Acórdão nº 266/05.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A «S.................., LDA» recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, dos exercícios fiscais de 1997, 1998 e 1999, e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 197.634,24€.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i)Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 28 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o nº266/05.0BEBJA.

ii)Na referida Sentença, o Mmoº Juiz a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (nos correspondentes valores de Eur.83.752,66, Eur.44.306,40 e Eur.15.737,07 acrescidos de juros compensatórios).

iii)Porém, entende a aqui Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário, porquanto o Mmoº juiz a quo não conheceu da violação do principio da irrepetibilidade do procedimento de inspecção, não emitiu decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indicou razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

iv)Em sede de impugnação judicial peticionou-se expressamente ao Tribunal a quo que conhecesse da ilegalidade da repetição do procedimento inspectivo aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.

v)Sendo que o douto Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto, deu como provado que o sujeito passivo foi notificado do despacho de não concordância com as conclusões do Relatório Final de Inspecção Tributária (cfr. facto «E» da sentença recorrida), omitindo que a Recorrente foi notificada do início de novo procedimento de inspecção, titulado pela Ordem de Serviço nº16566.

vi)Ora, a referida matéria factual (a repetição do procedimento de inspecção materializada na emissão de uma nova ordem de serviço, a saber, a Ordem de Serviço nº16556) é absolutamente relevante para a decisão a proferir.

vii)Porém, no caso em análise, o Tribunal limitou-se a verificar se à Recorrente tinha sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de audição antes da conclusão do procedimento inspectivo.

viii)Sendo certo que, caso tivesse conhecido do facto omitido certamente que em sede de apreciação da legalidade do procedimento inspectivo não se teria limitado a declarar “os contornos complexos e não lineares” do procedimento inspectivo e, consequentemente, a concluir que foi respeitado o princípio da participação no procedimento de inspecção.

ix)Ora, o que se exigia ao Tribunal a quo era a apreciação dos efeitos da notificação da decisão de não concordância e, em especial, os efeitos da emissão de uma nova Ordem de Serviço para os efeitos do artigo 63º da Lei Geral Tributária.

x)Entende, pois, a Recorrente que há erro de julgamento sobre a irrelevância do facto (notificação da Ordem de Serviço nº16566 que determina o inicio do segundo procedimento inspectivo) e, consequentemente, omissão de pronúncia sobre questão de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

xi)Ademais, entende a Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, ao decidir que as liquidações impugnadas devem manter-se na ordem jurídica.

xii)E, no entender da Recorrente, o erro de julgamento decorre desde logo da errada valoração da prova testemunhal produzida nos autos recorridos.

xiii)No que respeita à prova testemunhal indicada pela aqui Recorrente, pode ler-se no capítulo da «Motivação» da sentença recorrida, “(…), a prova testemunhal indicada, e produzida, consubstanciava-se em P................. sendo este em simultâneo engenheiro agrónomo e técnico oficial de contas mas somente a partir de 2004 desenvolver actividade em colaboração com a impugnante. (...). Nos mais, e em termos gerais, não logrou convencer o Tribunal quanto à matéria que foi questionado quer porque as respostas se mostravam díspares daquele que é o conhecimento e a experiência do julgador – ex. emissão no fim do ano de facturas relativas a monda de colheitas que ocorrem na primavera, emissão no fim do ano de facturas a ceifas e colheitas que têm lugar entre Julho e Setembro. Com efeito a tese de que as facturas eram emitidas quase sempre no final da campanha agrícola devido a ser nesse momento que o INGA/IFADAP procede a pagamentos não colhe pois os serviços em questão têm que ser – ou teriam que ser – pagos independentemente daquelas entidades e para além dos valores pagos. Por todo o exposto o depoimento da testemunha arrolada pela sociedade impugnante foi genericamente descredibilizada.”.

xiv)Porém, e pese embora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, da análise da prova testemunhal gravada e disponibilizada à Recorrente, resulta evidente houve uma errada valoração do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente.

xv)Assim, enquanto na «Motivação» da sentença recorrida se pode ler: “Com efeito a tese de que as facturas eram emitidas quase sempre no final da campanha agrícola devido a ser nesse momento que o INGA/IFADAP procede a pagamentos não colhe pois os serviços em questão têm que ser – ou teriam que ser – pagos independentemente daquelas entidades e para além dos valores pagos.”, resulta em oposição ao concreto depoimento prestado pela referida testemunha quando inquirido sobre os motivos que levavam a que as facturas emitidas à S................. apenas tivessem sido emitidas no final do ano: “trata-se de uma prática comum no sector agrícola, isto é, facturava-se no fim da campanha ou do ano agrícola. A par desta situação, não havia uma estrutura administrativa para ir emitindo facturas à medida que os serviços fossem prestados. Assim, só quando terminava a campanha agrícola é que se tratava da parte burocrática.” xvi)Resulta assim evidente que houve uma errada valoração do depoimento prestado pela testemunha apresentada pela aqui Recorrente, erro esse que seguidamente se evidenciará em detalhe na análise a apresentar por referência à apreciação que o Tribunal a quo fez das questões suscitadas pela Recorrente.

xvii)Ademais, e por referência à prova testemunhal produzida pela Autoridade Tributária, mostra-se ininteligível a valoração que o Tribunal a quo fez da mesma.

xviii)Na verdade, verifica-se uma total omissão de exame crítico dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Autoridade Tributária, de modo a ser possível avaliar o porquê da decisão e o processo cognitivo que possibilitou a decisão da matéria de facto.

xix)Isto é, o tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

xx)Sendo que este principio não pode colidir com os princípios que enformam o direito tributário, em especial, o princípio consagrado no artigo 100º do Código de Procedimento e Processo Tributário, segundo o qual: “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.” xxi)No caso concreto, caso os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Fazenda Pública tivessem sido objecto de apreciação critica, teria o tribunal a quo concluído que a Recorrente havia feito prova que gerou dúvida sobre a existência do facto tributário.

xxii)Pelo exposto, não será por demais afirmar que, o Mmo.º Juiz a quo certamente teria alcançado outras conclusões se, desde logo, tivesse apreciado e valorado à luz dos princípios jurídicos materialmente enformadores da actividade processual a prova testemunhal produzida nos autos recorridos, o que manifestamente não foi feito, conduzindo às conclusões que aqui se vêm contestar.

xxiii)Ora, entende a Recorrente que no caso vertente não está verificado qualquer dos pressupostos de aplicação do artigo 87º, b) da Lei Geral Tributária, previstos taxativamente no artigo 88º desse mesmo diploma, pelo que não podia a Administração Tributária aplicar métodos indirectos para apurar a matéria tributável da Impugnante.

xxiv)Nenhum dos alegados erros evidenciados na contabilidade e apurados em sede de inspecção tributária são de molde a impedir a quantificação directa do lucro tributável da Recorrente.

xxv)Os indícios que a Administração Tributária invoca para justificar a aplicação de métodos indirectos baseiam-se em considerações, aparências e julgamentos precipitados da situação fiscal da Recorrente.

xxvi)A Administração Tributaria não logrou inverter o ónus de prova que sobre ela recai em consequência da presunção de veracidade das declarações e contabilidade dos...

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