela sociedade; K) Da factualidade dada por provada nos presentes autos resulta que o valor dos tributos que se pretendem garantir com esta providência cautelar é de € 1 101 688,34; L) Da factualidade dada por provada nos presentes autos resulta, também, que o valor dos bens arrestados à sociedade T..........., LDA., é de € 283 040,61, e que o valor dos bens arrestados ao seu responsável subsidiário é de € 644 150,72, o que perfaz um valor total de € 927 191,33; M) Não há dúvida que o valor dos bens arrestados é inferior ao da dívida cujo pagamento se pretende garantir com a presente providência cautelar, numa diferença de € 174 497,01; N) Se ao valor de € 174 497,01, se adicionar o valor de € 283 005,91 existente na conta bancária arrestada, cujo arresto foi cancelado na decisão sub judice, verifica-se que o valor dos bens arrestados é inferior ao da dívida cujo pagamento se pretende garantir, numa diferença de € 457 502,92; O) O valor da quota que o responsável subsidiário da sociedade T..........., LDA. detém na sociedade C................, LDA., considerado pelo Tribunal “a quo’’ como o valor real (€ 291 710,15), não pode ser de facto este; P) Apesar de constar do balanço de 2018 um valor de € 583 420,30, impõe-se reconhecer que este é um valor extremamente volátil, que, nesta data, pode ser já muito inferior, pois nada nos garante que a sociedade não tenha, entretanto, acumulado prejuízos, ou que os seus sócios determinem a redução do capital próprio, não sendo esta, seguramente, a garantia mais idónea; Q) Sem se apurar o valor que se obteria com a venda da referida participação social, o valor da mesma não pode ser considerado in casu, por um valor superior ao do valor da parte do capital social detido pelo oponente na referida sociedade, ou seja, € 2 500,00; R) Salvo o devido respeito, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao considerar o valor do balanço como valor real da quota, apoiando-se no disposto no artigo 15.°, n.os 1 e 2, do CIS, incorreu em erro de julgamento de direito; S) O disposto naquelas normas do CIS, apenas tem aplicação na determinação do valor tributável para efeitos de liquidação de Imposto do Selo, e nos casos de transmissão de quotas societárias a título gratuito, e não quando se pretenda aferir se a quota é, ou não, idónea para efeitos de garantia de pagamento de uma dívida fiscal, quando for executada; T) Perante a jurisprudência que resulta do Acórdão do STA, proferido no processo n.° 01458/15, em 02/12/2015, impõe-se reconhecer que, se o recurso ao critério estabelecido no CIS para a avaliação de quotas societárias para efeitos de apreciação da idoneidade da garantia, está vedado à AT, também está vedado aos Tribunais em situações como aquela que aqui se nos apresenta; U) Salvo o devido respeito, entendemos, também, que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, através da decisão da redução do arresto anteriormente decretado, tomada na Sentença aqui em apreço, violou o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários que resulta do n.° 2, do artigo 30.°, da LGT; V) O arresto de bens aqui em causa, decretado através da douta Sentença proferida em 6 de setembro de 2019, respeitou na íntegra a proporcionalidade legalmente exigida no artigo 51.°, n.° 2, da LGT; W) Salvo o devido respeito, entendemos, ainda, que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao determinar a redução do arresto anteriormente decretado, incorreu em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto no artigos 30.°, n.° 2, e 51.°, n.° 2, ambos da LGT, e no artigo 15.°, n.os 1 e 2, do CIS; X) Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a oposição dos requeridos, e que mantenha na ordem jurídica a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, em 6 de setembro de 2019, tudo com as devidas e legais consequências.».

** Por despacho do Mmo Juíz da 1.ª Instância foi ordenado o desentranhamento das contra - alegações de recurso.

** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

** Com dispensa dos vistos dos Desembargadores adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao determinar o cancelamento do arresto incidente sobre a conta bancária n.º ................ do B.................

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: « A. Em 27.1.2015, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Almada a sociedade "T........... LDA.", com o capital social de € 50.000,00, dividido em duas quotas, no valor de € 25.000,00, pertencentes, respetivamente, a R................ e M........... - cf. ap. 2/20150127 da certidão permanente de fls. 25 a 28 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; B. A gerência da sociedade "T........... LDA." ficou a cargo de M..........., obrigando-se a mesma com a assinatura do gerente - cf. ap. 2/20150127 da certidão permanente de fls. 25 a 28 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida; C. No ano de 2017, a AT realizou uma ação de inspeção à sociedade "T........... LDA.", ao abrigo das ordens de serviço n.° OI201700092 e n.° OI201700093, tendo apurado irregularidades «ao nível do IVA liquidado pelo regime da margem - bens em segunda mão», das quais resultaram correções, em sede de IRC e IVA, referente aos anos 2015 e 2016, no montante total de € 982.109,97 - facto não controvertido; cf. artigo 4.° do requerimento inicial da providência cautelar «r.i.» e artigo 28.° da oposição; D. As liquidações emitidas na sequência das correções a que se referem o ponto anterior foram impugnadas pela sociedade "T........... LDA.", dando origem ao processo que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.° 93/19.7BEALM - facto não controvertido; cf. artigo 4.° do r.i. e artigo...

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