Acórdão nº 973/09.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério das Finanças, demandado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12/01/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação e condenação na prática do ato devido intentada por M.....................
, melhor identificada nos autos, julgou a ação procedente, condenando a Entidade Demandada no pedido, à prática do ato devido de reconhecimento da situação da Autora como sinistrada em serviço desde 25/08/2006 até à alta médica ocorrida em 28/01/2009, com a inerente justificação das faltas dadas nesse período.
* Formula o aqui Recorrente Ministério das Finanças, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) O objeto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença, datada de 12 de janeiro de 2017, que decidiu julgar procedente a ação e condenar o Réu nos pedidos.
2) A sentença recorrida decidiu: a) anular o ato impugnado, por entender que o Réu não estava legitimado a “dar alta” à Autora e considerar que a alta verificava-se a 02-10-2006; b) condenar o Réu à prática de ato administrativo devido, consubstanciado no reconhecimento da situação de sinistrada até à data da alta médica ocorrida em 28-01-2009.
3) A sentença recorrida ao assim decidir cometeu vício de violação de lei, tendo feito uma incorreta interpretação e aplicação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis, designadamente, os artigos 19º, nº 4, 20º e 21º, nºs 1 e 4, todos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
4) Constitui facto assente que a Autora foi funcionária do quadro de pessoal da então Direção-Geral dos Impostos e que, no período temporal compreendido entre 26 de julho de 2004 e 25 de julho de 2007, esteve na situação de requisição no Instituo Nacional de Habitação, mais tarde, Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).
5) Conforme mostram os factos assentes, em 25.08.06, a Autora sofreu um acidente que foi qualificado como acidente em serviço pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
6) Em virtude de ter sofrido o acidente, a Autora, desde 25-08.2006 até 1.10.2006, esteve ininterruptamente ausente do serviço (faltas classificadas como acidente de trabalho pelo indicado Instituto.
7) Em 2.10.2006, retomou o exercício efetivo de funções no mesmo Instituto, tendo, a partir daí, intercalado as múltiplas pretensas situações de ausência ao serviço por acidente em serviço com a normal prestação de serviço, com o gozo de férias e de faltas por conta do período de férias.
8) Em 25.07.2007, a Autora regressou à então Direção-Geral dos Impostos onde pretendeu continuar a intercalar as múltiplas pretensas situações de ausência ao serviço por acidente em serviço com a normal prestação de serviço, com o gozo de férias, de faltas por conta do período de férias, de faltas por doença natural, de faltas para assistência à família e de faltas por falecimento de familiar.
9) Mostram os factos assentes que os períodos temporais durante os quais a Autora esteve ausente do serviço, quer logo a seguir ao acidente, quer posteriormente, isto é, após, voluntariamente, ter regressado ao serviço, o que ocorreu em 2.10.2006, nunca atingiram 90 dias consecutivos.
10) Nos termos do nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99, no caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica.
11) No caso da Autora, jamais se verificou o requisito do nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99 para a Autora ser submetida a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, com vista à verificação e confirmação da incapacidade temporária.
12) Por outro lado, uma vez que a Autora regressou espontaneamente ao serviço, isto é, não aguardou que lhe fosse concedida alta para regressar ao serviço, não se verificou relativamente à mesma qualquer dos requisitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 503/99 para submissão a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, com vista a atribuição da alta ou a sua revisão.
13) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, o Réu, aqui recorrente, não tinha que notificar a Autora para apresentação a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, nem tinha que exigir que a mesma apresentasse qualquer documento justificativo da sua situação.
14) Não se tendo verificado qualquer dos requisitos para a realização da Junta Médica prevista no nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, jamais o Réu poderia, conforme previsto no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, “requerer à ADSE a realização do exame da junta médica”.
