Acórdão nº 0833/14.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……………, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 23-03-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal que deduzira, no âmbito da cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, no valor global de €25.751,04, por não se verificarem prescritas as dívidas exequendas, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância e do pedido.

Não se conformando, nas suas alegações, formulou a recorrente A………..

as seguintes conclusões: I. Mal andou, no entendimento da ora Recorrente, o tribunal “a quo” ao considerar não ter de apreciar a nulidade da citação efectuada em 2.08.2000, por entender não ser matéria de pedido subsidiário e, por consequência, passível de ser por si considerada, apesar de reconhecer a possibilidade de tal apreciação, sempre que a mesma se mostrasse indispensável para aferir outras questões que servissem de fundamento para a oposição, e em apreciação no processo, como era e é o caso.

  1. É que o pedido deduzido pela Recorrente, claramente invoca a prescrição como fundamento da oposição e, ainda, (de forma subsidiária) a NULIDADE, do processo administrativo jurídico-fiscal (execução) por a citação efectuada ser inválida, e, assim, determinante para averiguar da existência, ou não, da prescrição invocada, atenta a não produção de efeitos daquela citação, por se encontrar ferida de nulidade que, além do mais, e nos termos do nº 4, do art. 165º do CPPT, consubstanciar matéria de conhecimento oficioso e, ainda, de arguição até ao transito em julgado da decisão, como era e é o caso, e a que se voltará, sendo que tal nulidade deverá ser objecto de reanálise e o seu reconhecimento, em sede de reapreciação da sentença revidenda.

  2. Como deve ser reconhecida a Prescrição das dívidas exequendas, no que à ora Recorrente concerne, e onde, na perspectiva desta, mal andou o tribunal “a quo” ao entender não se encontrar verificada por, em seu entender, se encontrara interrompida a contagem do prazo prescricional, e não suspenso, como decorre da lei em vigor à data da impugnação deduzida pelo marido da Recorrente, lançando mão do aproveitamento dos actos praticados por este último e da solidariedade dos devedores.

  3. É que se está perante dívidas de IRS de 1995 e 1998, cujo prazo prescricional era de 10 anos, no primeiro caso e de 8 anos, no segundo, por força da entrada em vigor da em 1.01.1999, tudo por aplicação do art. 297º, nº 1, do CC, sendo que a prescrição de ambas as dívidas ocorreria, sem a concorrência de causas de suspensão ou interruptivas, em 31.12.2006.

  4. Sucede que, em 02.08.2000, foi o marido da ora Recorrente citado em sede de Execução Fiscal, a título exclusivamente pessoal, como melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob als D) e E), da douta sentença, tendo deduzido impugnação em 11.08.2000 e feita penhora em 18 do mesmo mês, quando já se encontrava transcorridos 4 anos, 7 meses e 10 dias (IRS de 95) e 1 ano, 7 meses e 10 dias (IRS 98) do prazo prescricional iniciado em 1 de Janeiro do ano subsequente aquele em que tais dívidas se reportam.

  5. Decorrendo a factualidade referida, já no âmbito da LGT, e mais em particular à luz da redação inicial do seu art. 49º (alterado em 2016) nos termos da qual a interposição de impugnação, importaria a suspensão do prazo prescricional, com paragem da execução fiscal, como melhor resulta do nº 3, daquele preceito (na sua readação à data) o qual estabelecia no seu nº 2, o reinício da contagem do prazo prescricional suspenso, somando-se ao tempo já decorrido, sempre que o processo houvesse estado parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao impugnante (marido da Recorrente) como sucedeu no caso em apreço.

  6. Ora, como bem refere a Digª Procuradora do M.P. no seu douto parecer de fls., e melhor se comprava dos citados autos de impugnação juntos aos presentes autos, o processo de impugnação esteve parado e sem movimento, entre o dia 1 de 2004 e 30.01.2008, por motivo não imputável ao Impugnante (mas sim por inércia do tribunal), razão pela qual em 01.01.2005, e nos termos do nº 2, do art. 49º da LGT, então em vigor, a contagem do prazo suspenso (nos termos do nº 3, do mesmo preceito e diploma legais) se reiniciou, somando ao já transcorrido, cuja contagem se manteve até à prolação da sentença nos aludidos autos, decretada em 21.01.2014, cerca de 13 anos e 4 meses após a sua interposição, sem qualquer responsabilidade do Impugnante, que não pode ser penalizado pela inércia de terceiros (tribunal) que se escuda, e mal, no acto de interposição da impugnação, como causa de tal inércia.

  7. Devendo, consequentemente, ser havidas como prescritas as dívidas exequendas, como de resto melhor defende, igualmente, a Digª Procuradora do Ministério Público, através do já citado parecer, onde igualmente comunga do entendimento, à luz dos suspensão da contagem do prazo, a sua retoma em 01.01.2005, devendo assim, e à luz do exposto, ser a douta sentença revidenda ser objecto de alteração, reconhecendo e decretando a Prescrição das dívidas exequendas, que igualmente ocorre por via diversa, como de seguida se verá.

