Acórdão nº 545/18.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J................., melhor identificados nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra o Município de Silves, indicando como Contra-interessada a Junta de Freguesia de Algoz, pedindo: (i) o decretamento da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, por si efectuado em 15/09/2018, pelas 10h:50m, com efeitos retroactivos à hora e dia em que foi realizado, com as legais consequências, devendo o Requerido ser condenado a repor a situação existente anteriormente à obra nova cuja execução iniciou; (ii) que o Requerido seja condenado a destruir a parte da obra inovada, devendo ser-lhe fixado prazo para o efeito, que se requer que seja de três dias, sob pena de não o fazendo, ser promovida execução para prestação de facto; e, ainda, (iii) que a presente providência seja decretada sem audiência prévia do Requerido e da Contra-interessada, ao abrigo do disposto no art.º 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.° e do artigo 35.°, n.° 2 do CPTA.
Por sentença do TAF de Loulé foi julgada a presente providência cautelar de embargo judicial de obra nova totalmente improcedente.
Vem o ora Recorrente apresentar recurso dessa decisão e da decisão prévia, que entendeu não haver matéria com relevo para a causa e que se apresentasse controvertida, a necessitar de prova testemunhal.
Em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” A) - A providência cautelar de ratificação judicial de embrago extrajudicial de obra nova, foi intentada contra o Município de Silves, sendo Contrainteressada a Junta de Freguesia do Algoz, ao abrigo do disposto no Art. 397° do CPC aplicável ex vi Art. 35° n° 2 do CPTA, e requerido a final; a) - o decretamento da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, por si efetuado em 15.09.2018, pelas 10h:50m, com efeitos retroativos à hora e dia em que foi realizado, com as legais consequências, devendo o Requerido ser condenado a repor a situação existente anteriormente à obra nova cuja execução iniciou; b) - que o Requerido seja condenado a destruir a parte da obra inovada, devendo ser-lhe fixado prazo para o efeito, que se requer que seja de três dias, sob pena de não o fazendo, ser promovida execução para prestação de facto; e, ainda, c) - que a presente providência seja decretada sem audiência prévia do Requerido e da Contrainteressada, ao abrigo do disposto no artigo 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1,° e do artigo 35.°, n.° 2 do CPTA. B) - 0 Município de Silves deduziu oposição defendendo-se por exceção, suscitando a incompetência absoluta dos tribunais administrativos em razão da matéria para o conhecimento do presente litígio, a qual foi julgada improcedente e, a ineptidão da P.I., com fundamento no facto dos pedidos formulados pelo Requerente serem manifestamente incompatíveis entre si, que foi julgada procedente, tendo a Requerida sido absolvida da instância, além de se ter defendido por impugnação, pugnado pela improcedência da providência cautelar.
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- Em 05.07.2019, foi apresentada nova petição inicial, ao abrigo do disposto no Art. 89° n.° 2 do CPTA, a qual foi recebida e, considerada apresentada na data em que fora apresentada a primeira P.I., e, ao abrigo do disposto no Art. 397.° do CPC, aplicável ex vi do Art.35.°, n.° 2 do CPTA, intentou a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra os o Recorrido MUNICÍPIO DE SILVES, sendo Contrainteressada a JUNTA DE FREGUESIA DE ALGOZ, admitida por despacho de 12.07.2019, peticionando a final, a procedência do presente procedimento cautelar e, em consequência, a ratificação do embargo extrajudicial efetuado pelo Requerente, com efeitos retroativos ao dia e hora em que foi realizado, com as legais consequências, e bem assim, que o respetivo decretamento seja feito sem prévia audiência do Requerido e da Contrainteressada, ao abrigo do disposto no artigo 366.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.°e 35.°, n.°2 do CPTA.
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- A Junta de Freguesia de Algoz não apresentou oposição nos autos.
