Acórdão nº 1906/09.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.02.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por J…..

(doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que o Serviço de Finanças (SF) de Santarém lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do ano de 2001, imposto municipal sobre imóveis (IMI) do ano de 2003 e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) dos exercícios de 2000 a 2002, da devedora originária J….., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. A Fazenda Pública discorda da sentença recorrida em dois aspetos essenciais: o primeiro, relativo à decisão que recaiu sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão e, o segundo, sobre o juízo decisório final que decidiu pela extinção da execução fiscal; Senão vejamos, b) Em sede de alegações finais, nos termos do art.º. 120.º do CPPT, veio a Fazenda Pública juntar aos autos cópia dos acórdãos proferidos, em sede de processo-crime, que correram termos contra o aqui Oponente, uma vez que os mesmos revelavam-se essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; c) O acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Santarém (acórdão n.º 382/07.3TASTR) deu como provado que o Oponente não só exerceu a gerência de facto da devedora originária nos períodos aqui em causa, como também praticou atos que se traduziram na dissipação do património da devedora originária, com o intuito de não entregar nos cofres do Estado os impostos a que estava obrigado; d) Em face dos elementos carreados aos autos pela Autoridade Tributária entendeu o Tribunal “a quo” que se encontravam parcialmente verificados os pressupostos para a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, designadamente, insuficiência de bens da devedora originária e o exercício da gerência de facto pelo Oponente; e) Contudo, quanto ao requisito da “culpa” entendeu que não assistia razão à Autoridade Tributária, pois o despacho de reversão não se encontrava devidamente fundamentado, não permitindo ao Oponente o exercício do seu direito ao contraditório; f) Do ponto de vista da Fazenda Pública tal não corresponde realidade, pois o Oponente dispôs de todos os meios para se poder defender dos factos que lhe eram apontados; g) Assim, o Oponente não só exerceu o direito de audição no decurso do procedimento de reversão, como também foi notificado para se pronunciar quanto aos documentos juntos pela Fazenda Pública em fase de alegações, não tendo impugnado o conteúdo dos mesmos; h) Da análise aos factos dados como provados no acórdão do Tribunal Judicial de Santarém, verifica-se que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária desde o ano de 1996 até à data de declaração de insolvência; i) Apesar do Oponente não figurar, na certidão permanente, como gerente de direito, objetivamente era este quem assumia a gerência da mesma e tal facto foi admitido pelo Tribunal “a quo”; j) Logo, não se aceita, no que respeita ao requisito da culpa (na insuficiência patrimonial da devedora originária), que os factos apresentados e constantes dos acórdãos atrás indicados, não tenham sido valorados; k) Ficou demonstrado que o Oponente engendrou um plano com o propósito, conseguido, de fazer desaparecer o património da sociedade devedora originária e, dessa forma, fazer diminuir o ativo patrimonial da mesma, factos que determinaram a condenação do mesmo pela prática do crime de insolvência dolosa; l) Pelo que, não pode a Fazenda Pública concordar com o entendimento vertido na sentença sob recurso, pois se os elementos existentes se reputam suficientes para imputar ao Oponente o exercício da gerência de facto, também deverão ser considerados suficientes, no que se refere ao juízo de “culpa” pela dissipação do património da devedora originária; m) A Fazenda Pública discorda ainda da sentença recorrida, no que concerne ao juízo decisório final, que determinou a “… extinção da execução fiscal no que à responsabilidade do Oponente respeita”; n) O Tribunal “a quo” não analisou os atos praticados pelo Oponente emitindo um juízo de valor sobre os mesmos, apenas analisou o despacho de reversão pronunciando-se pela falta de fundamentação; o) Assim, a sentença foi julgada procedente, não porque ficou provado que todos os atos praticados pelo Oponente se circunscreviam no padrão de conduta do “bonus pater familiae”, mas por falta de fundamentação do despacho de reversão; p) A falta de fundamentação do despacho de reversão gera a anulação do ato e consequente absolvição do Oponente da instância executiva e não a extinção da execução fiscal contra o mesmo; q) Nos casos em que a anulação do ato administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Tributária pode executar uma decisão anulatória praticando um ato de sentido idêntico, mas sem o vício que o afetava, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza; r) Assim, a decisão recorrida, julgando a oposição procedente, deveria determinar a extinção da instância executiva e não a extinção da execução fiscal.

    s) Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STA, de 10/10/2012 e 16/12/2015, processos n.ºs 0726/12 e 0361/14 respetivamente, Juiz Relator FRANCISCO ROTHES e acórdão do TCA Sul de 25/09/2012, processo n.º 05370/12, Juiz Relator JOAQUIM CONDESSO.

    t) Pelo que se conclui existir ERRO DE JULGAMENTO na apreciação da matéria de facto e na aplicação e interpretação das normas legais”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a. O processo de oposição à execução diz respeito a IVA de 2001, IRC de 2000 a 2002 e IMI de 2003, mas colocados à cobrança, o IMI no ano de 2004 e o IVA e o IRC em 2005 com a quantia exequenda de € 19.731,51.

    b. O Recorrente vem recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto (a) à falta de fundamentação do despacho de reversão; e, (b) à decisão do Tribunal a quo que decidiu pela extinção da execução fiscal.

    c. O douto Tribunal a quo deu por provado, e com relevância para o presente recurso, os factos elencados pelas letras A) a T) da douta sentença.

    d. O Recorrente, na sua alegação de recurso não põe em crise os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, limitando-se a pretender a valoração do acórdão proferido Tribunal Judicial de Santarém, no âmbito do processo n.º 382/07.3TASTR em detrimento da demais prova produzida e dada como provada, no entanto, não esclarece que quanto ao valor de € 295.758,38, o mesmo resultou duma mais valia ocorrida em 2004 pela venda de um imóvel da empresa devedora originária, e não de dívidas para com a AT de qualquer outro índole.

    e. Assim, da prova constante dos autos e não impugnada pelo Recorrente resulta que (1) O Oponente desligou-se da gerência de facto da sociedade devedora originária em Setembro de 2002 por motivos de doença e a empresa encerrado as suas portas em Agosto de 2012; (2) Em 09-12-2003 inexistiam dívidas cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado em nome da sociedade devedora originária; (3) Com data de 14-03-2007 o ora Oponente subscreveu, pelo próprio punho, declaração onde refere que acompanhou a participação nas reuniões de negociações com vários interessados, que levaria à cessão de quotas, disponibilizando-se para qualquer e cabal esclarecimento que seja tido por necessário e conveniente. (4) O montante de €295.758,38 a que alude o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Santarém no âmbito do processo n.º 382/07.3TASTR diz respeito a imposto sobre mais valias pela venda do imóvel (por escritura assinada pelas...

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