15) Nem a apresentação desse requerimento seria da competência do Réu, isto é, de qualquer serviço integrante do Ministério das Finanças, pois que, nos termos no nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, “Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica…” 16) Como mostram os factos assentes, a Autora sofreu o acidente quando se encontrava ao serviço do Instituto Nacional de Habitação/Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
17) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, no caso, também, não era aplicável o nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, sendo, assim, com o devido respeito, incorreto o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida de que “nunca foi a A presente a uma Junta Médica como se exigia que o R, diligentemente, tivesse feito, como se determina no nº 4 do artº 21º do DL503/99”.
18) De resto, a apresentação a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99 podia, também, ter lugar a requerimento do trabalhador, de conformidade com o disposto no artigo 20º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99.
19) Uma vez que não se verificou o requisito previsto no nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 503/99 para que a Autora fosse submetida a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99, a Autora jamais se encontrou em situação de incapacidade temporária parcial, a qual, segundo a definição propiciada pela alínea i) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 503/99, é aquela “ em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais”.
20) Com efeito, só a Junta Médica prevista no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99 tem competência para a verificação e confirmação da incapacidade temporária, parcial ou absoluta.
21) Relativamente à Autora, jamais a Junta Médica prevista no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 503/99 verificou ou confirmou qualquer incapacidade temporária.
22) Por outro lado, ao invés do que flui do entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, o artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99 não impede que o trabalhador se apresente ao serviço antes de lhe ser dada alta.
23) Ou seja, de acordo com o estabelecido nesse preceito legal, quando é dada alta ao trabalhador o mesmo deve apresentar-se ao serviço no 1º dia útil seguinte ao da alta e, enquanto não lhe for dada alta, o trabalhador tem a faculdade de se apresentar espontaneamente ao serviço no dia em que entender fazê-lo.
24) Mas, exercendo essa faculdade de se apresentar ao serviço antes de lhe ser dada alta, o trabalhador deixa de estar na situação de acidente em serviço.
25) Pelo que inexistindo norma que obstasse a que a Autora regressasse ao serviço antes de lhe ser dada alta e, bem assim, não lhe tendo sido verificada ou confirmada qualquer incapacidade temporária, com que fundamento, poderia o Réu recusar a prestação de trabalho por parte da Autora, impedindo-a de trabalhar, tanto mais que à mesma não foi atribuído qualquer tipo de restrições clínicas? 26) Desse ângulo, regista-se uma completa omissão por parte da douta sentença recorrida, que não invoca qualquer quadro legal ao qual fosse subsumível a alegada conduta do Réu de recusar a prestação de trabalho por parte da Autora, impedindo-a de trabalhar.
27) Na verdade, inexiste base legal para tais alegados recusa e impedimento, pelo que não merece aceitação o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida.
28) Note-se que do Boletim de Acompanhamento Médico relativo à Autora nada constava quanto à impossibilidade, ou não, de comparência ao serviço e, também, não constava que a Autora, durante os períodos de ausência ao serviço, tivesse estado submetida a tratamento.
29) Acresce que a situação de acidente em serviço só não é incompatível com a prestação de trabalho se for verificada ou confirmada, pela Junta Médica prevista no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, uma incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço.
30) Mas, nessa hipótese, que não se verificou no caso, a situação de acidente em serviço é incompatível com o gozo intercalado de férias, de faltas para assistência à família, de faltas por conta do período de férias, de faltas por falecimento de familiar e de faltas por doença natural.
31) Pelo que, ao invés do que considerou a douta sentença recorrida, foi corretamente decidido, pelo despacho impugnado, que a Autora a partir do momento em que espontaneamente regressou ao serviço deixou de estar na situação de acidente em serviço, não assistindo à Autora o direito de ser ela, em cada momento, a considerar-se, ou não, na situação de acidente em serviço.
32) Por conseguinte, o Réu, através do despacho impugnado, não deu alta à Autora e, por força do circunstancialismo em que se verificou o regresso da mesma ao serviço, estava o Réu legitimado a considerar que esse regresso, ocorrido em 2.10.06, determinou o fim do processo de acidente em serviço.
33) Pelo que, com o devido respeito, errou a douta...
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