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- Para fundamentação do pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: • é dono e legítimo proprietário do prédio misto, sito em Olho de Boi, freguesia de Algoz, concelho de Silves, composto edifício destinado a posto de abastecimento de combustível com loja, escritório, instalação técnica, armazém e sanitários, com a área de 1700m2, devidamente licenciado, situada junto à EN 269, do lado direito atento o sentido Algoz- Silves, que explora directamente desde 1997, prédio esse que confina a nascente com o terreno propriedade da Junta de Freguesia de Algoz, que passou a ser utilizado para parque de estacionamento de viaturas e, para a realização de Mercados e Feiras; • a Câmara Municipal de Silves iniciou, no local em causa, obras de pavimentação entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância, conforme publicitado em placard informativo, do qual consta uma imagem do projecto a levar a cabo e, os seguintes dizeres “ A construir um concelho melhor Pavimentação entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz. Obra da Câmara Municipal de Silves.” • ao executar tais obras, a Câmara Municipal de Silves fechou as entradas a nascente e, uma das entradas a norte para o terreno em causa, tendo deixado apenas uma entrada a norte, frente à Junta de Freguesia e, que se apercebeu que junto à entrada para o seu Posto de Combustível e, na extensão até à entrada para o local que estava a ser preparado para a pavimentação publicitada: a) -foi eliminado o estacionamento em espinha junto à EN 269, que aí existia, igual ao que continua a existir do outro lado da EN 269; b) -foi removido o lancil que delimitava o estacionamento do passeio, tendo ficado apenas uma pequena parte junto à EN 269; c-foi removido o pavimento em pavé; d) -foi removido quase todo o lancil junto ao terreno em causa; e) -foi removido um banco de jardim que al existia, tendo ficado apenas dois; foram arrancadas árvores (oliveiras, loendreiras e palmeiras); g) -o lancil junto à EN 269 e, junto à entrada para o Posto de Combustível foi rebaixado; h) -no local onde se situava o estacionamento em espinha foi executado um passeio e, colocado um lancil junto à EN 269.
• após ter transmitido à Câmara Municipal de Silves os seus receios e as razões de discordância com a referida obra, por considerar que a mesma coloca seriamente em risco o seu direito de propriedade e o direito à exploração do posto de abastecimento, e constatando que as obras prosseguiram o seu curso, o Recorrente levou a cabo o embrago extrajudicial de obra nova, em 15.09.2018,m pelas 10h25m e, dirigindo-se ao local dos trabalhos, acompanhado de duas testemunhas, dirigiu-se verbalmente ao encarregado da obra dizendo-lhe “para não a continuar e para suspender imediatamente as obras que, ficavam assim embargadas”, por considerar ser esta a forma de assegurar a efetividade dos seus direitos ameaçados seria através do embargo extrajudicial de obra nova.
• considera que a obra em causa ameaça causar sérios prejuízos ao seu direito de propriedade e ao seu direito de exploração comercial do posto de abastecimento de combustível, na medida em que irá sofrer prejuízos patrimoniais e não patrimoniais avultados, pois as viaturas que até agora acedem ao seu posto vão confrontar-se com uma situação perigosa do ponto de vista estradai devido ao congestionamento ou obstrução do trânsito para aceder ao seu posto, o que levará necessariamente à perda de clientela.
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- 0 Recorrido Município de Silves veio deduzir oposição, pugnando improcedência da presente providência cautelar, alegando, em síntese que: • a execução da empreitada de “Pavimentação do Troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz”, bem como a abertura de acesso, junto à EN269, para o terreno utilizado para feiras e mercados, não prejudicam ou afetam o direito de propriedade, ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo do Requerente, nem o seu direito de exploração do posto de abastecimento de combustível, na medida em que não incidem sobre a propriedade do terreno ou o posto de abastecimento de combustíveis, inexistindo, por conseguinte, qualquer ato ilícito suscetível de acarretar para o Requerente quaisquer danos ou prejuízos; • está disponível para a adoção de medidas preventivas de sinalização rodoviária e/ou colocação de pinos rebatíveis, no sentido de eliminar os receios injustificados do Requerente no que respeita à ocorrência de sinistros rodoviários ou congestionamento da entrada do posto de abastecimento; • a procedência da providência cautelar viola os princípios da proporcionalidade e da prossecução do superior interesse público na concretização da obra em causa.
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- Foi junto aos autos o processo administrativo instrutor referente à empreitada “Pavimentação do Troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância de Algoz”, tendo o Requerente sido devidamente notificado do mesmo, na sequência do que veio aos autos tomar posição, alegando que resulta do processo administrativo instrutor que, a obra levada a concurso público, cabimentada e adjudicada se refere apenas à pavimentação do troço entre a Junta de Freguesia e o Jardim de Infância do Algoz, não contemplando os trabalhos objecto do embargo, os quais nem sequer foram levados a concurso, não estando a coberto do necessário procedimento legal, pelo que se trata de uma obra, nessa parte, comprovadamente ferida de ilegalidade, por vício de nulidade, que invocou e requereu que fosse declarado, nos termos e para os devidos efeitos legais.
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- 0 Recorrido Município de Silves opor-se, defendendo que se trata de articulado superveniente para ampliação dos pedidos inicialmente formulados, o qual não tem cabimento legal, no que lhe oi dada razão e ordenado o desentranhamento do requerimento em causa.
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