Acórdão nº 951/18.6PZLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução30 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.– Em processo comum, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal de Lisboa (J12), Comarca de Lisboa, os arguidos - J.; - M. ; e - E.

(melhor identificados a fls 1435).

No final, foi proferido acórdão, que os condenou nos seguintes termos (transcrição do respectivo dispositivo): «Em face do exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação por parcialmente provada e, em consequência, decidem: a)- Absolver o arguido J.

pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 14.°, n.° 3, 23.°, 73.°, 131.° e 132.°, n.° 2 al. h), todos do Código Penal, pelo qual vinha acusado; b)- Absolver o arguido o arguido J.

da qualificativa prevista e punível pelo artigo 132.°, n.°s 1 e 2, alínea h) do Código Penal que lhe era imputada; c)- Condenar o arguido J.

pela prática, em concurso real e na forma tentada, de três crimes de homicídio simples, previstos e punidos pelos artigos 131.°, 22.°, 23.°, 14.°, n.° 3 e 73.°, todos do Código Penal nas penas de: i - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendida CAR; ii - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendido ASR ; iii - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendida RAH ; d)- Condenar o arguido J.

pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigo 86.°, n.° 1, al. c) da Lei n.° 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.°, n.° 1, líneas p) e q) e 3.°, n.° 3 da mesma lei, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e)- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condenar pela prática dos 4 (quatro) crimes acima descritos, o arguido J.

na pena única de 5 (CINCO) anos e 6 (SEIS) meses de prisão; f)- Condenar o arguido M.

, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 500,00 (quinhentos euros), susceptível de conversão em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.°, n.° 1 do Código Penal).

g)- Condenar a arguida E.

pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), susceptível de conversão em 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.°, n.° 1 do Código Penal); h)- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, e assim, quanto ao arguido J.

, fixa-se a taxa de justiça em 4 (QUATRO) UC’s, e quanto aos arguidos M.

e E.

em 3 (TRÊS) UCs, cada (cfr. arts. 513.° e 514.°, todos do Código de Processo Penal e artigo 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); i)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A., procedente por provada, e consequentemente condenar a arguida/demandada E.

no pagamento à demandante da quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida MJC ; j)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J.

no pagamento à demandante da quantia de € 901,07 (novecentos e um euros e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde ao ofendido ASR ; k)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J.

no pagamento à demandante da quantia de € 118,07 (cento e dezoito euros e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida RAH ; l)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J.

no pagamento à demandante da quantia de € 279,49 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida CAR ; m)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida CAR , parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J.

no pagamento de € 1.819,99 (mil oitocentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais à ofendida, e no pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; n)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido ASR , parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J.

no pagamento de € 2.116,66 (dois mil centos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) devidos a título de danos patrimoniais e no pagamento de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; o)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida RAH , parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J.

no pagamento de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais à ofendida.

p)- Absolvendo-se o demandado do demais peticionado; q)- As presentes indemnizações vencerão juros moratórios, à taxa legal, contados a partir da data da notificação para contestar e, os entretanto vencidos, até integral e efectivo pagamento (cfr. artigos 566.°, n.° 2, 805.° e 806.°, todos do Código Civil); r)- Condenar o demandado e arguido e os demandantes cíveis no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527.°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de isenção de que possam legalmente beneficiar; s)- Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido J., com os propósitos referidos no n.° 3 do artigo18.°, do mesmo diploma legal, caso não conste ainda o seu perfil da base de dados; t)- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos por se encontrarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais o arguido J.

vai condenado, designadamente, o revólver, dois invólucros de projecteis, uma arma de ar comprimido de recreio e duas munições, com consequente entrega à PSP, e ainda determinar a perda a favor do Estado e consequente destruição das zaragatoas com vestígios hemáticos recolhidos no local dos factos e ordenar a sua destruição.

…» * 2.

– Inconformado com a decisão, o arguido J.

interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1.

- O arguido foi condenado pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

2.

- Porquanto entendeu o Tribunal ad quo que atenta a prova produzida em audiência, quanto à dinâmica dos factos em apreço o arguido agiu, quanto aos alegados crimes de homicídio simples na forma tentada, com dolo eventual e não com negligência ou em legítima defesa putativa como defendido em sede de alegações orais.

3.

- Decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, isto porque, entende ter sido carreado para os autos prova, quer documental, quer testemunhal, suficiente para que o arguido não fosse condenado pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada mas sim em três crimes de ofensas à integridade física negligente e um crime de detenção de arma proibida.

4.

- Considera assim o Recorrente incorrectamente julgados como provados os factos constantes dos artigos 20° da matéria dada como provada que no seu entender deveria ter sido dado como não provado.

5.

- Mais considera o Recorrente incorrectamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) da matéria dada como não provada que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados.

6.

- Em sede de audiência de discussão e julgamento tanto o arguido como as testemunhas M. J. e MAC descreveram o quadro e a dinâmica em que os factos ocorreram, momento em que o arguido foi agredido num primeiro momento por um dos co-arguidos e que foi socorrido pelo filho que o levou para o interior da habitação tendo ficado no exterior da mesma, numa zona junto às escadas, encurraladas porque a porta de acesso às escadas e à habitação abria para fora, a mãe e a esposa do arguido e mais cerca de 30 pessoas que, acto contínuo, gritavam e ameaçavam tanto o arguido como a mãe e a esposa deste, 7.

- Que em inferioridade numérica a mãe e a esposa do arguido não conseguiram sair do local, tendo sido agredidas e ameaçadas, e proferiram expressões de: "Acudam", "Eles vão matar", "Socorro" 8.

- Com o intuito de repelir as agressões de que estavam a ser alvo e com receio que pusessem em risco a vida da mãe e da esposa o arguido decidiu disparar uma vez para o ar. Que no seguimento dessa actuação aumentaram as ameaças e as agressões à esposa e mãe do arguido o que motivou o arguido a pensar que o número elevado de pessoas que rodeavam os familiares pudesse, efectivamente, concretizar os seus piores receios e que pudessem atentar contra a vida da mãe e da esposa.

9.

- Perante este quadro o arguido projectou na sua mente que a qualquer momento poderia acontecer uma desgraça para si ou terceiros...

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