Acórdão nº 215/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R..................., Lda (R...................), melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé acção administrativa contra o Centro Hospitalar do Algarve, EPE (CHA), pedindo o pagamento do valor de €12.749,96, referente a juros de mora devidos até 16/09/2015, bem como os juros contados à taxa comercial desde esta data até integral pagamento sobre o valor de €46.874,07.

Por Acórdão do TAF de Loulé foi julgada parcialmente procedente a presente acção e deferido o pedido do A.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente CHA, as seguintes conclusões:”a) O Recorrente não entende de todo a decisão judicial da qual é agora destinatário, sendo certo que, considera que a sentença em causa é nula, nos termos do disposto no número 1 alíneas c) e d) do art.615° do nosso Código do Processo Civil (CPC) e que aqui tem aplicação como fez constar da motivação retro apresentada.

Isto porque, b) O mui douto Tribunal a quo julgou neste processo do foro administrativo que a taxa de juro aplicável á mora desta entidade pública não pode ser a taxa comercial, mas, apenas á taxa civil conforme aliás, resulta da boa fundamentação constante da sentença.

Todavia,  c) O mesmo Tribunal a quo acaba por condenar o CHUA no pagamento da quantia de € 12749,96 que corresponde precisamente a mora de 2012.02.01 até 2015.09.16 mas com referência a taxa de juro comercial como será mau de ver Ora, d) A sentença é, assim, nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, que é no fundo o que sucede in casu.

Aliás, e) A entidade hospitalar, ora recorrente, não é um qualquer comerciante e, no contrato celebrado com a Recorrida não ficou sequer estipulado ou contemplado contratualmente os juros de mora à taxa comercial, pelo que, não pode o Tribunal a quo condenar numa parte em juros comerciais e, noutra em juros civis, tratando-se do mesmo objecto, como sucedeu agora indevidamente.

  1. Em suma: o montante de € 12749,96 a que fomos condenados não está correcto e afronta as bases e fundamentos da decisão judicial, sendo que, essa mesma nulidade "salta e à vista desarmada".  g) Mas, mais, não pode o douto TAF de Loulé considerar que é partir da mera data da emissão da factura por parte da Recorrida que se conta o prazo de pagamento a cargo desta entidade estatal, na medida em que, isso conflitua e directamente com o próprio direito vigente como atras melhor se densificou.

  2. Já noutra dimensão, a sentença, ora posta em causa, não dá guarida ao estatuído na alínea d) do n°1 do art.615° do CPC que estabelece que o Juiz não deve deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Donde, i) Essa aludida nulidade chamada agora a colação nesta peça processual de Recurso e destacada no corpo das alegações, resulta da omissão por parte do Julgador de primeira instancia concernente aos diversos incumprimentos que foram perpetrados pela recorrida e que foram sendo relevados pela recorrente ao invés do nosso atraso no pagamento.

Ora, j) Tendo existido incumprimentos de ambas as partes, parece-nos evidente e claro que a recorrida não está a actuar de acordo com s ditames da Boa- Fé e, a sentença deveria tratar essa realidade que não cuidou nem justificou.  Acolá, reconhecer que, k) Não poderemos olvidar que todos estes vícios agora apontados pelo Recorrente resultam claramente do texto da própria decisão judicial, que não se pode manter talqualmente está no nosso Ordenamento Legal, e, daí a razão de ciência deste recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o sábio suprimento de Vossas Excelências postulamos, com a vénia devida, que o presente Recurso seja considerado totalmente procedente, por provado, com as consequências legais, assim, se fazendo a acostumada e salutar Justiça”.

O Recorrido, R..................., apresentou recurso subordinado e contra-alegações, em articulado único, requerendo, quanto ao recurso subordinado, que a decisão recorrida seja parcialmente revogada e substituída por outra que julgue aplicável a taxa de juro comercial, assim como, que seja o CHA condenada a pagar à Autora juros de mora desde 16/09/2016, nos termos do § 3° do art° 102° do Cód. Comercial. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Para além dos factos provados, outro releva e consta dos autos, a saber: A fatura foi paga em 4/05/2015.

  1. Esta é a conclusão que se retira dos autos, seja porque coisa diferente não é afirmada na Petição Inicial, seja porque tal facto foi aceite pelas partes (cfr. contestação da Ré) 3. O contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre Autora e Ré rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 18/2018, sendo um contrato administrativo.  4. Esta conclusão em nada colide com a natureza comercial dos juros a que a R. foi condenada. Com efeito, 5. Dispõe o art. 326.°/1 do CCP que em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora. Além disso, 6. O art. 1.°/2 da Lei 3/2010 dispõe: "Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.° 2 do art.806° do Código Civil.” Por outro lado, 7. O DL 62/2013, no seu art.3.°/ b) dispõe ser «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração. E o art.5.°, n.° 5 deste DL estabelece: Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial. Por fim, 8. A Portaria 277/2013 no art.1.°, b) vem fixa[r] a taxa supletiva de juros moratórios previstas na alínea anterior no caso de transações comerciais sujeitas ao DL 62/2013. E no seu art.2.°, n.° 1 determina: A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3° do artigo 102.° do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.° dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.° ou no 2° semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. A taxa de juro aplicável à dívida do Réu à Autora é assim a taxa supletiva comercial entre 8,25% e 7%.

  3. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene a Ré-Recorrida a pagar à Autora-Recorrente juros desde 16/09/2016 nos termos do § 3° do art° 102° do Cód. Comercial até pagamento.

Subsidiariamente, 11. Ao abrigo do disposto no art.636.° do CPC (ex vi art.1.° do CPTA) se se julgar ter sido deduzida a nulidade da sentença com fundamento na contradição entre a as alíneas H) e J) dos factos provados e a proceder essa eventual nulidade, requer a ampliação do objeto do recurso com o seguinte fundamento:  12. A douta sentença deve ser julgada nula por violação do art.94.º/3 do CPTA, porquanto a mesma, não analisou criticamente as provas. Esta falta de fundamentação, é geradora de nulidade - arts.615.°/1, b) e d) (1 º parte), o que, se invoca.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) A Autora é uma sociedade que tem por objecto a actividade comercial de segurança e vigilância privada (cfr declarações de parte do gerente da Autora, R...................); B) As partes acordaram a execução da prestação de serviços de segurança e vigilância nas instalações do Hospital de Faro que se iniciaram em 2011 e duraram até 2014 (cfr declarações de parte do gerente da Autora, R................... e testemunha A...................); C) Em 2011.05.10, o Réu celebrou com a Autora ‘Contrato de Prestação de serviços Vigilância e Segurança’, nestes termos: «imagens no original» (cfr fls 25 a 28 dos autos físicos); D) Em 2012.09.12, as partes celebraram contrato para a “Prestação de Serviços de Vigilância para o Hospital de Faro” (cfr fls 32 a 35 dos autos...

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