Acórdão nº 0113/12.6BEPNF 0133/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A……………… e B………………. interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 5 junho 2014 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS (ano 2007) no montante de € 87 789,75 1.2. Os recorrentes apresentaram alegações que sintetizaram com a formulação das seguintes conclusões: 1.ª Por força das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, foi alterada a concepção do contencioso tributário, adoptando-se uma concepção subjectivista, passando o cerne do processo a ser a defesa dos direitos e interesses do particular, sempre que estes sejam afectados por qualquer acto lesivo praticado pela Administração Fiscal, garantindo assim uma tutela jurisdicional plena.

    1. A plenitude da garantia jurisdicional tributária leva ao afastamento da ideia de que os tribunais só podem reconhecer a legalidade dos actos através dos meios processuais existentes, ou seja, se os direitos ou interesses do particular lesado não puderem ser tutelados por uma das formas de processo tipificadas na lei, mesmo assim não podem deixar de ser tutelados, devendo o tribunal encontrar um meio que permita ao particular defender os seus direitos ou interesses ofendidos, afastando-se assim o princípio da tipicidade dos meios processuais previstos na lei.

    2. O processo tributário passa assim a ter um carácter instrumental, servindo de instrumento para que o particular garante a tutela dos seus direitos ou interesses atingidos por uma actuação ilegal da administração tributária, passando as formalidades processuais a ser vistas como forma de garantir uma decisão justa e não como entrave destinado a dificultar a apreciação do mérito da causa.

    3. Os RECORRENTES impugnaram a liquidação de IRS referente ao ano de 2007, por entenderem que a referida liquidação enferma de ilegalidades que põem em causa os seus direitos, tendo a FP invocando na sua contestação a excepção da utilização de meio processual impróprio por parte dos RECORRENTES.

    4. A douta sentença sob recurso julgou improcedente a impugnação deduzida pelos RECORRENTES por entender "da decisão de fixação da matéria tributável tinha de ser impugnada judicialmente por recurso interposto nos termos do art 89.º-A. n.ºs 7 e 8 da LGT, porquanto consubstancia um ato tributável destacável do procedimento tributário."(sub. nosso).

      É este o ponto essencial, que põe em causa toda a defesa dos RECORRENTES, uma vez que, entendendo-se que este não é o meio próprio para impugnar a legalidade da liquidação, a impugnação teria naturalmente de improceder.

    5. A douta sentença sob recurso que julga improcedente a impugnação judicial deduzida pelos RECORRENTES encontra o seu fundamento na informação n.º 844/2010, de 25.11.2010 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, que determina que nas situações em que seja fixada a matéria tributável com recurso ao método previsto nos artigos 87.°, alínea f), actual número e, alínea f) e 89.º -A, ambos da LGT, o meio próprio para reagir contra a decisão de fixação da matéria tributável deixa de ser a revisão da matéria tributável e passa a ser o recurso previsto no número 7 do artigo 89.º-A.

    6. A referida informação interpreta o n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT no sentido de que o recurso ali referido, nos casos de utilização de métodos indirectos por manifestação de fortuna, substitui revisão da matéria tributável prevista nos artigos 91º e seguintes da LGT 8.ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendem os RECORRENTES que a informação da Direcção de Serviços da Justiça Tributária faz uma interpretação errada da lei, pelo que a sentença proferia, porque encontra o seu fundamento na referida informação, enferma do mesmo vício.

    7. A decisão referida no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, ao contrário do que defende a FP é apenas a de utilização dos métodos indirectos nos casos de manifestação de fortuna e não a da fixação da matéria tributável com base no recurso a esses métodos.

    8. Se o sujeito passivo entender que não se verificam os pressuposto que permitem a utilização dos métodos indirectos para determinação da matéria tributável, face à decisão de utilização desse método por parte da Administração Tributária, para reagir contra essa decisão deve fazer uso do recurso previsto no n.º 7 do artigo 89.º-A, em tudo semelhante ao recurso das decisões do órgão de execução fiscal previsto no artigo 276.º do CPPT.

    9. Se o que está em causa é o valor da matéria tributável fixado pela administração tributária determinada com recurso aos métodos indirectos, ainda que nos casos de manifestações de fortuna, o meio a usar para reagir contra esse valor só pode ser o da revisão da matéria tributável previsto nos artigos 91.º e seguintes da LGT, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º também da LGT.

    10. Não faz qualquer sentido que a lei preveja o uso de dois meios de defesa...

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