Acórdão nº 423/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida A...

, interpor recurso da sentença datada de 23/01/2020, onde se decidiu que a ora Recorrente não deu integral cumprimento à sentença e ao acórdão proferidos nestes autos, a 4-06-2019 e 12-9-2019, respectivamente, e a intimou a informar a Recorrida sobre o cálculo que efectuou para apurar o montante em dívida, “identificando as variáveis/quantidades e que operações de multiplicação ou outras se fizeram com essas variáveis/quantidades”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: 1.ª É, por vezes, muito difícil compreender por que razão certos processos se tornam complexos sem qualquer razão que o justifique, até porque, neste caso, a própria decisão que o Tribunal a quo julgou incumprida (Acórdão desde Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 2019- 09-12) continha, ela própria, expressamente enunciada a operação matemática que apurou o valor de € 11.935,90.

  1. De facto, no penúltimo parágrafo da pág. 2 do Acórdão de 2019-09-12 do TCAS – que transcreve a Conclusão E) do recurso então interposto pela CGA – ali podemos encontrar a referida operação matemática: “…€1.092,93 x 3% x 30 anos 4 meses e 1 dia = € 11.935,93.” 3.ª É, por isso, firme convicção da aqui Recorrente que Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, não deixarão de consentir que, nos presentes autos, uma análise mais apurada do conteúdo do processo levaria necessariamente à conclusão de que a decisão proferida pelo TCAS encontra-se integralmente cumprida.

  2. Segunda fundamentava a decisão proferida em 2019-09-12 pelo TCAS (pág. 12): “Refere-se, a esse propósito, na certidão que a Recorrente enviou à Recorrida que “para cálculo desta dívida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a J..., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art.º 24.º do EPS”.

Faltou, no entanto, indicar o número de meses que foram considerados em tal cálculo…” 5.ª Em cumprimento do decidido pelo TCAS, a CGA emitiu nova Certidão, datada de 2019-10- 15, em cujo último parágrafo se refere que “…o número de meses que foram considerados no cálculo da dívida apurada aquando da concessão da respetiva pensão de sobrevivência são os que constam no ofício com referência EAC235JF.2.../01, de 2018-12-28: trinta anos, quatro meses e um dia.

” 6.ª Uma vez que não é operação complexa converter trinta anos, quatro meses e um dia para a sua expressão em meses (364.0333) – passando a fórmula para: €1.092,93 x 3% x 364,0333 – parece-nos que o Tribunal a quo não ajuizou corretamente o caso vertente, ao concluir que está ainda por explicitar “…como se apurou o valor em dívida de 11.935,90EUR, designadamente que operações de multiplicação ou outras se fizeram…” 7.ª Quanto à Autora – já o sabemos – nunca ficará esclarecida quanto a um valor em dívida que não pretenderá pagar e relativamente ao qual já propôs uma ação judicial atualmente em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proc.º 230/19.1BECBR.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue cumprido o Acórdão desde TCA Sul de 2019-09-12.

A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. “Em causa nos presentes autos está em causa a prestação de informações, através de certidão, a uma idosa requerente, com 84 anos de idade - informações essenciais para sindicar a legalidade de uma elevadíssima dívida que a Recorrente está a exigir à particular (no valor de cerca de 12 mil euros) relacionada com a pensão de sobrevivência, com a qual terá de sobreviver até ao fim dos seus dias, agora que não tem o seu (falecido) cônjuge para lhe poder valer.

  1. Em primeiro, não se vislumbra nas doutas alegações de recurso a arguição de qualquer nulidade da sentença, de erro de julgamento, nem muito menos a indicação de violação de qualquer norma ou sequer princípio jurídico supostamente violado pela sentença, injustamente recorrida, pelo que não está cumprido o indefectível ónus da Recorrente, de indicar expressamente as nórmàs jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial, o que também não resulta das conclusões, tudo ao invés do que impõe o art. 639.2 CPC.

  2. Como tal, e salvo o merecido respeito, não deve o recurso ser conhecido ou, pelo menos, sempre deverá ser improvido, uma vez que não respeita o disposto no art. 639.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º e 140.º do CPTA.

  3. Sem prescindir do que vimos de alegar, e se bem lemos as alegações recursivas, a Recorrente sustenta agora que, por constar do Acórdão do TCA Sul de 12/09/2019, a transcrição das suas conclusões de recurso, em que estará o alegado cálculo da suposta dívida, então, o dever de informação encontra-se cumprido.

  4. Salvo o merecido respeito, esta tese não tem o mínimo de sustentação, devendo a decisão de 23/01/2020 ser mantida neste trecho na ordem jurídica, o que se requer, sendo que, por detrás de uma aparente simplicidade do recurso, poderá obliterar-se qualquer outra situação, que a Recorrida (ainda) não consegue vislumbrar, mas que se solicita que este Colendo Tribunal aprecie plenamente.

  5. A CGA parece continuar a não querer, teimosamente, revelar os concretos cálculos que terão sido efectuados, apresentando, isso sim, uma amálgama confusa e turva de informações, e com remições, ainda para outros documentos, e acrescidamente, ainda se referiu, estranha e ininteligivelmente, a uma quota de 3%, de acordo com o que dispõe o art. 24.2 do EPS, mas nem sequer indica a qual (ou quais) dos números daquele artigo 24.2 $e pretende referir (dado que o artigo é composto por mais de uma dezena de números!...), não se percebendo sequer nem se sabendo a proveniência dos referidos 3%...

  6. Ora, emitir uma certidão não é jamais, nem pode ser, alegar algo, pelo punho de um Ilustre Mandatário, em Tribunal, porquanto tal jamais consubstancia uma certidão ou acto administrativo certificativo da autoria da...

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