Acórdão nº 1348/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C...

intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa especial onde impugnou o Despacho do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4.05.2004, proferido em sede do Processo Disciplinar n° 20/2000, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, peticionando a sua anulação.

Por sentença de 4.06.2014 a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. do pedido.

Foi apresentada reclamação para a conferência, a qual foi convolada em recurso jurisdicional, de acordo com o despacho judicial de 17.12.2015. Recorre, portanto, o A. para este TCA, tendo a alegação de recurso apresentada culminado com as seguintes conclusões: «Imagem no original» O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir.

• II.1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo incorreu em nulidade secundária ao ter inviabilizado a produção da prova testemunhal; - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao não conhecer da alegada aplicação da Lei da Amnistia – Lei n.º 29/99 de 12 de Maio; - Se a sentença recorrida errou ao ter concluído pela validade do despacho punitivo impugnado.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto No TAC de Lisboa foi proferida decisão sobre a matéria de facto, como segue:

  1. Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 5 de Dezembro de 2000, exarado no ofício junto a folhas 2271 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, foi mandado instaurar processo disciplinar designadamente contra o engenheiro C....

  2. No âmbito daquele procedimento disciplinar, designado com o nº 20/2001, foi deduzida acusação contra o arguido em 16 de Novembro de 2001, cfr. documento a folhas 2428 a 2458 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, cujo teor veio a ser parcialmente corrigido, cfr. documento a folhas 2465 e 2466 que se dá por integralmente reproduzido, e aclarado, cfr. documento a folhas 2548 a 2576, que se dá por integralmente reproduzido.

  3. Em 29 de Abril de 2002 foi elaborado relatório no âmbito do processo disciplinar nº 20/2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento a folhas 24 a 55 do autos, e folhas 2771 a 2802 do processo administrativo, e no qual se refere designadamente: “(…) III a Acusação 1. Na presença da matéria carreada para os autos, deduzimos aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano dois mil e um, a acusação a fls. 2458 a 2576, contendo cento e dez artigos e que se dá aqui como integralmente reproduzida. 2. No próprio dia ou seja dezassete do mês Janeiro do ano dois mil, na cidade de Lisboa, o funcionário arguido e o seu mandatário foram notificados pessoalmente e no acto foi-lhes entregue cópia da acusação, fls 2577 e 2578. (…) V – CONCLUSÃO e PROPOSTA: 1. Considerando as provas carreadas para os autos durante a instrução, e do confronto entre a Acusação e a Defesa, deixamos provado que a conduta do arguido C... no exercício das tarefas de que foi incumbido foi lesiva para a Administração. 2. Que com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do dia 8 de Fevereiro de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2178, do mencionado mês de Fevereiro e no boletim itinerário deste mesmo mês a fls. 2012, igualmente preenchido e assinado pelo seu punho, indicou aqueles dias como serviço prestado na localidade de Leiria, com direito a ajudas de custo no montante de 9 701$00 já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 3. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 3 e 25 de Maio do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2181, do mencionado mês de Maio, e no boletim itinerário deste mesmo mês de Maio a fls. 2015, igualmente preenchido e assinado também pelo seu punho, indicou-os como serviço prestado nas localidades de Leiria, e Esposende, com direito a ajudas de custo no montante de 9 701$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 4. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 10, 11 e 12 do mês de Julho do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2183, do mencionado mês de Julho e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls 2017, deste mesmo mês de Julho e dias com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Leiria, Pombal, Braga, Esposende, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 81 783$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 5. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 11, 12 e 13 do mês de Dezembro do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2188, do mencionado mês de Dezembro e os dias 14, 18, 19, 20, 21, 22, 28 e 29 do referido mês de Dezembro estão com a menção de férias naquele livro de Ponto, e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2022, com a indicação da prestação de serviço nas localidades de Figueira da Foz, Penela, Leiria, Castro D’Aire, São Pedro de Sul, Tondela, Viseu, Carregal do Sal, e Porto, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 1676 208$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio. 6. Que com o seu punho rubricou o segundo período do dia 12 do Mês de Junho do ano de 1996, na folha do Livro de Ponto a fls. 2194, do mencionado mês de Junho e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2030, deste mesmo mês de Junho, com a indicação da prestação de serviço naquele dia 12 e no dia 13; nada se mencionou no Livro de Ponto apesar de este dia 13, ser feriado em Lisboa, nas localidades de São Pedro do Sul, Carregal do Sal e Coimbra com direito a ajudas de custo no montante de 13 822$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio. 7. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 12, 13, 17, 18, 19 e 20 de Dezembro de 1996, no livro de Ponto, a fls. 2200, do mencionado mês e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2036, referente àquele mês, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades de Paredes de Coura, Viana do Castelo, Viseu e Vila Pouca de Aguiar, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 76 110$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 8. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 2, 17, 21, 22, 23, 24, 28 e 29 de Janeiro de 1997, no Livro de Ponto, a fls. 2201, deste mês e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2039, daquele mês, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades do Porto, Alijó, Mondim de Basto, Peso da Régua, Vila Pouca de Aguiar e Ponte da Barca, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 173 762$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 9. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 5, 6, 12, 13, 18, 19, 25 e 26 de Fevereiro de 1997, no Livro de ponto, a fls. 2202, do mencionado mês, também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2040, referente àquele mês, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Caminha, Paredes de Coura, Viana do Castelo, Porto, Leiria, Porto Ansião, O. Hospital, e Penacova, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 229 776$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 10. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12,13,14, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 27 do mês de Março de 1997, no Livro de Ponto de fls. 2203, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2041, deste mês de Março, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Leiria, O. do Hospital, Penacova, Vouzela, Carregal do Sal, S. Pedro do Sul, Vouzela, V. N. de Cerveira, Armamar, Moimenta da Beira, Resende, O. do Hospital, Penacova, Pampilhosa da Serra e Vouzela, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 293 713$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio.11. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 2, 3 e 4, de Abril de 1997, no Livro de Ponto a fls. 2204, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário, a fls. 2042, daquele mês, indicando aqueles dias 2, 3 e 4, como serviço efectuado nas localidades de Peniche, Porto, Vouzela, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 67 435$00 liquida de subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em princípio em proveito próprio. 12. Que no dia 3/06/97, rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos do dia referido no Livro de Ponto a fls. 2206, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 2044, de Junho, indicado aquele dia 3, como serviço efectuado na localidade de Vouzela, com direito a ajudas de custo no montante de 7 110$00 liquida de subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio.13. Que no dia 28/07/97, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT