Acórdão nº 12631/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A…., S.A., instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 46.º, n.

os 1, 2 e 3, al. a), sub-als. iii), v) e vi), da Lei da Arbitragem Voluntária, contra T….., S.A.

A ação arbitral foi proposta pela T….., ora ré, contra a A….., ora autora, com apresentação dos pedidos de pagamento de € 510.208,29, a título de manutenção corretiva de equipamentos, € 1.100.000,00, a título de custo das reparações dos equipamentos, e € 943.566,85, a título de reembolso de parte da contraprestação paga para obter a cedência dos equipamentos.

A A….. apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, e a T….. apresentou réplica de resposta às exceções.

Por decisão proferida em 26/06/2015, o Tribunal Arbitral julgou a ação parcialmente provada e condenou a A….. a pagar € 100.00,00, a título de indemnização pela manutenção corretiva dos equipamentos, e € 250.00,00, a título de indemnização pela eliminação dos vícios ocultados, absolvendo-a dos demais pedidos.

Na presente ação de anulação de decisão arbitral, a autora alega, em síntese, que: - o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem, pois baseia-se em alegada violação das condições pré-contratuais; - verifica-se omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - a decisão está em contradição com os seus fundamentos, pois não se provou a existência de um nexo de causalidade entre os custos apresentados e as anomalias dos equipamentos fornecidos; - verifica-se violação da convenção de arbitragem por ter o Tribunal Arbitral julgado segundo a equidade.

Citada, a ré apresentou contestação, concluindo que: - a autora aceitou a convenção arbitral sem suscitar o desrespeito dos seus limites, sendo vedada a arguição dessa nulidade; - foi cumprido o dever de pronúncia, pois concluiu-se ocorrer cumprimento defeituoso o que faz presumir a culpa, sem ter de haver pronúncia quanto a esse ponto; - a decisão arbitral encontra-se devidamente fundamentada; - o tribunal arbitral não recorreu à equidade.

A autora apresentou resposta, por considerar que a ré invocou as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e a preclusão do direito de impugnar tal decisão, pugnando pela sua improcedência.

* II. SANEAMENTO O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão regularmente representadas.

Fixa-se o valor da causa em € 350.000,00.

* III. QUESTÕES A DECIDIR Em função das questões suscitadas pelas partes, cumpre aferir: - da eventual verificação das exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - da omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - da contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - da violação da Convenção de Arbitragem pelo recurso à equidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* IV. FUNDAMENTOS IV.1 DOS FACTOS Na decisão arbitral foram dados como provados os seguintes factos: A. - A A….., S.A., Demandada na presente ação, e a T….., S.A., Demandante na presente ação, celebraram, em 16 de julho de 2004, um denominado Contrato de Concessão do TMS 1, doravante designado como Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), pelo qual a primeira atribuiu à segunda a concessão do Terminal Multiusos da Zona 1 do Porto de Setúbal (FA, A).

B. - Com a celebração do Contrato de Concessão, os equipamentos de movimentação vertical descritos no respetivo Anexo VIII (Doc. n.º 1 junto com a p.i.) passaram a integrar o estabelecimento da concessão (FA, B).

C. - No âmbito do concurso de adjudicação da concessão, a Demandante, enquanto concorrente, realizou uma inspeção dos locais da concessão e dos equipamentos de movimentação, nos termos do artigo 4.º do Programa do Concurso (Doc. n.º 4 junto com a p.i.) (FA, C).

D. - Decorreram cerca de três anos entre a entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, D).

E. - Os equipamentos previstos no Anexo VIII do Contrato de Concessão foram entregues à Demandante em Novembro de 2004, com exceção do Guindaste n.º 10, que apenas lhe foi entregue em 15 de Dezembro de 2004 (Docs. n. 2, 5, 6 e 7 juntos com a p.i.) (FA, E).

F. - A Demandada entregou à Demandante documentação técnica do fabricante relativa aos desenhos técnicos (FA, E-A e TP, 9) G. - Os referidos equipamentos foram utilizados pela Demandada durante o período de tempo que mediou entre a data da entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, F).

H. - A Demandante não fez qualquer inspeção aos referidos equipamentos entre a data da apresentação da sua proposta no concurso e a data da celebração do Contrato de Concessão (FA, G).

  1. - No Relatório Preliminar, os representantes da Demandante lavraram as verificações respeitantes à generalidade dos guindastes e as observações respeitantes ao estado em que se encontrava cada um que constam do Doc. n.º 6 junto com a p.i. (FA, H).

J. - A Demandante, no Doc. n.º 6, não recebeu os equipamentos sob condição ou reserva (TP, 5) K. - À data em que a Demandante recebeu os equipamentos, não era possível um exame minucioso ao estado em que eles se encontravam (TP, 5-A) L. - A Demandante solicitou à empresa E….., Lda. a elaboração dos relatórios de inspeção suplementar, de Janeiro de 2005, que com as cartas acompanhantes foram juntos com a p.i. como Docs. n.ºs 8 a 19 (FA, I).

M. - Logo após os referidos relatórios, a Demandante encomendou à Sociedade B….., S.A. a elaboração do "Informe Pericial" junto como Doc. n.º 20 com a p.i. (FA, J).

N. - Em Maio de 2013, a Demandante obteve ainda da E….., Lda. e da E….. novos relatórios sobre a verificação dos equipamentos do ponto de vista da segurança da sua utilização, juntos como Docs. n.ºs 24 a 31 com a p.i. (FA, L).

O. - Com exceção do guindaste automóvel Grove e das duas básculas, os equipamentos de movimentação vertical descritos no Anexo VIII do Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), no momento em que foram entregues à Demandante, apresentavam anomalias, em conformidade com o descrito no Doc. n.º 6 junto com a p.i., com os Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e com os Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. (TP, 1) P. - As situações enunciadas no Doc. n.º 6 junto com a p.i., nos Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e nos Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. configuram um quadro de anomalias correspondente ao dado como provado em TP, 1 (TP, 2) Q. - A Demandada omitiu a manutenção e conservação adequada dos equipamentos pelo menos durante o período decorrido entre 2001 e 2004, designadamente não cumprindo os planos de lubrificação e as recomendações de intervenções curativas formuladas nos relatórios de manutenção (TP, 6) R. - A conduta referida em TP, 6 deu causa a anomalias nos equipamentos (TP, 7)  S. - Desde que seja feita a manutenção apropriada, a antiguidade e a intensidade do uso não são passíveis de provocar o tipo de anomalias descritas (TP, 7-A) T. - A Demandante realizou obras de manutenção corretiva das anomalias existentes (TP, 10).” * IV.2 DO DIREITO Conforme já enunciado, as questões de que cumpre conhecer cingem-se a saber: - se se verificam as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - se ocorre omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - se ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - se ocorre...

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