Acórdão nº 1762/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO L................ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 22/08/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros, em processo de Asilo, foi considerado infundado o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pelo Recorrente.
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Confrontado com essa decisão, o Recorrente propôs a presente impugnação jurisdicional, pugnando pela remoção do ato administrativo impugnado e/ou condenando o Recorrido a prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente por não dever aquele considerá-lo manifestamente infundado.
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A sentença ora recorrida, proferida sem prévia audiência de julgamento e, com base na factualidade que considerou provada e restou ali transcrita (cujo teor se dá desde já por integralmente reproduzido), 4. E com base nessa factualidade, o Tribunal a quo considerou terem sido invocados pela autoridade Recorrida todas as razões suficientes à sustentação e fundamentação da decisão contra a qual se insurge o Recorrente.
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Nomeadamente, resulta da sentença: O exposto pelo Autor não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado.
Quanto à protecção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias, rege o art.º 7.º que dispõe: […]. Ora, do relatado pelo Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir o Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional do Autor para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.
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Com todo o respeito, não se pode concordar que a sentença recorrida tenha adotado a melhor interpretação dos fundamentos de fato e de direito aplicáveis.
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Efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Requerente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida.
Ora, 8. O Requerente acredita que o episódio ocorrido na casa da Ministra tenha envolvido um ato criminoso; Que o seu vizinho e segurança da Ministra tenha aparecido morto poucos dias depois pelo fato de ter estado presente naquele dia; E que ele próprio, o Requerente, por ter estado também presente na mesma ocasião, corra risco de perseguição e de morte. Perseguição essa com motivações políticas.
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O Requerente relata uma situação de perseguição policial por motivos de envolvimento em um episódio que ocorreu no cenário político do seu país.
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E teme que essa perseguição possa ter como motivação uma “queima de arquivo”.
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Uma vez que a outra testemunha da mesma situação foi encontrada inexplicavelmente morta dias depois.
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O Requerente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.
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O Requerente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado.
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O Requerente mantém um temor real de que volte a ser perseguido, e mesmo morto, caso volte ao seu país natal.
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O que se traduz efetivamente na condição descrita, senão pelo art. 3º, mas inequivocamente pelo art. 7º, nº 2, b) da Lei de Asilo: “efetivamente se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual […] por correrem o risco de sofrer ofensa grave” risco de ofensa esse que, no caso em epígrafe, se traduz no risco de “tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem”.
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Efetivamente incumbia ao Recorrente, para apreciação do pedido apresentado, demonstrar a veracidade dos “(…) fatos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições (…)”.
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O que de fato demonstrou e deveria ter resultado em decisão diversa da ora impugnada, porquanto suas declarações não foram contraditórias nesse sentido.” O Recorrido não contra-alegou.
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade...
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