Acórdão nº 0565/18.0BEBJA-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2020
Data | 18 Junho 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………….
, devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 07.05.2020, proferido no âmbito da ação administrativa contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e no qual foi decidido não admitir a revista, veio, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], deduzir o presente pedido de reforma da decisão condenatória em custas, sustentando a sua isenção nos termos do art. 04.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Custas Processuais [RCP] [cfr. fls. 503 e segs.
- paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
-
Devidamente notificado o «MP», aqui ora reclamado, produziu resposta discordante [cfr. fls. 507 e segs.
].
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Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que condenou o recorrente, aqui reclamante, em custas por, alegadamente, tal contrariar o que se preceitua no art. 04.º, n.º 1, al. d), do RCP.
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O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua «reforma quanto a custas e multa», sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].
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Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.
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Decorre do art. 04.º do RCP e na parte que releva que «[e]stão isentos de custas: … d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores-gerais, os secretários-gerais, os inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas...
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