Acórdão nº 1324/14.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Accordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A….. e A….., melhor identificados nos autos, deduziram IMPUGNAÇÃO judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, referente ao exercício de 2008, no valor de €136.173,62, com origem em procedimento inspetivo no qual foram aplicadas correcções aritméticas.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Abril de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação anulando parcialmente o ato tributário impugnado.

Inconformados, A….. e A…..

vieram recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios de 2008 no que às correções ao lucro tributável declarado pelos recorrentes, na categoria B de IRS, nas quantias de € -90.705,13 e - 95.000,00.

  2. Contudo e no que à correção da quantia de € - 90.705,13, a qual está incluída na parcela de € - 158.160,97, identificada no ponto 2 do capítulo III do relatório de inspeção, os recorrentes entendem que deveriam ter sido dados como provados os factos com o seguinte teor: “B) - A) - Em 3 de fevereiro de 2008, pela fatura n° ….., o impugnante vendeu, pelo preço global de € 37.000,00, à firma M----- Unipessoal, Lda, as máquinas com varias e acidentadas com as marcas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25.” “B) - B) - O valor de inventário em 31 de dezembro de 2007 das máquinas com avarias e acidentadas era, respetivamente de, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - € 20.000,00, o que perfaz o total de € 90.705,13”.

  3. Factos estes cuja prova se encontra concretizada quer na prova documental apresentada pelos recorrentes no seu requerimento de 29 de janeiro de 2019, mais concretamente os documentos 17 a 26 então juntos.

  4. Com efeito, os documentos 17 a 26, entre os quais fatura, folhas de ponto diário e guias de transporte, juntos no requerimento de 29 de janeiro de 2019 identificam todos as referidas máquinas.

  5. Por sua vez, a prova testemunhal apresentada pelos recorrentes, mais concretamente as testemunhas M….. e J….., é também credível e fidedigna.

  6. A testemunha M…..

    foi totalmente esclarecedora sobre a sucata que adquiriu em 2008 aos recorrentes.

    Assim, ao minuto 24:44 segundos e seguintes da inquirição de testemunhas a referida testemunha depôs do seguinte modo: “Mandatário da Impugnante E... e ele vende também máquinas antigas ou máquinas já fora de uso para a sucata? M…..

    Sim, Sr. Dr., quando as máquinas... esse lote de máquinas que ele me vendeu eram máquinas que tinha, que ia tirando peças e quando chega ao fim, pronto, é uma máquina em fim de vida que vai para a sucata. Vai tirando peças de umas para arranjar outras, como é normal, isto como nos veículos em fim de vida, como... a situação das máquinas é como os veículos em fim de vida, por exemplo os automóveis, estão velhos, vão para... para o abate.

    Mandatário da Impugnante O senhor como trabalha em sucata, este tipo de... esse tipo de negócio do Sr. A….. é um negócio que lhe é frequente com outros clientes na sua área de compra- venda de sucata? Ou são negócios muito pontuais? M…..

    Sim. Não, é normal, todas as empresas que vendem máquinas, mesmo máquinas novas, as empresas que vendem máquinas novas têm peças de substituição que depois vão para a sucata. É normal.

    Mandatário da Impugnante Olhe, aqui em relação...

    M…..

    Sendo usadas - desculpe - sendo usadas, mais frequente ainda, não é... Por vezes compram duas máquinas iguais, de duas fazem uma, e o resto vai para a sucata.

    Mandatário da Impugnante Hum, hum. Estamos aqui a falar de um conjunto de sucata que a sua empresa terá comprado ao Sr. A….. em ...” Ao minuto 26:52 segundos e seguintes a referida testemunha depôs do seguinte modo: “M…..

    2008. Novembro, salvo erro.

    Mandatário da Impugnante 2008, novembro/dezembro.

    M…..

    Novembro/dezembro. Salvo erro, novembro.

    Mandatário da Impugnante A fatura tem data de dezembro, 3 de dezembro, de 2008.

    M…..

    Ou isso.

    Mandatário da Impugnante Estamos a falar de um valor de ...

    M…..

    37 mil euros, salvo erro.

    Mandatário da Impugnante 37 mil euros, em que estão em causa várias máquinas. Três Dumpers A25, uma Komatsu de 210, uma Ackermann, duas L... uma 2L412, uma Liber e uma Komastu PC150, uma grua... São várias máquinas.

    M….

    Sim, sim.

    Mandatário da Impugnante Como é que estas máquinas... como é que fez o negócio destas máquinas? Ou recorda-se...

    M…..

    Foi... foi um lote. E ele a descarregar lá no meu armazém. Até me recordo, das máquinas estava queimada, salvo erro, uma Ackermann... Recordo-me que uma estava queimada.

    Mandatário da Impugnante E quem é que se ocupou deste trabalho de as transportar e de as levar lá...? M…..

    Foram os funcionários dele.

    Mandatário da Impugnante Os funcionários? M…..

    Sim.

    Mandatário da Impugnante Recorda-se de algum funcionário que tenha tratado desse assunto? M…..

