Acórdão nº 02816/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H., S.A.

, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.02.2020, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada pela ora Recorrente contra a Agência Portuguesa do Ambiente, visando a suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação da licença ambiental.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 118º nº 1 e 120º nº 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso é interposto pela H., S.A., da sentença emitida em 03 de março de 2020, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu julgar improcedente a providência cautelar interposta pela aqui Recorrente com vista à suspensão do acto de indeferimento no âmbito do procedimento de renovação da licença ambiental n.º 254/2009, de 27.01.2009.

  1. Considerou o M.mo Juiz a quo que a ora Recorrente não tinha logrado provado factos conducentes a um juízo de “periculum in mora”, assim como considerou que os alegados prejuízos e danos são todos eles quantificáveis, sendo consequentemente indemnizáveis, podendo, por isso, serem indemnizados a seu tempo, o caso a acção principal proceda em definitivo.

  2. O M.mo Juiz a quo considerou que a Recorrente não logrou fazer prova factos conducentes a um juízo de “periculum in mora”, requisito essencial para o decretamento da providência cautelar, porém é o próprio M.mo Juiz a quo que não permitiu que a Recorrente fizesse a prova que lhe competia, quando toma a decisão – sem sujeição a contraditório – de dispensar a produção de prova indicada pelas partes, mormente a inquirição de testemunhas, por se considerar desnecessária, ao abrigo dos n.º s 1 e 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  3. Ora, o “periculum in mora” ou fundado receio é pressuposto essencial ao decretamento de uma providência cautelar e consiste na urgência da tutela jurisdicional, ainda que provisória, para evitar uma lesão grave irreparável ou de difícil reparação, o mesmo é dizer que se a decisão de mérito for adoptada após a normal marcha do processo será inútil ou ineficaz por se ter já verificado um prejuízo incontornável ou consumado a situação de facto ou à constituição de facto consumado. Ainda que se compreenda a cautela subjacente ao decretamento de uma providência cautelar por ser esta potenciadora de maior insegurança jurídica atento o menor grau exigência na apreciação da realidade fáctica que sustenta o direito do requerente e prejuízo por este alegado em consequência da actuação ou omissão do requerido, já não se compreende que alegada a verificação dos requisitos legalmente impostos por parte da Recorrente, o que o Tribunal reconhece, resolva o mesmo Tribunal paralisar o procedimento cautelar e decidir pelo não preenchimento de um desses requisitos, depois de exercido o contraditório e sem a realização de qualquer outra diligência.

  4. Mais, a Recorrente, cumprindo o ónus que sobre si impendia, alegou factos concretos suscetíveis de demonstração para provar a existência do periculum in mora, já que alegou factos e situações concretas, em face das quais se mostra que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua atividade e, consequentemente, a sua posição jurídica.

  5. Salvo melhor opinião, não resulta quer da lei adjectiva, quer da lei substantiva a obrigatoriedade de apresentação de documentos para efeitos desta prova, pelo que não se nos afigura de todo correcta a posição sustentada no acórdão recorrido ao considerar liminarmente não provados os factos alegados conducentes a um juízo de “periculum in mora”, 7. Se o “periculum in mora” assenta em factos, no caso que nos ocupa na suspensão iminente da actividade de produção da Requerente consequente redução do seu volume de negócios, reestruturação, despedimento de trabalhadores, deslocação ou cessação da sua actividade, e podendo qualquer um dos meios probatórios existentes atingir tal desiderato, porque não exige a lei meio de prova insubstituível, não pode o Tribunal chegar à conclusão que não existe uma situação de perigo actual de consumação da lesão invocada devidamente fundada, sem sequer permitir à parte que a alega a sua demonstração por um meio legalmente admissível.

  6. Sendo inclusive um facto notório que uma empresa que se dedica à atividade da Recorrente, perante a negação da renovação de licença ambiental não pode continuar a laborar, nos termos em que o fazia e que uma empresa que fica impedida de produzir grande parte dos seus produtos, fica também impedida, por maioria de razão, de os comercializar o que necessariamente tem repercussões, intuindo-se, desde logo, que as mesmas se fizessem sentir no seu volume de negócios, estrutura, projectos futuros, etc.

  7. Se a natureza e extensão das repercussões não estavam total e suficientemente suportadas em prova documental, e podendo o julgador, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, em abstrato “socorre-se” de outros meios de prova...

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