Acórdão nº 58/14.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J...

e J...

intentaram no TAF de Leiria contra o Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, uma acção administrativa comum onde peticionaram a condenação da R. no pagamento ao 1.º A. e 2.º A., a cada um, da quantia de EUR 6.846,62, tidas por devidas a título de despesas de representação.

Por sentença de 30.12.2017 a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. dos pedidos.

Não se conformando com o assim decidido, vêm os AA. recorrer para este TCA, tendo a alegação de recurso apresentada culminado com as seguintes conclusões: I - Verifica-se, desde logo, uma Nulidade Insuprível na decisão do douto Tribunal a quo de que ora se recorre, resultante de omissão de pronúncia porquanto os AA., aqui Recorrentes, em sede de petição inicial alegaram no Art.19° violação do princípio da igualdade, aqui se reproduzindo a respectiva alegação: “Aliás, por razões de elementar justiça e estrita aplicação do princípio da igualdade, nem de outra forma poderia ser pois não ficaria devidamente salvaguardada a efectiva igualdade no tratamento dos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais face aos demais militares em serviço na GNR” II- Dito isto, em sede de petição inicial os AA., aqui Recorrentes invocaram que caso não se aplicasse o Regulamento Remuneratório da GNR aos militares em funções nos SSGNR estar-se-ia em manifesta violação do principio da igualdade com base justamente no parecer emitido pela R., aqui Recorrida, aplicação esta do Estatuto Remuneratório da GNR que os AA., aqui Recorrentes, solicitaram lhes fosse retroctiva à data da entrada em vigor do referido Estatuto, uma vez que se tivessem permanecido na GNR, por força das suas funções, teriam tido direito ao abono por despesas de representação a partir de 01 de Janeiro de 2010.

III- A sentença omite claramente a pronúncia, isto é, nada refere quanto à violação invocada pelos AA., aqui Recorrentes, limitando-se a aplicar um diverso dispositivo legal, in casu, a Lei-Quadro dos institutos Públicos, ficando por saber a sua posição quanto à alegada violação do principio da igualdade.

IV- Trata-se assim de omissão e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre a violação - ou não, o que apenas se concede sem se conceber - do princípio da igualdade.

V- A matéria em analise nos presentes autos, cinge-se a uma questão de interpretação da lei aplicável à pretensão dos AA, aqui apelantes. A douta sentença concluiu que a questão dos autos se reporta em suma: à interpretação que incumbe fazer do regime jurídico aplicável, nomeadamente no que respeita à aferição acerca da aplicabilidade directa ou não aos SSGNR do Estatuto remuneratória da GNR.

VI- Ao arrepio da sua própria Informação n.° 02/SSGNR/2011, a aqui Recorrida, olvidando ter chegado a processar e pagar ao 1,° A. despesas de representação ao abrigo do Estatuto Remuneratório da GNR, veio defender em sede de contestação a aplicação da lei-quadro dos institutos públicos, entendimento este que foi adoptado pelo douto tribunal a quo.

VII- O douto Tribunal a quo sustentou o seu entendimento para concluir pela, a nosso ver, desastrosa aplicabilidade ao caso em apreço da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, com base na omissão do direito a despesas de representação no Estatuto dos SSGNR e da aplicabilidade directa aos militares em serviço nos SSGNR no próprio Estatuto da GNR.

VIII- Quanto à omissão no Estatuto dos SSGNR da remuneração dos membros do Conselho de Direção, começou por referir o douto Tribunal a quo que o Estatuto dos SSGNR é omisso quanto à remuneração dos membros do conselho de direção, não se podendo entender que as mesmas fossem aplicáveis sem mais aos membros dos órgãos dos SSGNR visto que o próprio Estatuto estabelecia regras próprias para a remuneração dos membros dos seus órgãos distintas para a remuneração do pessoal dos SSGNR em geral.

IX- A este respeito sempre se diga que no Estatuto dos SSGNR, na actual redacção do art. 26. que os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos, sendo que daí decorre uma conclusão evidente que cumpre destacar, isto é, se os guardas se tivessem deixado ficar na GNR, não tendo sido colocados nos SSGNR, por forca das funções que ali desempenhavam, sempre teriam a partir de 01 de Janeiro de 2010 sido abonados a titulo de despesas de representação.

X- Este ponto foi - e a nosso ver terá que ser - o norteador da aplicação do referido Estatuto Remuneratório da GNR aos militares em funções nos SSGNR com efeitos retroactivos a 01 de Janeiro de 2010, desde logo porque caso não tivesse existido a referida requisição para os SSGNR os mesmos sempre teriam sido abonados a titulo de despesas de representação a partir de 01 de Janeiro de 2010.

XI- E a própria R., aqui Recorrente, reconheceu este entendimento de forma inequívoca em sede da Informação n.° 02/SSGNR/2011, conforme aqui se reproduz: “7. Alias, nem de outra forma poderia ser pois não ficaria devidamente salvaguardada a garantia de igualdade de tratamento dos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais face aos seus camaradas em serviço na GNR com todas as consequências negativas que daí adviriam, entre as quais a inexistência de militares para ali desempenhar funções, dado que a sua colocação nos SSGNR se processa através da aceitação de convite em regime de voluntariado.” XII- Com efeito, caso não fosse dado igual tratamento aos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais como garantir a existência de militares em funções nos SSGNR com piores condições remuneratórias quando a afectação de militares a este órgão se procede por convite?!?!?!!? XIII- Já no que concerne à aplicabilidade directa aos militares em serviço nos SSGNR do Estatuto Remuneratório da GNR, a este respeito, concluiu o douto Tribunal a quo que do sistema remuneratório dos miliares da GNR também nada resulta de onde se possa retirar que seja directamente aplicável aos membros do conselho de direcção dos SSGNR, uma vez que o mesmo apenas prevê no seu Anexo II as categorias que deverão ser abonados em sede de despesas de representação, nada se prevendo para o conselho de direcção dos SSGNR.

XIV- É deveras surpreendente que o próprio órgão que agora invoca diferente norma acerca da mesma questão, em momento pre-judicial tenha, sem receios, invocado, sem quaisquer margens para dúvidas, a aplicação do Estatuto Remuneratório da GNR aos AA, aqui Recorrentes, isto é, corroborando o entendimento defendido pelos AA., aqui Recorrentes nos presentes autos.

XV- Ora, o Estatuto Remuneratório da GNR ao qual a referida autorização superior faz menção, entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2010, data em que o 1.° e 2.° AA. já desempenhavam as funções de Vogal do Conselho de Direcção dos SSGNR e de Vice-Presidente de Conselho de Direcção dos SSGNR, respectivamente e nessa medida, os AA., aqui Recorrentes, entenderam e mantém igual entendimento, que lhes deverá ser aplicado o Estatuto Remuneratório da GNR não apenas a partir de Novembro de 2011 mas sim a partir da data da sua efectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 01 de Janeiro de 2010.

XVI- Sendo, a nosso ver, inequívoca a argumentação emitida pelos SSGNR nesse mesmo sentido: “I - OBJECTO: 2. Obtenção de sancionamento superior para aplicação aos militares em serviço nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana do Regime Remuneratório da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/2009, de 14 de Outubro e. A aplicação destes suplementos remuneratórios retroaqe à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito.” XVII- Razão pela qual muito estranharam os AA., aqui Recorrentes que o despacho proferido pelo Senhor Presidente dos SSGNR, Tenente-General L..., de forma totalmente discricionária, produzisse os seus efeitos legais apenas a partir da data do acolhimento da...

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