    Penso, o Sr. J….. e o Sr. L….., se eu não estou em erro. Um senhor que já não trabalha lá.

    Mandatário da Impugnante Este tipo de negócio é objeto de alguma proposta escrita entre si e o seu fornecedor? M…...

    Sim, na altura houve um papel escrito. Antes da fatura.

    Mandatário da Impugnante Antes da fatura.” G) - A testemunha J….. depôs também de forma muito concreta, clara e objetiva, demonstrando ser conhecedor dos factos sobre os quais depôs, realçando-se do seu depoimento as seguintes transcrições escritas: A referida testemunha J….. à 1h:07m:34 segundos e seguintes depôs do seguinte modo: “J…..

    Porque eu tenho... a gente escreve que... os pontos diários que fazemos empresa.

    Mandatário da Impugnante Ou seja, faz um apontamento de todas as tarefas que...

    J…..

    Exatamente, todos os dias... Portanto, todo o dia, quando eu começo na empresa, eu vou para aquela... fazer aquele trabalho e escrevo, mais ou menos, a hora onde começo e à hora que termino. E depois entrego no escritório, ainda hoje faço isso.

    Mandatário da Impugnante E essa... essa espécie de diário é uma obrigação imposta pelo Sr. A…..? J…..

    É, sim. Também para ele saber, para eu saber... me guiar, para me controlar, se não, não sabemos... e ele pode perguntar: “Olha, o que é que fizeste aqui há uns tempos?” e eu não sei explicar. A gente as vezes já não se sabe explicar o que é que faz há dois dias ou três...

    Mandatário da Impugnante Ele guarda isso...

    J…..

    Sim, sim.

    Mandatário da Impugnante ... lá no escritório? J…..

    Ele guarda no escritório. Eu por acaso, estes são mesmo do escritório, que eu pedi, não estava preparado para isso, mas eu também às vezes faço e guardo em casa, o duplicado.

    Mandatário da Impugnante Sim, sim.

    J…..

    Mas por acaso estes são do escritório.” A referida testemunha J….. à 1h:18m:34 segundos e seguintes depôs do seguinte modo: “Mandatário da Impugnante Hum, hum. Olhe, e depois está aqui... fala-se aqui de uma série de máquinas, uma Komatsu PC150 - penso que já se falou aqui atrás... Sim, já se falou aqui atrás... não sei se é a mesma - de uma grua, de várias máquinas, Komatsu, Dumper’s que foram aproveitados para sucata. Recorda-se disso? J…..

    Recordo.

    Mandatário da Impugnante Ou teve alguma intervenção? J…..

    Recordo. E já lá temos... Dumper’s, já lá temos mais um ou dois, também igual, para irem também já cortados. Pronto, depois desse... dessas manobras, que se passaram, já lá temos mais sucata, claro, se lá for hoje, já lá estão mais máquinas cortadas.

    Mandatário da Impugnante E esta sucata destas máquinas foi vendida a quem? J…..

    Essas máquinas, isso é... foi para o A…... Essas máquinas todas... foi A…...

    Mandatário da Impugnante Tem a certeza? Foi para o A…..? J…..

    Eh pá, posso ver aqui...

    Mandatário da Impugnante É que aqui no processo diz foi para o M…...

    J…..

    Não... Pois... Aqui a grua é que tinha ido para o A…..... É possível.

    Meritíssima Juiz Pronto, se não se recorda, não...” A referida testemunha J….. à 1h:20m:03 segundos e seguintes depôs do seguinte modo: “J…..

    Sim, não, mas eu tenho aqui escrito... estou só a ver... Não tenho dúvidas nenhumas. Isso está aqui, não falha nada.

    Mandatário da Impugnante Olhe, mas deixe estar.

    J…..

    Não, mas é só para perceber. Está aquilo que falou, de Grani Lopes, da tal redutora.

    Mandatário da Impugnante Mas deixe estar, deixe estar, não... Vamos continuar aqui. Olhe, em relação ao trator agrícola, tem presente se o Sr. A….. tem algum trator e qual é o destino que lhe dá? J…..

    Sei.” H) Prova documental e testemunhal ora referida que deveria ter sido devidamente valorada naquela sentença porque a prova documental aqui indicada faz parte da prova documental que foi apresentada pelos recorrentes no seu requerimento de 29 de janeiro de 2019 e da qual faz parte prova documental que serviu para justificar nomeadamente os factos provados n° 1, 2, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22 e 23. Ora, tendo sido alguns dos documentos juntos no requerimento de 29 de janeiro de 2019 aceites como válidos e idóneos para prova dos referidos factos, pela mesma razão os documentos 17 a 26 do indicado requerimento terão de ser aceites como válidos e idóneos para prova para dos factos identificados nas alíneas A) e B) destas alegações.

  7. Por sua vez, a prova da testemunha J….. foi considerada na douta sentença recorrida “especialmente importante” e a propósito da qual se escreve no parágrafo quinto da página 27 da referida sentença o seguinte: “Demonstrou em sede de audiência de inquirição de testemunhas um vasto...

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