  8. Na verdade, e como já amplamente se expendeu, a ora Recorrente apenas foi citada para a execução de dívidas de IRS de 95 e 98 em 11.08.2014 (ao invés do sucedido em relação ao seu marido, que foi citado em 02.08.2000), momento em que tais dívidas se encontravam já prescritas, não podendo o tribunal “a quo”, como o faz na douta sentença revidenda, considerar que, por força da solidariedade estabelecida nos arts 21º e 22º da LGT, que a citação feita na pessoa, em exclusivo, do seu marido se estende à ora Recorrente, com interrupção da contagem do prazo prescricional, ao invés da suspensão estabelecida no nº 3, do art. 49º, também da LGT, à data em vigor.

  9. É que, como estabelece o nº 4, do art. 22º da LGT, aos devedores solidários é conferido o direito de, individualmente, lançarem mão dos meios de defesa ali indicados, exigindo que, para concretização de tal direito, a citação contenha os elementos essenciais e respectivos fundamentos para tal que, nos termos da al. c) do nº 1, do art. 163º do CPPT, são obrigatoriamente a identificação dos executados e respectiva morada, sob pena de nulidade da citação estabelecida na al. a) do nº 1, do art. 165º, do mesmo diploma legal, sob pena de se encontrar coartado, como foi o caso, a defesa da ora Recorrente a sua defesa.

  10. Ora, no caso em apreço, a citação efectuada na pessoa do marido da Recorrente, como melhor decorre da matéria dada como provada sob als. D) e E) da douta sentença, bem como os documentos dos autos, foi feita apenas na figura do executado, em que figura como único e exclusivo executado, o que inviabilizou, por falta dos essenciais elementos referidos no nº 4, do citado art. 22º da LGT, a defesa da ora Recorrente, que desconhecia a sua qualidade de executada, por falta de indicação expressa dessa qualidade, ferindo como já se explanou tal citação de nulidade, a qual é de conhecimento oficioso e de arguição até decisão definitiva, transitada em julgado, nos termos do nº 4, do preceito e diploma citados, pelo que encontrando-se prejudicado o exercício pela Recorrente do seu direito de defesa, cuja nulidade é reconhecida unanimemente pela Jurisprudência, deveria ter sido considerada pelo tribunal “a quo” até porque se mostra imprescindível, a nulidade referida, para aferir da prescrição que fundou a oposição.

  11. Ora, sendo a citação tal CITAÇÃO NULA - efectuada em 02.08.2000 – na pessoa, exclusiva do marido da Recorrente, não produz a mesma quaisquer efeitos, havendo-se como não efectuada, pelo que a citação da ora Recorrente, feita em 11.08.2014, ocorrem em momento em que já se encontravam transcorridos os prazos prescricionais de 10 e 8 anos, respectivamente, pelo que também por este fundamento deve ser reconhecida e decretada a prescrição invocada pela ora Recorrente.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 289º, n.º 1, do CPPT, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação: “A…………, inconformada com a sentença recorrida vem interpor recurso, em que apresenta várias conclusões, das quais é possível extrair as seguintes questões para apreciação: - se ocorre erro no decidido quanto ao não conhecimento da nulidade da execução; - se, ao contrário do decidido, ocorre a prescrição.

Quanto à primeira questão: Invoca-se, nomeadamente, que a dita nulidade foi pedida a título subsidiário e que se funda em nulidade da citação efetuada sem que constem elementos essenciais, cujo conhecimento é oficioso, nos termos do n.º 1 do art. 163.º e dos n.ºs 1 al. c) e 4 do art. 165.º do C.P.P.T..

No entanto, a dita nulidade, decorrente da nulidade da citação efetuada, enquadra-se no art. 165.º al. b) do C.P.P.T., não constituindo fundamento de oposição, nos termos do art. 204.º do C.P.P.T., nomeadamente, na sua al. h).

Por outro lado, tendo sido alegado fundamento de oposição, a dita prescrição, a solução que se extrai do processo civil, o qual é o subsidiariamente aplicável, é a de que a oposição não é o processo adequado para conhecer do referido pedido ainda que formulado a título subsidiário, conforme se infere do art. 186.º n.º 4 do C.P.C. (correspondente ao anterior 193.º) – neste sentido Jorge de Sousa, em C.P.P.T. Anotado e Comentado, 6.ª ed. vol. III, p. 146 e 147.

E, segundo a jurisprudência que acabou por ser firmada pelo S.T.A. não é de afastar o decidido pois existe erro na forma do processo e, sendo o referido erro parcial, em face do demais invocado, tal não permite que se proceda a convolação - cfr., acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 28-2-07, proferido no proc. 803/04, em que se insere o acórdão citado na...

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