Acórdão nº 1762/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO L................ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 22/08/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros, em processo de Asilo, foi considerado infundado o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pelo Recorrente.

  1. Confrontado com essa decisão, o Recorrente propôs a presente impugnação jurisdicional, pugnando pela remoção do ato administrativo impugnado e/ou condenando o Recorrido a prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente por não dever aquele considerá-lo manifestamente infundado.

  2. A sentença ora recorrida, proferida sem prévia audiência de julgamento e, com base na factualidade que considerou provada e restou ali transcrita (cujo teor se dá desde já por integralmente reproduzido), 4. E com base nessa factualidade, o Tribunal a quo considerou terem sido invocados pela autoridade Recorrida todas as razões suficientes à sustentação e fundamentação da decisão contra a qual se insurge o Recorrente.

  3. Nomeadamente, resulta da sentença: O exposto pelo Autor não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado.

    Quanto à protecção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias, rege o art.º 7.º que dispõe: […]. Ora, do relatado pelo Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir o Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

    Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional do Autor para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.

  4. Com todo o respeito, não se pode concordar que a sentença recorrida tenha adotado a melhor interpretação dos fundamentos de fato e de direito aplicáveis.

  5. Efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Requerente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida.

    Ora, 8. O Requerente acredita que o episódio ocorrido na casa da Ministra tenha envolvido um ato criminoso; Que o seu vizinho e segurança da Ministra tenha aparecido morto poucos dias depois pelo fato de ter estado presente naquele dia; E que ele próprio, o Requerente, por ter estado também presente na mesma ocasião, corra risco de perseguição e de morte. Perseguição essa com motivações políticas.

  6. O Requerente relata uma situação de perseguição policial por motivos de envolvimento em um episódio que ocorreu no cenário político do seu país.

  7. E teme que essa perseguição possa ter como motivação uma “queima de arquivo”.

  8. Uma vez que a outra testemunha da mesma situação foi encontrada inexplicavelmente morta dias depois.

  9. O Requerente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.

  10. O Requerente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado.

  11. O Requerente mantém um temor real de que volte a ser perseguido, e mesmo morto, caso volte ao seu país natal.

  12. O que se traduz efetivamente na condição descrita, senão pelo art. 3º, mas inequivocamente pelo art. 7º, nº 2, b) da Lei de Asilo: “efetivamente se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual […] por correrem o risco de sofrer ofensa grave” risco de ofensa esse que, no caso em epígrafe, se traduz no risco de “tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem”.

  13. Efetivamente incumbia ao Recorrente, para apreciação do pedido apresentado, demonstrar a veracidade dos “(…) fatos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições (…)”.

  14. O que de fato demonstrou e deveria ter resultado em decisão diversa da ora impugnada, porquanto suas declarações não foram contraditórias nesse sentido.” O Recorrido não contra-alegou.

    Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade...

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