Acórdão nº 2142/19.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2142/19.0T8VFR.P1Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo local Cível de Santa Maria da FeiraRelator: Carlos Portela (1018) Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório:B…, na qualidade de cabeça de casal da herança de C…e D…, na qualidade de herdeira da mesma herança, vieram instaurar a presente Providência Cautelar Especificada de Restituição Provisória de Posse contra E… e F…, pedindo o seguinte: a) Que se ordene a restituição às Requerentes da parte do terreno ocupada pelos Requeridos, sendo essa parcela parte do prédio rústico sito em …, composto por terreno de cultura, duas laranjeiras, 15 videiras e pinhal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2518 da freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira; b) Que se ordene a retirada imediata dos muros, vedação colocada e demais construções de modo a permitir o acesso das Requerentes à totalidade do seu terreno e a passagem para o prédio contíguo de que são proprietárias; c) Que se ordene que os Requeridos respeitem os limites da propriedade tal como se encontravam antes do dia 20 de Abril de 2019, antes da actuação dos Requeridos.

Mais requerem que, nos termos do disposto no artigo 369º do CPC, seja ainda decretada a inversão do contencioso, com a consequente dispensa de proporem a acção principal de que a providência estaria dependente.

Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.

Realizou-se a audiência, com dispensa do contraditório prévio dos Requeridos, com observância de todas as formalidades legais, tendo sido proferida decisão datada de 16 de Agosto de 2019, julgando procedente, por indiciariamente provada, o presente procedimento cautelar, e, em consequência: - Ordenando a restituição às Requerentes da parte do terreno ocupada pelos Requeridos nos termos acima expostos, sendo essa parcela parte do prédio rústico, sito em …, composto por terreno de cultura, duas laranjeiras, 15 videiras e pinhal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2518 da freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira.

- Ordenando a imediata retirada dos muros, vedação colocada e demais construções de modo a permitir o acesso das Requerentes à totalidade do seu terreno e a passagem para o prédio contíguo de que são proprietárias; - Ordenando que os Requeridos respeitem os limites da propriedade tal como se encontravam antes do dia 20 de Abril de 2019, antes da actuação dos Requeridos.

- Nos termos do disposto no artigo 369º do Código de Processo Civil, decretou-se a inversão do contencioso, com a consequente dispensa das Requerentes de propor a acção principal de que a providência estaria dependente.

Os Requeridos deduziram oposição, alegando, no essencial, que são proprietários de um prédio urbano que é contíguo e confinante com os prédios das Requerentes, resultante de um loteamento titulado por alvará e na planta topográfica estabelece que a parcela de terreno em bico é parte integrante do lote nº 94, prédio esse dos Requeridos, a qual sempre foi parte integrante da ….

Terminaram, pedindo que a providência cautelar seja desatendida por injustificada e opõem-se à inversão do contencioso.

Juntaram documentos.

Realizou-se a audiência final, observando-se o legal formalismo, nos termos da qual foram ouvidos os Requeridos em declarações de parte e inquiridas quatro testemunhas.

No culminar da mesma foi produzida decisão na qual se julgou improcedente por não provada a oposição e, em consequência, se decidiu manter a restituição provisória de posse nos termos da decisão proferida a 16 de Agosto de 2019.

Mais se decidiu manter a inversão do contencioso tal como decidido.

*Os requeridos vieram interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.

Foram apresentadas contra alegações, as quais não foram admitidas por intempestivas.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e ser admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.

È consabido que o objecto do Recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos requeridos /apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1- O procedimento cautelar de restituição provisória de posse foi julgado em férias judiciais, por Juiz de Turno, sem inspecção ao local e sem audiência dos requeridos.

2- Após a citação de requeridos, os mesmos deduziram oposição, tendo o julgador, titular do processo ficado vinculado à matéria dada como provada, o que desencadeou a verificação de contradições entre o que se achava decidido com o que veio a apurar-se no julgamento da oposição deduzida, com audição de testemunhas, deslocação com inspecção ao local e certidão municipal de alvará de loteamento.

3- Um Alvará de Loteamento constitui uma pormenorização local do Plano Director Municipal, aprovado e em vigor, a que o Estado e demais entidades públicas se encontram vinculadas.

4- Achando-se uma parcela de terreno incluída num lote de terreno titulado por Alvará de Loteamento aprovado e em vigor, esse alvará constitui título que vincula as entidades públicas e o Poder Judicial.

5- Tal parcela de terreno, integrante dum lote, nunca poderia ser transmitida a terceiro, sem documento formalmente válido.

6- E, para que uma parcela de terreno seja adquirida por usucapião será necessário que sejam alegados e provados os requisitos impostos por lei para que essa aquisição originária se verifique.

7-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT